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1001127-61.2025.5.02.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001127-61.2025.5.02.0013 RECLAMANTE: NOENILTON RIBEIRO ROCHA RECLAMADO: CICERO PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1c1797 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. LUIZ KENDI SHIGAKI - Técnico Judiciário Vistos, Atente-se o reclamante quanto à oportunidade de eventual ampliação do polo passivo, conforme orientações abaixo, visando observar os princípios da economia e celeridade processual, a fim de que se processe uma só execução em face de todos os responsáveis legais. RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO ID. bf59e6e - Trânsito em julgado em 19/06/26. ID. 3ea2667. Apresentação dos cálculos de liquidação pelo reclamante. ID’s. b070e00 / 987a2e6 - A 2ª reclamada subsidiária - EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., apresentou cálculos de liquidação, sem impugnação. Posteriormente, manifestou-se concordando com os valores apurados pela parte autora. Quedou-se silente a 1ª reclamada - CICERO PEREIRA DE OLIVEIRA, quanto à apresentação de contestação aos cálculos do reclamante, eis que os prazos decorrem independente de nova intimação, conforme o despacho de 07/08/26 (ID. 9bd1bf6). Considero, portanto, preclusa a sua oportunidade para se manifestar sobre os mesmos. Da atualização monetária – Quanto à atualização monetária das parcelas da condenação, a sentença proferida (ID. ef39cfa), fixou o índice do IPCA-e na fase pré-judicial; e a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Somado a isto e considerando a vigência da alteração do art. 406 do Código Civil, bem como do entendimento vinculante do C. Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, determinou que se observasse a previsão contida no §1º do art. 406 em relação aos valores reconhecidos na presente demanda a partir de 30/08/2024, consoante entendimento fixado pela Subseção I de Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho em 25/10/2024 (RR 713-03.2010.5.04.0029). CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante disto e tendo em vista estarem de acordo com o julgado, homologo os cálculos do reclamante (ID. 3ea2667), readequados, com as considerações supra, para fixar o crédito bruto em R$ 2.125,78 (Dois Mil, Cento e Vinte e Cinco Reais e Setenta e Oito Centavos), sendo R$ 1.824,05 de principal, R$ 206,28 de juros e R$ 95,46 de FGTS (R$ 85,54 de principal FGTS + R$ 9,92 de juros FGTS), cujo valor será depositado na conta vinculada, atualizados até 31 de agosto de 2026 (IPCA/Taxa Legal). Do crédito supra, defiro a dedução de R$ 56,43 de contribuição previdenciária cota reclamante. Isento de recolhimentos fiscais. Serão executados também, os valores de R$ 209,02 a título de contribuição previdenciária cota empregador, R$ 318,87 a título de honorários sucumbenciais e R$ 53,07 de custas processuais. Intimem-se as reclamadas, na pessoa dos patronos, para a realização do depósito dos valores totais devidos, em 15 dias, na forma prevista no art. 523 do NCPC, sem aplicação da multa prevista no § 1º, mesmo dispositivo legal. Deixo de encaminhar os autos à União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Eventuais embargos à execução só serão aceitos mediante a garantia integral da execução, nos termos do art. 884, da CLT. AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO: A ampliação do polo passivo somente ocorrerá a pedido do exequente. Para tanto, necessária instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que, por economia e celeridade processual, se processará nos próprios autos, para inclusão de sócios, diretores ou responsáveis na execução (art. 855-A NCLT) - neste caso, o requerimento deverá conter a qualificação completa de quem se pretende incluir e estar acompanhado de documentos hábeis à comprovação do quadro societário/direção/responsáveis (fichas Jucesp, Atas de Assembleia, Quadro de Sócios e Administradores da Receita, dentre outros). Requerida inclusão de sócios, citem-se as pessoas indicadas para resposta no prazo de quinze dias (art. 135 NCPC). Após, tornem conclusos para decisão do Incidente. Visando a celeridade e economia dos atos processuais, bem como maior eficácia na execução, o exequente deverá promover a ampliação do polo passivo de uma só vez, para que a pesquisa patrimonial seja o mais completa e abrangente possível. Para tanto, concede-se o prazo de dez dias, a contar após o decurso do prazo da ré para pagamento. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO: Decorrido o prazo para pagamento ou exercício de benefício de ordem e ausentes requerimentos para ampliação do polo passivo, expeça-se mandado para pesquisa patrimonial nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (BacenJud, Arisp, Infojud - incluindo DOI, Renajud, CNIB e SerasaJud). O resultado das diligências e das pesquisas, após a conclusão do trabalho dos oficiais de justiça, deverá ser juntado nos autos. Após, intime-se o autor para ciência e indicação de bens à penhora em cinco dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOENILTON RIBEIRO ROCHA

