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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001129-98.2023.5.02.0466 RECLAMANTE: CRISTINA ROMANO PEIXOTO RECLAMADO: INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6b3942 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. Érica Saiuri Tanaka DESPACHO Vistos. As executadas requerem a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata da presente execução individual. Alegam a necessidade de sobrestamento até que sobrevenha decisão definitiva do Juízo Auxiliar em Execução no Pedido de Providência nº 0000251-83.2026.2.00.0502. O histórico processual revela que a pretensão de suspensão da execução sob o mesmo fundamento já foi objeto de análise e indeferimento por este Juízo. A fundamentação jurídica para o indeferimento repousa na ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC. A mera expectativa de deferimento de um Regime Especial de Execução Forçada ou a pendência de análise de tutela de urgência perante o Juízo Auxiliar em Execução não opera efeito suspensivo automático nas execuções que tramitam nas Varas do Trabalho. Conforme já decidido anteriormente, não há ordem de órgão superior que determine a paralisação deste feito, e a reiteração de argumentos já apreciados não autoriza a modificação do convencimento deste Juízo, configurando-se apenas o intuito protelatório da parte executada. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência para suspensão da execução . Expeça-se mandado para pesquisa e penhora de bens da demandada, para realização de SISBAJUD, conforme requerimento de ID. #id:c0338c4. Oportunamente, e se em termos, inclua-se no BNDT. Juntado o resultado aos autos, dê-se visibilidade e ciência à parte autora, com prazo de 30 dias para requerer o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, com o início da contagem do prazo prescricional nos termos do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. Advirto que mera reiteração de convênios não será motivo para o desarquivamento e interrupção da prescrição. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTINA ROMANO PEIXOTO
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001129-98.2023.5.02.0466 RECLAMANTE: CRISTINA ROMANO PEIXOTO RECLAMADO: INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6b3942 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. Érica Saiuri Tanaka DESPACHO Vistos. As executadas requerem a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata da presente execução individual. Alegam a necessidade de sobrestamento até que sobrevenha decisão definitiva do Juízo Auxiliar em Execução no Pedido de Providência nº 0000251-83.2026.2.00.0502. O histórico processual revela que a pretensão de suspensão da execução sob o mesmo fundamento já foi objeto de análise e indeferimento por este Juízo. A fundamentação jurídica para o indeferimento repousa na ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC. A mera expectativa de deferimento de um Regime Especial de Execução Forçada ou a pendência de análise de tutela de urgência perante o Juízo Auxiliar em Execução não opera efeito suspensivo automático nas execuções que tramitam nas Varas do Trabalho. Conforme já decidido anteriormente, não há ordem de órgão superior que determine a paralisação deste feito, e a reiteração de argumentos já apreciados não autoriza a modificação do convencimento deste Juízo, configurando-se apenas o intuito protelatório da parte executada. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência para suspensão da execução . Expeça-se mandado para pesquisa e penhora de bens da demandada, para realização de SISBAJUD, conforme requerimento de ID. #id:c0338c4. Oportunamente, e se em termos, inclua-se no BNDT. Juntado o resultado aos autos, dê-se visibilidade e ciência à parte autora, com prazo de 30 dias para requerer o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, com o início da contagem do prazo prescricional nos termos do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. Advirto que mera reiteração de convênios não será motivo para o desarquivamento e interrupção da prescrição. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - QUINTA REGIAO ECLESIASTICA
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 4A. REGIAO ECLESIASTICA
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - SETIMA REGIAO ECLESIASTICA
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - TERCEIRA REGIAO ECLESIASTICA
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA
- INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 2 REGIAO ECLESIASTICA
- COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS
- ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA - 6a REGIÃO ECLESIÁSTICA