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1001129-38.2026.5.02.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001129-38.2026.5.02.0064 RECLAMANTE: ANDRE LOPES FEITOSA RECLAMADO: SHERIFF SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a57935b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a ser parte integrante deste dispositivo, este juízo julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE LOPES FEITOSA em face de SHERIFF SEGURANCA PRIVADA LTDA, para: 1. declarar o vínculo de emprego entre o autor e a reclamada, desde 20.05.2026 até 30.05.2026, com salário mensal de R$ 3.500,00. 2. declarar a dispensa sem justa causa ocorrida em 30.05.2026 e determinar o pagamento de verbas rescisórias: - saldo de salário de 11 dias, referente a maio de 2026 - aviso prévio indenizado de 30 dias - 13º salário proporcional de 2026 (01/12 avos), já considerada a projeção do aviso prévio - férias proporcionais do período aquisitivo 2026/2027, acrescidas do terço constitucional (01/12 avos), já considerada a projeção do aviso prévio Para o cálculo, considerar o valor do salário de R$ 3.500,00. Como consequência da rescisão sem justa causa reconhecida, defere-se a multa de 40% do FGTS, a qual deve ter o depósito comprovado, na conta vinculada, após o trânsito em julgado, em cinco dias contados da intimação para tal, sob pena de conversão da obrigação em obrigação de pagar. O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal, e deve-se considerar os eventuais saques, corrigidos monetariamente, ocorridos na vigência do contrato de trabalho (OJ 42, SDI-I). Comprovados os depósitos fundiários, expeça-se alvará para movimentação fundiária. Esclarece-se que se o reclamante for optante do saque- aniversário, nos termos do art. 20-A, II, Lei 8.036/90 não poderá sacar os valores depositados na conta vinculada do FGTS em situações não previstas no art. 20-A, §2o, II, Lei 8.036/90. 3. determinar que a reclamada proceda à retificação na CTPS do reclamante para constar a admissão em 20.05.2026, na modalidade contrato a prazo indeterminado, com salário mensal de R$ 3.500,00 e o término do contrato de trabalho em 29.06.2026 (dada a projeção do aviso prévio - OJ nº 82, SDI-1, TST), em 05 dias contados da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 150,00, até o limite de R$ 1.500,00, em favor da autora (art. 537, § 2o, CPC). Em caso de inércia da reclamada, proceda a secretaria da vara a respectiva retificação (art. 39, CLT). Fica autorizada a anotação na CTPS digital. 4. determinar o pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, CLT. Juros e correção monetária na forma da lei e das determinações retromencionadas. O montante da condenação será apurado em liquidação por cálculos, conforme definido nos parâmetros da fundamentação, devendo a parte reclamada quitar o débito em 48hs, contadas da intimação para pagamento, sob pena de execução. Deve-se observar o prazo específico das obrigações de fazer. Incidem contribuições previdenciárias sobre o item 2 do dispositivo, exceto sobre as parcelas indenizatórias. Incidirá imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação (arbitrada para tal fim em R$ 10.000,00). Após a liquidação do julgado a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes nos termos do art. 852, CLT. Não se faz necessária para os fins do art. 832, §5º, CLT, a intimação da União, em razão do disposto nas Portarias MF nº 582/2013 e nº 839/2013, da AGU/PGF. Nada mais. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SHERIFF SEGURANCA PRIVADA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001129-38.2026.5.02.0064 RECLAMANTE: ANDRE LOPES FEITOSA RECLAMADO: SHERIFF SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a57935b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a ser parte integrante deste dispositivo, este juízo julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE LOPES FEITOSA em face de SHERIFF SEGURANCA PRIVADA LTDA, para: 1. declarar o vínculo de emprego entre o autor e a reclamada, desde 20.05.2026 até 30.05.2026, com salário mensal de R$ 3.500,00. 2. declarar a dispensa sem justa causa ocorrida em 30.05.2026 e determinar o pagamento de verbas rescisórias: - saldo de salário de 11 dias, referente a maio de 2026 - aviso prévio indenizado de 30 dias - 13º salário proporcional de 2026 (01/12 avos), já considerada a projeção do aviso prévio - férias proporcionais do período aquisitivo 2026/2027, acrescidas do terço constitucional (01/12 avos), já considerada a projeção do aviso prévio Para o cálculo, considerar o valor do salário de R$ 3.500,00. Como consequência da rescisão sem justa causa reconhecida, defere-se a multa de 40% do FGTS, a qual deve ter o depósito comprovado, na conta vinculada, após o trânsito em julgado, em cinco dias contados da intimação para tal, sob pena de conversão da obrigação em obrigação de pagar. O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal, e deve-se considerar os eventuais saques, corrigidos monetariamente, ocorridos na vigência do contrato de trabalho (OJ 42, SDI-I). Comprovados os depósitos fundiários, expeça-se alvará para movimentação fundiária. Esclarece-se que se o reclamante for optante do saque- aniversário, nos termos do art. 20-A, II, Lei 8.036/90 não poderá sacar os valores depositados na conta vinculada do FGTS em situações não previstas no art. 20-A, §2o, II, Lei 8.036/90. 3. determinar que a reclamada proceda à retificação na CTPS do reclamante para constar a admissão em 20.05.2026, na modalidade contrato a prazo indeterminado, com salário mensal de R$ 3.500,00 e o término do contrato de trabalho em 29.06.2026 (dada a projeção do aviso prévio - OJ nº 82, SDI-1, TST), em 05 dias contados da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 150,00, até o limite de R$ 1.500,00, em favor da autora (art. 537, § 2o, CPC). Em caso de inércia da reclamada, proceda a secretaria da vara a respectiva retificação (art. 39, CLT). Fica autorizada a anotação na CTPS digital. 4. determinar o pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, CLT. Juros e correção monetária na forma da lei e das determinações retromencionadas. O montante da condenação será apurado em liquidação por cálculos, conforme definido nos parâmetros da fundamentação, devendo a parte reclamada quitar o débito em 48hs, contadas da intimação para pagamento, sob pena de execução. Deve-se observar o prazo específico das obrigações de fazer. Incidem contribuições previdenciárias sobre o item 2 do dispositivo, exceto sobre as parcelas indenizatórias. Incidirá imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação (arbitrada para tal fim em R$ 10.000,00). Após a liquidação do julgado a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes nos termos do art. 852, CLT. Não se faz necessária para os fins do art. 832, §5º, CLT, a intimação da União, em razão do disposto nas Portarias MF nº 582/2013 e nº 839/2013, da AGU/PGF. Nada mais. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LOPES FEITOSA

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