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1001130-04.2026.8.26.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Casa Branca - 1ª Vara

    Processo 1001130-04.2026.8.26.0129 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.C.T. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de alimentos avoengos com pedido liminar de alimentos provisórios. Alega a parte autora que seu genitor veio a falecer, sendo, assim necessário o ajuizamento de ação contra os avós paternos, que possuem boas condições financeiras, com o fim de auxiliar no pagamento das despesas necessárias ao seu desenvolvimento digno. O Ministério Público manifestou-se na p. 18/19, opinando pelo indeferimento do pleito liminar, considerando a inexistência de elementos comprovando a alegada condição financeira satisfatória dos requeridos. Nos termos do entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 596), "A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais". E segundo o art. 1.696 do Código Civil, os parentes são obrigados a prestar alimentos uns aos outros, sendo que a obrigação é subsidiária e complementar, recaindo sobre os ascendentes mais próximos quando os pais não podem prover integralmente o sustento. No caso concreto, há alegação de falecimento do genitor do autor (em que pese não ter havido a juntada da respectiva certidão de óbito aos autos) o que, em tese, autorizaria a análise da obrigação avoenga. Contudo, não há nos autos qualquer comprovação da possibilidade econômica dos avós, requisito indispensável para a fixação da verba alimentar, conforme o binômio necessidade x possibilidade (art. 1.694 do CC). Assim, embora presente a necessidade do menor, não é possível, neste momento, fixar alimentos avoengos sem a demonstração mínima da possibilidade dos avós, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade e ao devido processo legal. Neste sentido: Agravo de instrumento. Alimentos avoengos. Decisão de indeferimento de alimentos provisórios. Manutenção. Obrigação dos ascendentes que tem caráter subsidiário e complementar, condicionada à impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais (Súmula 596 do STJ), dependente da aferição da condição econômica dos avós para prestar alimentos. Pressupostos da obrigação que demandam maior investigação no curso do processo. Liminar incabível. Notícia de que o genitor, ainda que parcialmente inadimplente, estaria contribuindo para o sustento dos filhos. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2168313-55.2021.8.26.0000; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. Insurgência em face da decisão que indeferiu o pedido de arbitramento de alimentos provisórios. Não acolhimento. Pretensão direcionada à avó paterna. Falta, porém, de indicativos mínimos a justificar o percentual postulado. Capacidade financeira da avó sequer relacionada pelos alimentandos. Obrigação que é subsidiária e complementar, nos termos do enunciado pela Súmula 596 do STJ. Necessidade, neste caso, de formação do contraditório. Precedentes. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2152270-72.2023.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -5ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023). Diante do exposto, INDEFIRO, neste momento, a fixação de alimentos provisórios em face dos réus. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para designação de audiência de conciliação/mediação a ser realizada, preferencialmente, por meio de vídeo conferência, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO n° 581/2020, utilizando-se, para tanto, a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone com acesso à internet. Somente em caso de impossibilidade de participação remota, por ausência de recursos tecnológicos por exemplo, devem os interessados comparecerem ao local para realização de audiência presencial ou híbrida. O servidor responsável pelo agendamento das audiências no CEJUSC criará link de acesso à audiência, bem como por meio da leitura de QRcode, os quais serão oportunamente disponibilziados nos autos através de certidão, contendo também a data e horário da audiência. Informo que o link será enviado ao email do(s) participante(s), caso haja informação nos autos, juntamente com o manual de participação, o que será suficiente para o ingresso na sala virtual. Solicitamos o acesso com no mínimo 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de se evitar quaisquer problemas técnicos. Fixo a remuneração do conciliador escalado pelo CEJUSC, no patamar básico (nível de remuneração 1), conforme inteligência da Resolução 809/2019 do TJSP e tabela atualizada de remuneração, sendo devida desde que realizada a sessão, independentemente da efetivação de acordo. O pagamento deverá ser feito no próprio ato, consignando-se tal circunstância no termo, cabendo a cada parte o custeio de metade do valor em questão. Fica isento do pagamento eventual beneficiário da justiça gratuita. Cite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s), devendo constar do mandado que deverá(ão) comparecer à audiência, sob pena de decretação de revelia (art. 7º, in fine, da Lei 5478/68 e art. 344 do CPC), acompanhados de advogado, sendo que caso não tenham condições será nomeado um Defensor. O não comparecimento do(a)(s) autor(a)(s) determinará o arquivamento do pedido (art. 7º da Lei 5478/68). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A consulta da íntegra de processos eletrônicos na internet pelos advogados pode ser realizada após o cadastramento no Portal e-SAJ, mediante o uso da certificação digital e login, habilitando-se. As partes necessitarão de senha, devendo esta ser solicitada e retirada pelo advogado constituído, o que, desde já, fica deferida a emissão. Este processo tramita eletronicamente e sua visualização será mediante o acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, sendo considerado vista pessoal. Todo peticionamento deverá ocorrer por meio eletrônico, produzido e enviado pelo sistema de processamento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Portal e-SAJ), sendo vedado o recebimento de petições físicas (art. 21 da Resolução nº 551/2011 TJSP), cuja inobservância implicará na devolução ao peticionário. Int. - ADV: CARLOS BARBOSA SILVA DE SÁ (OAB 533408/SP)

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