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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ETCiv 1001128-15.2026.5.02.0303 EMBARGANTE: MAURO PAULO GALERA MARI EMBARGADO: BRAZ BOMFIM SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50058cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJA/SP, data abaixo. GUSTAVO SUCCI E SILVA SENTENÇA RELATÓRIO MAURO PAULO GALERA MARI ajuizou Embargos de Terceiro em desfavor de BRAZ BOMFIM SOUZA, postulando a retirada do gravame judicial da indisponibilidade de bens sobre o imóvel de matrícula nº 1.597, do Cartório de Registro de Imóveis de Chapada dos Guimarães/MT, efetuada no Processo principal nº 0078700-65.2006.5.02.0303, pelas razões expendidas às fls. 02/10. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Documentos foram juntados (fls. 12/30). Intimado (fls. 36/37), o embargado não apresentou resposta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, há de reconhecer a legitimidade do terceiro embargante para a oposição deste incidente processual, eis que não figura como parte nos autos principais de nº 0078700-65.2006.5.02.0303. Conheço dos presentes Embargos de Terceiro, por regulares e tempestivos, nos termos dos artigos 674 e 675, do CPC. Aduz o embargante que se tornou possuidor de boa-fé do bem imóvel de matrícula nº 1.597, do Cartório de Registro de Imóveis de Chapada dos Guimarães/MT, em novembro de 1999, adquirindo por Escritura Pública de Compra e Venda firmada em 16 de julho de 2004. Com razão o embargante. Observa-se dos elementos trazidos aos autos que há Escritura Pública de Compra e Venda sobre o imóvel juntado às fls. 12/16, evidenciando a aquisição do imóvel em questão pelo embargante e seu cônjuge em 16 de julho de 2004, antes mesmo da propositura da reclamação trabalhista em 23/06/2006. A posse advinda do compromisso de compra e venda do imóvel desprovido de registro é merecedora de proteção, razão pela qual se reconhece o direito de propriedade do embargante, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a oposição de Embargos de Terceiros fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro". No caso vertente, presume-se a boa-fé do embargante, eis que, diante do princípio da segurança dos negócios jurídicos e da proteção ao terceiro de boa-fé, ainda que desprovido o registro no caso de compromisso de compra e venda, não se configura fraude à execução. Acrescente-se que à época da alienação inexistia demanda suscetível de reduzir o alienante à insolvência, nos termos do art. 792, IV, do CPC, e súmula 375 do STJ: “Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;” Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: “TERCEIRO DE BOA FÉ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. VALIDADE. De acordo com a jurisprudência pacificada desta Seção Especializada, o registro no órgão próprio não é essencial para comprovar a transferência de propriedade, desde que comprovada a respectiva quitação e se à época inexistia demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência, o que obsta a constrição judicial.” (TRT-9 - AP: 0000210-78.2022.5.09.0010, Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 06/09/2022, Seção Especializada, Data de Publicação: 15/09/2022) Atualmente, a legislação (art. 844 do CPC) exige o registro da penhora quando é imóvel o bem objeto da constrição judicial para que o adquirente possa ter ciência sobre a situação do bem que pretende comprar. A exigência visa à proteção do terceiro de boa-fé e altera a tradicional concepção da fraude à execução, razão pela qual, somente a alienação posterior ao registro é que caracteriza a figura em exame. Destarte, evidenciada a boa-fé do embargante na aquisição do imóvel em momento anterior ao ajuizamento da ação principal, defiro o pedido de levantamento da indisponibilidade efetuada sobre o imóvel sob a AV. 25. Isso posto, julgo PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por MAURO PAULO GALERA MARI, para determinar o cancelamento da indisponibilidade efetuada sobre o imóvel de matrícula nº 1.597, do Cartório de Registro de Imóveis de Chapada dos Guimarães/MT, nos termos da fundamentação. Cancele-se a indisponibilidade de bens efetuada via Cnib na AV 25 na certidão de matrícula nº 1.597, do Cartório de Registro de Imóveis de Chapada dos Guimarães/MT. Expeça-se mandado nos autos principais. Custas e honorários sucumbenciais dispensados, eis que os embargos de terceiro são incidentes de ação trabalhista. Junte-se cópia desta sentença nos autos principais nº 0078700-65.2006.5.02.0303. Intimem-se. JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURO PAULO GALERA MARI
