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1001129-75.2026.4.01.4000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001129-75.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAYANA RIBEIRO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUTH SUELLY FERNANDES DA SILVA - PI21036 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: NAYANA RIBEIRO SOARES RUTH SUELLY FERNANDES DA SILVA - (OAB: PI21036) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285459071 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1001129-75.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAYANA RIBEIRO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUTH SUELLY FERNANDES DA SILVA - PI21036 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A autora opôs embargos de declaração no ID 2261808906 contra a sentença de ID 2258112019, requerendo a correção do valor por extenso da indenização moral e a extensão da declaração de inexigibilidade às parcelas de novembro e dezembro de 2025. A CEF apresentou contrarrazões no ID 2282765327. A certidão de ID 2284250609 atesta a intempestividade. Os embargos devem ser opostos no prazo de cinco dias úteis, conforme os arts. 12-A e 49 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A própria embargante informa que tomou ciência da sentença em 26/05/2026. O prazo iniciou-se em 27/05/2026 e encerrou-se em 02/06/2026. O protocolo eletrônico ocorreu em 03/06/2026, após o prazo, como certificado pela Secretaria. A data lançada no corpo da petição não substitui a data de sua apresentação ao Juízo. Não conheço, portanto, dos embargos de declaração, por intempestivos. Fica prejudicado o exame do pedido de ampliação da inexigibilidade para prestações distintas daquelas abrangidas pelo dispositivo. Subsiste, entretanto, erro material corrigível de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC. A fundamentação fixou a indenização moral em R$ 4.000,00, por algarismos e por extenso. O dispositivo repetiu a cifra, mas a acompanhou da expressão “três mil reais”. O contexto do próprio pronunciamento permite identificar, sem novo arbitramento, a incorreção da expressão por extenso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração e, DE OFÍCIO, RETIFICO o dispositivo da sentença de ID 2258112019 para que, onde consta “R$ 4.000,00 (três mil reais)”, passe a constar “R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”. A correção limita-se à expressão por extenso e não amplia as parcelas declaradas inexigíveis. Intimem-se as partes. Juiz Federal TERESINA, 7 de setembro de 2026. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

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