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TJSP · Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial
Processo 1001130-37.2023.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.a - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA FERREIRA E CHAGAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - Vistos. Ciente da certidão de fls. 335, que atesta que a parte exequente deixou decorrer in albis o prazo para manifestação. Diante da inércia do credor em promover os atos necessários ao andamento do feito, bem como da ausência de localização de bens penhoráveis, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano. Fica igualmente suspenso o curso do prazo prescricional, nos moldes do artigo 921, § 1º, do mesmo diploma processual. O termo da prescrição seguirá a previsão contida no art. 921, § 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou sem provocação da parte exequente, os autos serão remetidos ao arquivamento provisório, independentemente de nova intimação das partes, conforme determina o artigo 921, § 2º, do CPC. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
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