  2. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001127-61.2025.5.02.0013 RECLAMANTE: NOENILTON RIBEIRO ROCHA RECLAMADO: CICERO PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1c1797 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. LUIZ KENDI SHIGAKI - Técnico Judiciário Vistos, Atente-se o reclamante quanto à oportunidade de eventual ampliação do polo passivo, conforme orientações abaixo, visando observar os princípios da economia e celeridade processual, a fim de que se processe uma só execução em face de todos os responsáveis legais. RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO ID. bf59e6e - Trânsito em julgado em 19/06/26. ID. 3ea2667. Apresentação dos cálculos de liquidação pelo reclamante. ID’s. b070e00 / 987a2e6 - A 2ª reclamada subsidiária - EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., apresentou cálculos de liquidação, sem impugnação. Posteriormente, manifestou-se concordando com os valores apurados pela parte autora. Quedou-se silente a 1ª reclamada - CICERO PEREIRA DE OLIVEIRA, quanto à apresentação de contestação aos cálculos do reclamante, eis que os prazos decorrem independente de nova intimação, conforme o despacho de 07/08/26 (ID. 9bd1bf6). Considero, portanto, preclusa a sua oportunidade para se manifestar sobre os mesmos. Da atualização monetária – Quanto à atualização monetária das parcelas da condenação, a sentença proferida (ID. ef39cfa), fixou o índice do IPCA-e na fase pré-judicial; e a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Somado a isto e considerando a vigência da alteração do art. 406 do Código Civil, bem como do entendimento vinculante do C. Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, determinou que se observasse a previsão contida no §1º do art. 406 em relação aos valores reconhecidos na presente demanda a partir de 30/08/2024, consoante entendimento fixado pela Subseção I de Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho em 25/10/2024 (RR 713-03.2010.5.04.0029). CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante disto e tendo em vista estarem de acordo com o julgado, homologo os cálculos do reclamante (ID. 3ea2667), readequados, com as considerações supra, para fixar o crédito bruto em R$ 2.125,78 (Dois Mil, Cento e Vinte e Cinco Reais e Setenta e Oito Centavos), sendo R$ 1.824,05 de principal, R$ 206,28 de juros e R$ 95,46 de FGTS (R$ 85,54 de principal FGTS + R$ 9,92 de juros FGTS), cujo valor será depositado na conta vinculada, atualizados até 31 de agosto de 2026 (IPCA/Taxa Legal). Do crédito supra, defiro a dedução de R$ 56,43 de contribuição previdenciária cota reclamante. Isento de recolhimentos fiscais. Serão executados também, os valores de R$ 209,02 a título de contribuição previdenciária cota empregador, R$ 318,87 a título de honorários sucumbenciais e R$ 53,07 de custas processuais. Intimem-se as reclamadas, na pessoa dos patronos, para a realização do depósito dos valores totais devidos, em 15 dias, na forma prevista no art. 523 do NCPC, sem aplicação da multa prevista no § 1º, mesmo dispositivo legal. Deixo de encaminhar os autos à União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Eventuais embargos à execução só serão aceitos mediante a garantia integral da execução, nos termos do art. 884, da CLT. AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO: A ampliação do polo passivo somente ocorrerá a pedido do exequente. Para tanto, necessária instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que, por economia e celeridade processual, se processará nos próprios autos, para inclusão de sócios, diretores ou responsáveis na execução (art. 855-A NCLT) - neste caso, o requerimento deverá conter a qualificação completa de quem se pretende incluir e estar acompanhado de documentos hábeis à comprovação do quadro societário/direção/responsáveis (fichas Jucesp, Atas de Assembleia, Quadro de Sócios e Administradores da Receita, dentre outros). Requerida inclusão de sócios, citem-se as pessoas indicadas para resposta no prazo de quinze dias (art. 135 NCPC). Após, tornem conclusos para decisão do Incidente. Visando a celeridade e economia dos atos processuais, bem como maior eficácia na execução, o exequente deverá promover a ampliação do polo passivo de uma só vez, para que a pesquisa patrimonial seja o mais completa e abrangente possível. Para tanto, concede-se o prazo de dez dias, a contar após o decurso do prazo da ré para pagamento. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO: Decorrido o prazo para pagamento ou exercício de benefício de ordem e ausentes requerimentos para ampliação do polo passivo, expeça-se mandado para pesquisa patrimonial nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (BacenJud, Arisp, Infojud - incluindo DOI, Renajud, CNIB e SerasaJud). O resultado das diligências e das pesquisas, após a conclusão do trabalho dos oficiais de justiça, deverá ser juntado nos autos. Após, intime-se o autor para ciência e indicação de bens à penhora em cinco dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A - CICERO PEREIRA DE OLIVEIRA

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