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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA DECISÃO Processo: 1001128-09.2021.8.11.0038. AUTOR(A): AUTO POSTO ARAPUTANGA LTDA REU: BANCO TOPAZIO S.A. Vistos. Trata-se de pedido incidental formulado pelo réu, Banco Topázio S.A., pugnando pela revogação do benefício da gratuidade da justiça outrora concedido à parte autora, Auto Posto Araputanga Ltda.. A instituição financeira fundamenta o pedido no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que a situação de insuficiência de recursos gerada pela pandemia da Covid-19, a qual justificou a concessão inicial do benefício, não mais subsiste. O réu aduz a quitação dos débitos pretéritos e junta telas informativas para demonstrar a ausência de execuções ativas e a emissão de certidões negativas de débitos trabalhistas e fiscais. Subsidiariamente, o banco requer a intimação da parte autora para a apresentação de extratos bancários dos últimos seis meses e balanços fiscais, a fim de corroborar a manutenção do benefício. Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se pugnando pela rejeição integral do pedido. Defendeu que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório, eis que não demonstrou alteração concreta em sua capacidade econômica. Argumentou, ainda, que a ausência de execuções em trâmite e a apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa não comprovam a existência de liquidez financeira ou de caixa suficiente para suportar as custas processuais sem comprometer sua atividade empresarial. Por fim, rechaçou o pedido subsidiário de intimação para a juntada de balanços, caracterizando-o como tentativa indevida de inversão do ônus da prova e devassa contábil. É o breve relatório. Fundamento e decido. O cerne da controvérsia incidental consiste em aferir se houve comprovação da alteração da capacidade econômico-financeira da parte autora, capaz de ensejar a revogação da gratuidade da justiça e, por conseguinte, viabilizar a exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas a ela pelo acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. O art. 98, § 3º, do CPC, dispõe de forma clara que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Como se extrai da literalidade da norma, o diploma processual civil impõe ao credor o encargo de provar a modificação da situação financeira do beneficiário. No caso em tela, os argumentos expostos pelo Banco Topázio S.A. fundam-se, essencialmente, em presunções decorrentes do término da pandemia da Covid-19, na quitação de parcelas outrora em atraso e na emissão de certidões de regularidade perante instâncias cíveis, trabalhistas e fiscais. Ocorre que a mera regularidade fiscal ou a inexistência momentânea de apontamentos processuais não consubstanciam provas robustas da aquisição de capacidade financeira ou de liquidez patrimonial plena por parte da empresa. A ausência de inadimplência imediata e ostensiva não se traduz, automaticamente, em faturamento apto a arcar com as despesas do processo judicial, mormente por se tratar de pessoa jurídica, cuja aferição da capacidade econômica e solvência exige a demonstração cabal de saúde financeira e disponibilidade de recursos. Ademais, no tocante ao pleito subsidiário para que o juízo determine a intimação da autora para acostar balanços, balancetes fiscais e extratos bancários, sua rejeição é medida impositiva. O deferimento de tal pleito representaria uma inequívoca transferência indevida do ônus probatório, obrigando a parte beneficiária a produzir prova contra si para assegurar a manutenção da gratuidade, diretriz que colide frontalmente com a expressa determinação legal de que cabe exclusivamente ao "credor demonstrar" a superação do estado de hipossuficiência. Destarte, não tendo a instituição financeira se desincumbido de seu encargo legal de comprovar a efetiva superação do quadro de insuficiência de recursos da autora, a manutenção da suspensão da exigibilidade é a solução legalmente cabível. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido incidental formulado pelo BANCO TOPÁZIO S.A., e, via de consequência, MANTENHO hígida a suspensão de exigibilidade dos ônus sucumbenciais devidos pela parte autora fixados na proporção de 40% (quarenta por cento) pelo acórdão transitado em julgado tudo em estrita observância ao que preceitua o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Araputanga/MT, data registrada no sistema. ANA FLÁVIA MARTINS FRANÇOIS Juíza de Direito Substituta