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1001129-91.2026.8.26.0590

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1001129-91.2026.8.26.0590 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.V.S.C. - - V.S.C. - - K.K.S.C. - J.A.C. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por K.V.S.C., K.K.S.C. e V.S.C., representados por sua genitora, em face de J.A.C., visando ao recebimento da quantia de R$ 1.008,78, correspondente à quota de cinquenta por cento das despesas médicas e escolares que teriam sido integralmente suportadas pela representante legal dos exequentes. O executado apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que as despesas não foram comprovadas na forma estabelecida no título executivo. Alegou que as fotografias, capturas de tela, históricos de compras e lançamentos bancários juntados não permitem identificar, com segurança, os produtos adquiridos, os valores efetivamente pagos e sua destinação aos exequentes. Requereu, ainda, a retificação de seu prenome no cadastro processual. Os exequentes manifestaram-se pela rejeição da impugnação. Argumentaram que as aquisições realizadas por meio eletrônico estão demonstradas pelos históricos dos pedidos, comprovantes de pagamento e confirmações de entrega. Quanto às despesas médicas, afirmaram que a documentação deve ser examinada em conjunto com as prescrições e os relatórios médicos juntados aos autos. O Ministério Público opinou pela concessão de oportunidade aos exequentes para apresentação de demonstrativo discriminado do débito e correlação de cada despesa com o respectivo documento comprobatório. É o necessário. O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, e estabelece a responsabilidade do executado pelo pagamento de cinquenta por cento das despesas médicas e escolares dos filhos, mediante comprovação. A obrigação encontra-se, portanto, definida no título executivo. O valor concretamente exigível, contudo, depende da demonstração das despesas efetivamente realizadas, de sua vinculação aos beneficiários e de sua correspondência com as categorias abrangidas pelo acordo. A apuração do valor devido não exige prévia liquidação quando depender apenas de cálculo aritmético, conforme dispõe o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, incumbe aos exequentes instruir o cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo os elementos indispensáveis à compreensão de sua composição, na forma do artigo 524 do mesmo diploma. No caso, foram indicados os valores globais de R$ 893,39, relativos a medicamentos, e de R$ 1.124,18, referentes a materiais escolares, atribuindo-se ao executado cinquenta por cento do total. Não foi apresentada, entretanto, memória analítica que relacione individualmente cada parcela cobrada ao respectivo documento comprobatório. A forma pela qual os documentos foram reunidos não permite identificar, de maneira segura, quais operações compõem o montante executado. Também não possibilita verificar, desde logo, eventual duplicidade entre históricos de pedidos, lançamentos bancários e comprovantes de pagamento, nem a ocorrência de parcelamentos, cancelamentos ou estornos. Alguns documentos indicam produtos de natureza escolar, seus valores e registros de entrega. Outros, porém, consistem apenas em lançamentos bancários realizados em favor de estabelecimentos comerciais ou farmacêuticos, sem discriminação dos produtos adquiridos. Há, ainda, fotografias de medicamentos que, isoladamente consideradas, não comprovam o preço, o pagamento nem a correspondência com determinada prescrição médica. A documentação, da maneira como se encontra organizada, também não permite aferir se todos os itens foram efetivamente destinados aos exequentes. Não assiste razão ao executado, por outro lado, ao sustentar que somente recibos ou notas fiscais emitidos em suporte físico poderiam comprovar as despesas. O artigo 369 do Código de Processo Civil assegura às partes o emprego de todos os meios legais e moralmente legítimos de prova. Documentos eletrônicos, históricos de pedidos, comprovantes digitais de pagamento e registros de entrega podem cumprir função probatória equivalente à de um recibo, desde que permitam identificar o fornecedor, o produto ou serviço adquirido, o valor efetivamente desembolsado, a data da operação e sua vinculação aos beneficiários da obrigação. A expressão mediante comprovação em recibo, constante do título, deve ser compreendida de acordo com a finalidade da cláusula, que é permitir a comprovação idônea da realização da despesa. A previsão não institui forma solene nem torna inadmissíveis outros documentos capazes de demonstrar o desembolso, mas exige que a prova apresentada contenha elementos suficientes