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1001127-93.2026.8.13.0684

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Tarumirim · Decisão

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1001127-93.2026.8.13.0684/MG AUTOR: RENATO BALBINO DA SILVA ADVOGADO(A): ALAN ASCANIO FRANÇA COSTA (OAB MG188017) ADVOGADO(A): FELIPE VALADARES MOURA (OAB MG150011) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada por RENATO BALBINO DA SILVA em face de FRANCIS MANSUR VIANA, distribuída perante a Vara Única da Comarca de Tarumirim/MG, autuada sob o nº 1001127-93.2026.8.13.0684. O autor afirma ser proprietário do imóvel rural denominado "Córrego do Bananal", com área de 62,64,02 hectares, situado na zona rural do município de Sobrália/MG, registrado sob a matrícula nº 19.352 no Cartório de Registro de Imóveis de Tarumirim/MG, conforme certidão de inteiro teor acostada aos autos Evento 1 (doc 4). Narra que, em 05 de junho de 2025, cedeu ao réu o uso do imóvel por meio de contrato de comodato com prazo de 3 (três) anos, para fins de exploração agropecuária, com reconhecimento de firmas em cartório Evento 1 (doc 6). A cláusula quarta do instrumento prevê rescisão antecipada mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias. Afirma que, por necessidade urgente de uso próprio, rescindiu o contrato por meio de notificação extrajudicial datada de 09 de março de 2026 Evento 1 (doc 7), encaminhada ao réu via aplicativo WhatsApp em 10 de março de 2026, conforme registro de conversa juntado aos autos, concedendo ao réu o prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária. A petição inicial Evento 1 (doc 1) menciona ação anterior (nº 1000201-49.2025.8.13.0684), na qual o pedido liminar foi indeferido por não ter se esgotado o prazo de desocupação, tendo sido posteriormente requerida e homologada a desistência. Alega que o prazo se esgotou integralmente sem que o réu restituísse o imóvel, configurando esbulho possessório. O autor requereu, ainda, a fixação de multa diária para o caso de nova turbação ou esbulho após a efetivação da medida. As custas processuais foram recolhidas em 15 de junho de 2026, no valor de R$ 978,90 Evento 3 (doc 2) e Evento 3 (doc 1). A triagem processual certificou a regularidade formal dos autos em 21 de junho de 2026 Evento 4 (doc 1). É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Do padrão probatório exigido para a liminar possessória O artigo 562 do Código de Processo Civil autoriza o deferimento da liminar de reintegração de posse, sem a oitiva da parte contrária, quando a petição inicial estiver devidamente instruída com a prova dos requisitos do artigo 561 do mesmo diploma. A cognição é sumária, mas exige elementos probatórios suficientemente robustos para demonstrar, com razoável segurança, a posse do autor, o esbulho, sua data e a perda da posse. Verificada a presença desses requisitos, o deferimento é medida que se impõe. b) Da posse do autor A certidão de inteiro teor da matrícula nº 19.352 Evento 1 (doc 4) comprova que o imóvel rural denominado "Córrego do Bananal" pertence a Renato Balbino da Silva e sua cônjuge, Cirlene Marins Viana Balbino, em regime de comunhão parcial de bens. A posse indireta do autor sobre o bem está documentalmente demonstrada. O contrato de comodato Evento 1 (doc 6) confirma que a posse direta foi transferida temporariamente ao réu, mantendo o autor a posse indireta e o domínio. Este requisito encontra-se satisfeito. c) Do contrato de comodato e da rescisão O contrato de comodato Evento 1 (doc 6), com firmas reconhecidas em cartório, comprova a cessão temporária da posse direta ao réu para fins de exploração agropecuária. A cláusula quarta prevê expressamente a possibilidade de rescisão antecipada por qualquer das partes, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, previsão compatível com o artigo 581 do Código Civil. A rescisão por necessidade de uso próprio constitui faculdade do comodante, cujo exercício não exige comprovação de urgência ou necessidade qualificada, bastando a manifestação de vontade formalizada nos termos do instrumento contratual. Registra-se divergência numérica entre a matrícula indicada no contrato (nº 19.362) e aquela constante da certidão (nº 19.352), que não compromete a identificação do imóvel, descrito de forma coincidente em todos os documentos quanto à denominação, área, município e número do INCRA. Este requisito encontra-se satisfeito. d) Do recebimento da notificação extrajudicial e da data do esbulho A notificação extrajudicial Evento 1 (doc 7), datada de 09 de março de 2026, foi encaminhada ao réu por meio do aplicativo WhatsApp em 10 de março de 2026, conforme registro de conversa juntado aos autos (evento 1, VIDEO8). O referido registro demonstra, com clareza: (i) que o destinatário é o contato identificado como "Francis Mansur"; (ii) que foram enviados, às 17h06 do dia 10 de março de 2026, o contrato de comodato e a notificação extrajudicial em formato PDF; e (iii) que as mensagens foram recebidas e lidas pelo destinatário, conforme indicação de duplo check nas mensagens. A validade da notificação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, quando comprovadas a entrega e a ciência inequívoca do destinatário, encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que já assentou que a notificação premonitória para desocupação de imóvel é considerada válida quando realizada por meio eletrônico, desde que comprovada a entrega e a ciência inequívoca do destinatário (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.330872-0/001, Rel. Des. Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, 4º Núcleo de Justiça 4.0 — Cível, julgamento em 20/10/2025). No caso concreto, a ciência do réu está demonstrada de forma autônoma e suficiente por elemento fático incontroverso: o próprio réu realizou ligação de voz de 33 (trinta e três) segundos para o remetente às 17h09 do mesmo dia 10 de março de 2026, ou seja, apenas 3 (três) minutos após o recebimento dos documentos. Essa conduta do réu afasta, por si só, qualquer dúvida razoável sobre sua efetiva ciência da rescisão do comodato e do prazo de desocupação que lhe foi concedido. Fixada a data de recebimento da notificação em 10 de março de 2026, o prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária se esgotou em 08 de junho de 2026. A ação foi ajuizada em 15 de junho de 2026, após o decurso integral do prazo, sem que o réu tivesse restituído o imóvel. O esbulho se configurou no dia imediatamente subsequente ao término do prazo, ou seja, em 09 de junho de 2026. Este requisito encontra-se satisfeito. e) Da força nova do esbulho O esbulho foi praticado em 09 de junho de 2026, e a ação foi ajuizada em 15 de junho de 2026, portanto, há menos de ano e dia do ajuizamento. Trata-se de esbulho de força nova, o que autoriza o rito especial e a concessão de liminar nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil. Este requisito encontra-se satisfeito. f) Da perda da posse A permanência do réu no imóvel após o decurso do prazo fixado na notificação de rescisão configura posse precária, modalidade de posse injusta nos termos do artigo 1.200 do Código Civil. O autor encontra-se impedido de exercer livremente os direitos de uso, gozo e disposição sobre sua propriedade rural, caracterizando a perda da posse direta. Este requisito encontra-se satisfeito. g) Da desnecessidade de audiência de justificação prévia O autor requereu, subsidiariamente, a designação de audiência de justificação prévia. Tal providência é desnecessária, pois a petição inicial está suficientemente instruída com prova documental dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, autorizando o deferimento direto da liminar nos termos do artigo 562, caput, do mesmo diploma. h) Do prazo para desocupação voluntária Considerando que o réu já tem ciência da pretensão do autor desde 10 de março de 2026, há mais de 90 (noventa) dias, portanto, e que a presente ação foi ajuizada após o esgotamento do prazo contratual de desocupação, afigura-se razoável a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária antes da expedição do mandado de reintegração, em atenção ao princípio da proporcionalidade e à possibilidade de cumprimento espontâneo, evitando o uso desnecessário de força policial. i) Da multa diária O autor requereu a fixação de multa diária para o caso de nova turbação ou esbulho possessório após a efetivação da medida de reintegração, com fundamento no artigo 555, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido é juridicamente cabível. O valor a ser fixado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para desestimular nova conduta ilícita sem importar em enriquecimento sem causa. Consideradas as circunstâncias do caso, imóvel rural, partes pessoas físicas e natureza da relação jurídica, fixa-se a multa em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. j) Da conclusão Presentes e demonstrados todos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, posse do autor, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e perda da posse, e tratando-se de esbulho de força nova, é de rigor o deferimento da medida liminar de reintegração de posse, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil. III. CONCLUSÃO E PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de reintegração de posse requerida pelo autor RENATO BALBINO DA SILVA, determinando a reintegração na posse do imóvel rural denominado "Córrego do Bananal", com área de 62,64,02 hectares, situado na zona rural do município de Sobrália/MG, matriculado sob o nº 19.352 no Cartório de Registro de Imóveis de Tarumirim/MG. REJEITO o pedido subsidiário de audiência de justificação prévia, pelos fundamentos expostos no item "g" da fundamentação. a) CONCEDO ao réu FRANCIS MANSUR VIANA o prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação, para desocupar voluntariamente o imóvel e restituir a posse direta ao autor, evitando a necessidade de intervenção policial. b) DECORRIDO o prazo sem a desocupação voluntária, EXPEÇA-SE imediatamente mandado de reintegração de posse, autorizando-se, se necessário, o uso de força policial para o cumprimento da medida, nos termos do artigo 562, caput, do Código de Processo Civil. c) FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor do réu para o caso de nova turbação ou esbulho possessório após a efetivação da medida de reintegração, com fundamento no artigo 555, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil. d) CITE-SE o réu para contestar a ação no prazo legal, nos termos do artigo 564 do Código de Processo Civil, ficando advertido de que o não comparecimento implicará os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do mesmo diploma. A citação poderá ser realizada no ato do cumprimento do mandado de reintegração, se o réu for encontrado no imóvel. e) INTIME-SE o autor, por meio de seus advogados constituídos, do teor desta decisão. f) INTIME-SE. CUMPRA-SE.

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