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ETCiv 1001128-15.2026.5.02.0303 EMBARGANTE: MAURO PAULO GALERA MARI EMBARGADO: BRAZ BOMFIM SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50058cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJA/SP, data abaixo. GUSTAVO SUCCI E SILVA SENTENÇA RELATÓRIO MAURO PAULO GALERA MARI ajuizou Embargos de Terceiro em desfavor de BRAZ BOMFIM SOUZA, postulando a retirada do gravame judicial da indisponibilidade de bens sobre o imóvel de matrícula nº 1.597, do Cartório de Registro de Imóveis de Chapada dos Guimarães/MT, efetuada no Processo principal nº 0078700-65.2006.5.02.0303, pelas razões expendidas às fls. 02/10. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Documentos foram juntados (fls. 12/30). Intimado (fls. 36/37), o embargado não apresentou resposta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, há de reconhecer a legitimidade do terceiro embargante para a oposição deste incidente processual, eis que não figura como parte nos autos principais de nº 0078700-65.2006.5.02.0303. Conheço dos presentes Embargos de Terceiro, por regulares e tempestivos, nos termos dos artigos 674 e 675, do CPC. Aduz o embargante que se tornou possuidor de boa-fé do bem imóvel de matrícula nº 1.597, do Cartório de Registro de Imóveis de Chapada dos Guimarães/MT, em novembro de 1999, adquirindo por Escritura Pública de Compra e Venda firmada em 16 de julho de 2004. Com razão o embargante. Observa-se dos elementos trazidos aos autos que há Escritura Pública de Compra e Venda sobre o imóvel juntado às fls. 12/16, evidenciando a aquisição do imóvel em questão pelo embargante e seu cônjuge em 16 de julho de 2004, antes mesmo da propositura da reclamação trabalhista em 23/06/2006. A posse advinda do compromisso de compra e venda do imóvel desprovido de registro é merecedora de proteção, razão pela qual se reconhece o direito de propriedade do embargante, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a oposição de Embargos de Terceiros fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro". No caso vertente, presume-se a boa-fé do embargante, eis que, diante do princípio da segurança dos negócios jurídicos e da proteção ao terceiro de boa-fé, ainda que desprovido o registro no caso de compromisso de compra e venda, não se configura fraude à execução. Acrescente-se que à época da alienação inexistia demanda suscetível de reduzir o alienante à insolvência, nos termos do art. 792, IV, do CPC, e súmula 375 do STJ: “Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;” Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: “TERCEIRO DE BOA FÉ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. VALIDADE. De acordo com a jurisprudência pacificada desta Seção Especializada, o registro no órgão próprio não é essencial para comprovar a transferência de propriedade, desde que comprovada a respectiva quitação e se à época inexistia demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência, o que obsta a constrição judicial.” (TRT-9 - AP: 0000210-78.2022.5.09.0010, Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 06/09/2022, Seção Especializada, Data de Publicação: 15/09/2022) Atualmente, a legislação (art. 844 do CPC) exige o registro da penhora quando é imóvel o bem objeto da constrição judicial para que o adquirente possa ter ciência sobre a situação do bem que pretende comprar. A exigência visa à proteção do terceiro de boa-fé e altera a tradicional concepção da fraude à execução, razão pela qual, somente a alienação posterior ao registro é que caracteriza a figura em exame. Destarte, evidenciada a boa-fé do embargante na aquisição do imóvel em momento anterior ao ajuizamento da ação principal, defiro o pedido de levantamento da indisponibilidade efetuada sobre o imóvel sob a AV. 25. Isso posto, julgo PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por MAURO PAULO GALERA MARI, para determinar o cancelamento da indisponibilidade efetuada sobre o imóvel de matrícula nº 1.597, do Cartório de Registro de Imóveis de Chapada dos Guimarães/MT, nos termos da fundamentação. Cancele-se a indisponibilidade de bens efetuada via Cnib na AV 25 na certidão de matrícula nº 1.597, do Cartório de Registro de Imóveis de Chapada dos Guimarães/MT. Expeça-se mandado nos autos principais. Custas e honorários sucumbenciais dispensados, eis que os embargos de terceiro são incidentes de ação trabalhista. Junte-se cópia desta sentença nos autos principais nº 0078700-65.2006.5.02.0303. Intimem-se. 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