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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001130-31.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: JAIRI SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: TORRES TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0987a4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JAIRI SILVA DOS SANTOS em face de TORRES TRANSPORTES LTDA e MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas pelas reclamadas; No mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial em face da 2ª ré, MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA; Ainda, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial em face da 1ª ré, reconhecendo o vínculo de emprego com o autor no período de 20/02/2025 a 28/03/2025 e condenando-a ao pagamento dos seguintes títulos: - aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias; 15 dias de saldo de salário; 1/12 avos de férias de 2025/2025, acrescidas de 1/3; 1/12 avos de décimo terceiro salário de 2025; depósito do FGTS+40% sobre todo período contratual, inclusive sobre aviso prévio, saldo de salário e 13º salário; - multa do art. 477, § 8º, da CLT. Proceda a 1ª reclamada à anotação do vínculo na CTPS digital do reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão e intimação específica para tal fim, com os seguintes dados: - Admissão: 20/02/2025 - Dispensa: 28/03/2025 - Função: Motorista - Remuneração: R$ 220,00 por dia Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros traçados na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais. Autorizada a dedução. Para fins de incidência de contribuição previdenciária (art. 832, CLT, § 3º), declara-se a natureza salarial das seguintes verbas: saldo de salário e 13º salário proporcional. São indenizatórias as demais (art. 28 da Lei nº 8.213/91). Finda a liquidação, deverá a empregadora comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta. Justiça gratuita e honorários na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 160,00, calculadas com base no valor ora atribuído à condenação, de R$ 8.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. - TORRES TRANSPORTES LTDA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001130-31.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: JAIRI SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: TORRES TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0987a4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JAIRI SILVA DOS SANTOS em face de TORRES TRANSPORTES LTDA e MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas pelas reclamadas; No mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial em face da 2ª ré, MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA; Ainda, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial em face da 1ª ré, reconhecendo o vínculo de emprego com o autor no período de 20/02/2025 a 28/03/2025 e condenando-a ao pagamento dos seguintes títulos: - aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias; 15 dias de saldo de salário; 1/12 avos de férias de 2025/2025, acrescidas de 1/3; 1/12 avos de décimo terceiro salário de 2025; depósito do FGTS+40% sobre todo período contratual, inclusive sobre aviso prévio, saldo de salário e 13º salário; - multa do art. 477, § 8º, da CLT. Proceda a 1ª reclamada à anotação do vínculo na CTPS digital do reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão e intimação específica para tal fim, com os seguintes dados: - Admissão: 20/02/2025 - Dispensa: 28/03/2025 - Função: Motorista - Remuneração: R$ 220,00 por dia Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros traçados na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais. Autorizada a dedução. Para fins de incidência de contribuição previdenciária (art. 832, CLT, § 3º), declara-se a natureza salarial das seguintes verbas: saldo de salário e 13º salário proporcional. São indenizatórias as demais (art. 28 da Lei nº 8.213/91). Finda a liquidação, deverá a empregadora comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta. Justiça gratuita e honorários na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 160,00, calculadas com base no valor ora atribuído à condenação, de R$ 8.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIRI SILVA DOS SANTOS
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