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1001129-87.2020.5.02.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO EDCiv RRAg 1001129-87.2020.5.02.0051 EMBARGANTE: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A EMBARGADO: ROSALIA RIBEIRO CORDEIRO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (49f5c36) proferida nos autos do processo 1001129-87.2020.5.02.0051 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 1001129-87.2020.5.02.0051 EMBARGANTE: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A ADVOGADA: Dra. SUELY MULKY ADVOGADA: Dra. REGIANE ALVES DA COSTA MARTINS EMBARGADO: ROSALIA RIBEIRO CORDEIRO ADVOGADO: Dr. THIAGO DE CARVALHO PRADELLA EMBARGADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CMB/mgf/nsl D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO O embargante aponta omissões na decisão unipessoal às fls. 1409-1418. Sustenta que: a) O “E. Tribunal ao fundamentar sua decisão foi omisso em relação à aplicação da Cláusula 11ª, item 1.1. das Normas Coletivas de 2018/2019 e 2019/2020, que fixa o grau devido a título de adicional de insalubridade por cargo desempenhado.”; : b) o V. acórdão é omisso quanto à existência, ou não, de norma legal que obrigue o empregador a proceder à colocação de banheiros químicos em diversos pontos da cidade ou a realizar parcerias para uso dos banheiros durante a rota do embargado. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara na decisão impugnada. O exame do tema: “VARRIÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. CONTATO COM LIXO URBANO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO EM GRAU MÁXIMO”, partiu das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, sendo claro que a questão não foi analisada pela Corte de origem sob o enfoque da previsão em norma coletiva. Logo, a argumentação agora suscitada pela embargante, carece do indispensável prequestionamento. No mais, conforme registrado na decisão embargada, a condenação imposta à embargante apoia-se em precedentes vinculantes sobre as matérias objeto dos Temas 171 e 54 da Tabela de IRR do Tribunal Pleno. Reconhece-se, assim, a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, sendo que as teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte devem obviamente ser acolhidas. Ausente, portanto, os vícios agora invocados. Na verdade, as supostas omissões alegadas evidenciam que a real pretensão da parte embargante se resume à revisão do julgado, por meio processual inadequado. Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular. Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito. Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Com essas considerações, e com arrimo no artigo 1.024, § 2º, do CPC, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090417571482100000202895336. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090417571482100000202895336?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - SUSTENTARE SANEAMENTO S/A

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO EDCiv RRAg 1001129-87.2020.5.02.0051 EMBARGANTE: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A EMBARGADO: ROSALIA RIBEIRO CORDEIRO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (49f5c36) proferida nos autos do processo 1001129-87.2020.5.02.0051 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 1001129-87.2020.5.02.0051 EMBARGANTE: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A ADVOGADA: Dra. SUELY MULKY ADVOGADA: Dra. REGIANE ALVES DA COSTA MARTINS EMBARGADO: ROSALIA RIBEIRO CORDEIRO ADVOGADO: Dr. THIAGO DE CARVALHO PRADELLA EMBARGADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CMB/mgf/nsl D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO O embargante aponta omissões na decisão unipessoal às fls. 1409-1418. Sustenta que: a) O “E. Tribunal ao fundamentar sua decisão foi omisso em relação à aplicação da Cláusula 11ª, item 1.1. das Normas Coletivas de 2018/2019 e 2019/2020, que fixa o grau devido a título de adicional de insalubridade por cargo desempenhado.”; : b) o V. acórdão é omisso quanto à existência, ou não, de norma legal que obrigue o empregador a proceder à colocação de banheiros químicos em diversos pontos da cidade ou a realizar parcerias para uso dos banheiros durante a rota do embargado. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara na decisão impugnada. O exame do tema: “VARRIÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. CONTATO COM LIXO URBANO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO EM GRAU MÁXIMO”, partiu das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, sendo claro que a questão não foi analisada pela Corte de origem sob o enfoque da previsão em norma coletiva. Logo, a argumentação agora suscitada pela embargante, carece do indispensável prequestionamento. No mais, conforme registrado na decisão embargada, a condenação imposta à embargante apoia-se em precedentes vinculantes sobre as matérias objeto dos Temas 171 e 54 da Tabela de IRR do Tribunal Pleno. Reconhece-se, assim, a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, sendo que as teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte devem obviamente ser acolhidas. Ausente, portanto, os vícios agora invocados. Na verdade, as supostas omissões alegadas evidenciam que a real pretensão da parte embargante se resume à revisão do julgado, por meio processual inadequado. Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular. Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito. Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Com essas considerações, e com arrimo no artigo 1.024, § 2º, do CPC, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090417571482100000202895336. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090417571482100000202895336?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - ROSALIA RIBEIRO CORDEIRO

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