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TRT2 · 32ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001128-23.2024.5.02.0032 RECLAMANTE: DAMIAO NICODEMOS DE MENEZES RECLAMADO: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcce9b2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARIANA LAMARAO FRANCA DE SOUSA DECISÃO Vistos. A reclamada MUNICIPIO DE SAO PAULO é responsável pelo crédito do autor pelo período de 22.05.2021 a 28.02.2022. A reclamada ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA é responsável pelo crédito do autor pelo período de 01.03.2022 a 16.05.2022. O reclamante reapresentou os cálculos de liquidação ID.ff6ee47 e seguintes. Intimadas para contestação, as reclamadas não se manifestaram. Considerando que a intimação se deu nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, restou operada a preclusão. Diante do exposto e por estarem corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante, fixando a condenação em: PARA A RECLAMADA ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL: R$ 8.121,37 (principal); R$ 99,53 (juros de mora); R$ 288,48 (principal FGTS); R$ 3,70 (juros FGTS); R$ 1.620,10 (INSS reclamada); R$ 425,65 (honorários advocatícios); R$ 213,96 (custas processuais da fase de conhecimento); TOTAL R$ 10.772,79 em 01.05.2026, que serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento (não serão aplicados juros sobre os recolhimentos previdenciários, custas processuais). Com relação ao imposto de renda, o reclamante se encontra dentro da faixa de isenção. Contribuições previdenciárias cota do reclamante R$ 359,81, dedutível do crédito do autor. PARA A RECLAMADA MUNICIPIO DE SÃO PAULO: R$ 2.895,35 (principal); R$ 35,17 (juros de mora); R$ 51,96 (principal FGTS); R$ 0,66 (juros FGTS); R$ 1.620,10 (INSS reclamada); R$ 740,64 (honorários advocatícios); TOTAL R$ 3.872,94 em 01.05.2026, que serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento (não serão aplicados juros sobre os recolhimentos previdenciários, custas processuais). Com relação ao imposto de renda, o reclamante se encontra dentro da faixa de isenção. Contribuições previdenciárias cota do reclamante R$ 153,39, dedutível do crédito do autor. PARA A RECLAMADA ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA: R$ 496,22 (principal); R$ 6,36 (juros de mora); R$ 0,10 (INSS reclamada); R$ 25,13 (honorários advocatícios); TOTAL R$ 527,81 em 01.05.2026, que serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento (não serão aplicados juros sobre os recolhimentos previdenciários, custas processuais). Com relação ao imposto de renda, o reclamante se encontra dentro da faixa de isenção. Contribuições previdenciárias cota do reclamante R$ 0,02, dedutível do crédito do autor. Os valores serão corrigidos monetariamente, de acordo com os parâmetros fixados na sentença ID.d990321, à época da efetivação do pagamento. Considerando que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial, diga a parte autora, no prazo de quinze dias, acerca do redirecionamento às subsidiárias, sob pena de início do prazo prescricional da dívida e encaminhamento dos autos ao sobrestamento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA - ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT2 · 32ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001128-23.2024.5.02.0032 RECLAMANTE: DAMIAO NICODEMOS DE MENEZES RECLAMADO: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcce9b2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARIANA LAMARAO FRANCA DE SOUSA DECISÃO Vistos. A reclamada MUNICIPIO DE SAO PAULO é responsável pelo crédito do autor pelo período de 22.05.2021 a 28.02.2022. A reclamada ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA é responsável pelo crédito do autor pelo período de 01.03.2022 a 16.05.2022. O reclamante reapresentou os cálculos de liquidação ID.ff6ee47 e seguintes. Intimadas para contestação, as reclamadas não se manifestaram. Considerando que a intimação se deu nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, restou operada a preclusão. Diante do exposto e por estarem corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante, fixando a condenação em: PARA A RECLAMADA ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL: R$ 8.121,37 (principal); R$ 99,53 (juros de mora); R$ 288,48 (principal FGTS); R$ 3,70 (juros FGTS); R$ 1.620,10 (INSS reclamada); R$ 425,65 (honorários advocatícios); R$ 213,96 (custas processuais da fase de conhecimento); TOTAL R$ 10.772,79 em 01.05.2026, que serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento (não serão aplicados juros sobre os recolhimentos previdenciários, custas processuais). Com relação ao imposto de renda, o reclamante se encontra dentro da faixa de isenção. Contribuições previdenciárias cota do reclamante R$ 359,81, dedutível do crédito do autor. PARA A RECLAMADA MUNICIPIO DE SÃO PAULO: R$ 2.895,35 (principal); R$ 35,17 (juros de mora); R$ 51,96 (principal FGTS); R$ 0,66 (juros FGTS); R$ 1.620,10 (INSS reclamada); R$ 740,64 (honorários advocatícios); TOTAL R$ 3.872,94 em 01.05.2026, que serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento (não serão aplicados juros sobre os recolhimentos previdenciários, custas processuais). Com relação ao imposto de renda, o reclamante se encontra dentro da faixa de isenção. Contribuições previdenciárias cota do reclamante R$ 153,39, dedutível do crédito do autor. PARA A RECLAMADA ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA: R$ 496,22 (principal); R$ 6,36 (juros de mora); R$ 0,10 (INSS reclamada); R$ 25,13 (honorários advocatícios); TOTAL R$ 527,81 em 01.05.2026, que serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento (não serão aplicados juros sobre os recolhimentos previdenciários, custas processuais). Com relação ao imposto de renda, o reclamante se encontra dentro da faixa de isenção. Contribuições previdenciárias cota do reclamante R$ 0,02, dedutível do crédito do autor. Os valores serão corrigidos monetariamente, de acordo com os parâmetros fixados na sentença ID.d990321, à época da efetivação do pagamento. Considerando que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial, diga a parte autora, no prazo de quinze dias, acerca do redirecionamento às subsidiárias, sob pena de início do prazo prescricional da dívida e encaminhamento dos autos ao sobrestamento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAMIAO NICODEMOS DE MENEZES
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