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TJRO · São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 1001128-90.2017.8.22.0022 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ALDEMAR CARLOS SCHMIDT, SAULO BORGES DA SILVA ADVOGADOS DOS ABSOLVIDO: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de pedido de transferência de valores depositados nos presentes autos formulado por Aldemar Carlos Schmidt, visando ao levantamento de valores anteriormente transferidos à conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, cuja titularidade afirma ter sido reconhecida nestes autos. Requereu, ainda, que a transferência fosse realizada diretamente para a conta bancária indicada na petição de ID 134409881. Por decisão de ID 137036091, este Juízo determinou a expedição de ofício à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio da Coordenadoria de Receita do FUJU, para disponibilização do valor atualizado transferido à conta centralizadora, a fim de que retornasse à conta judicial vinculada a estes autos e pudesse ser levantado pelo beneficiário. Determinou-se, ainda, que, disponibilizados os valores, os autos fossem conclusos para expedição do respectivo alvará. Após a disponibilização da importância, realizei a transferência por meio da ferramenta “alvará eletrônico” em favor de: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 33,18 ALDEMAR CARLOS SCHMIDT / 861.***.***-04 FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA / 003.***.***-09 (104) Agência: 4473 Conta: 01507281-1 Sim Em Conta (001) Agência: 22** Conta: 2****-3 Total R$ 33,18 Aguarde-se o prazo máximo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da transferência bancária. Decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento do alvará, retornem os autos conclusos para expedição de novo alvará. Comprovada a transferência e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. São Miguel do Guaporé–RO, datado eletronicamente. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
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