para individualizar cada gasto. A admissibilidade dos documentos eletrônicos não afasta o ônus dos exequentes de demonstrarem os fatos constitutivos do crédito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova deve permitir ao executado exercer defesa específica e ao Juízo controlar a correspondência entre o título, as despesas alegadas e o montante exigido. A deficiência constatada é passível de correção. A obrigação decorre de título executivo judicial e parte dos documentos apresentados possui potencial aptidão probatória. Não se mostra adequado, portanto, extinguir desde logo o cumprimento de sentença sem oportunizar aos exequentes a regularização do demonstrativo. Os princípios da cooperação, do contraditório e da primazia da solução de mérito, previstos nos artigos 4º, 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, recomendam que os exequentes sejam intimados a individualizar o crédito antes do julgamento definitivo da impugnação. A apreciação da defesa deverá, assim, ser reservada para momento posterior à apresentação do demonstrativo e à manifestação do executado, evitando-se decisão fundada em composição do débito que ainda não foi exposta de maneira suficientemente clara. Diante do exposto, por ora, reservo a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença para depois da apresentação dos documentos faltantes. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de quinze dias, apresentem demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, relacionando individualmente cada despesa médica ou escolar incluída na execução. O demonstrativo deverá indicar o beneficiário da despesa, a data da operação, o estabelecimento ou fornecedor, a descrição do produto ou serviço adquirido, o valor efetivamente pago, o documento comprobatório correspondente e a quota de cinquenta por cento atribuída ao executado. Quanto às despesas médicas, os exequentes deverão correlacionar cada medicamento, exame, consulta ou tratamento à respectiva receita, prescrição ou relatório médico, bem como ao correspondente comprovante de pagamento. Os exequentes deverão esclarecer, ainda, a existência de eventual parcelamento, cancelamento ou estorno, evitando duplicidade entre comprovantes relativos à mesma operação, e excluir do cálculo as despesas cuja aquisição, pagamento ou destinação aos beneficiários não possam ser suficientemente demonstrados. Ficam os exequentes advertidos de que a ausência de regularização poderá acarretar o reconhecimento da inexigibilidade das parcelas não individualizadas ou não comprovadas, sem prejuízo do prosseguimento quanto àquelas que se mostrarem líquidas e exigíveis. Apresentado o demonstrativo, intime-se o executado para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se especificamente sobre sua composição e sobre os documentos correlacionados, indicando, de maneira individualizada, eventual pagamento, duplicidade, cancelamento, estorno, inadequação da despesa ou excesso de execução. Caso sustente excesso de execução, deverá o executado observar o disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, declarando o valor que entende correto e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da alegação, se o excesso constituir seu único fundamento, ou de não exame desse fundamento, caso tenha suscitado outras matérias. A incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil será apreciada após a definição do valor efetivamente exigível, observada a data da intimação para pagamento e eventual parcela incontroversa, não podendo os respectivos encargos alcançar valores que venham a ser excluídos por ausência de comprovação. Despesas supervenientes da mesma natureza somente poderão ser agregadas ao presente cumprimento enquanto não definitivamente delimitado o objeto executivo, desde que apresentadas por meio de demonstrativo próprio, acompanhadas da documentação correspondente e submetidas ao prévio contraditório. Uma vez estabilizado ou encerrado este cumprimento de sentença, eventuais despesas posteriores deverão ser objeto de novo requerimento executivo, por dependência, com observância do título judicial. Proceda a serventia à retificação da grafia do prenome do executado no cadastro processual, em conformidade com o documento de identidade juntado aos autos, caso a providência ainda não tenha sido realizada. Cumpridas as determinações e assegurado o contraditório, ao Ministério Público e, após, tornem conclusos para apreciação da impugnação. Intime-se. - ADV: VALÉRIA ALVARENGA ROLLEMBERG (OAB 176996/SP), VALÉRIA ALVARENGA ROLLEMBERG (OAB 176996/SP), VALÉRIA ALVARENGA ROLLEMBERG (OAB 176996/SP), ALEX MANOEL JARDIM VELASCO (OAB 190141/SP)

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