Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001127-55.2023.5.02.0264 RECLAMANTE: ALESSANDRA FRANCA CASTILHO RECLAMADO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca400c8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Diadema, data abaixo. Eduardo de Araujo Analista Judiciário DECISÃO Vistos, etc. As partes reapresentaram seus cálculos de liquidação com o propósito de corrigir as irregularidades apontadas na decisão de ID. 28d47c8. Observa-se, contudo, ainda persistir diferença entre os valores liquidados. Analisados os novos cálculos, conclui-se que a divergência reside, sobretudo, na data de atualização empregada por cada uma das partes e, mais relevante, na apuração de valores de FGTS. Em relação ao FGTS, a diferença decorre da exclusão, pela reclamada, dos reflexos do adicional de insalubridade sobre 13º salário da base de cálculo da parcela, o que não se justifica ante a natureza salarial da verba. Assim, merecem acolhimento os cálculos reapresentados pela exequente. Isto posto, HOMOLOGO a conta reapresentada pela reclamante (ID. d51b8af), fixando-se o quantum debeatur em R$ 40.816,95, valor este correspondente ao principal corrigido, vigente em 31/07/2026, que será atualizado até o efetivo pagamento. Recolhimentos do FGTS no montante de R$ 6.695,50, vigente em 31/07/2026, que será atualizado até o efetivo depósito na conta vinculada da autora. Juros de mora a partir de 24/10/2023, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal corrigido (Súmula 200/TST). Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, sendo a cota-parte empregador no importe de R$ 11.513,93, em 31/07/2026, corrigível até o efetivo depósito. A cota-parte da reclamante corresponde ao importe de R$ 2.252,52, em 31/07/2026, corrigível até a data da dedução de seu crédito, por ocasião da liberação de valores. No tocante ao imposto de renda, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 e na Instrução Normativa RFB nº 1558/2015 (que alterou o item V e acrescentou os itens VI e VII ao Anexo II, da IN RFB 1500/2014), encontra-se a reclamante dentro da faixa de isenção, tendo em vista a base de cálculo. Honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamante, correspondentes a 5% do valor da condenação, no importe de R$ 3.172,31, em 31/07/2026. Honorários periciais a cargo da reclamada, no montante de R$ 2.757,96 (31/07/2026), em favor do perito do Juízo, Sr. Walter Moro Junior, atualizáveis até o efetivo pagamento, na forma do julgado. Custas processuais no importe de R$ 1.617,81 (31/07/2026), a cargo da reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Intime-se a reclamada, por DJEN, na pessoa de seu patrono constituído, para pagamento em 5 (cinco) dias, sob pena de penhora. No mesmo prazo, deverá a exequente se manifestar quanto ao interesse na execução de imediato dos atos necessários à constrição de bens que garantam a execução: Bacenjud, Renajud, Infojud, Arisp, Serajud e demais convênios à disposição deste E. TRT2, sendo seu silêncio entendido como concordância. Em caso positivo, expeça-se mandado. Intimem-se as partes. DIADEMA/SP, 09 de setembro de 2026. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA FRANCA CASTILHO
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001127-55.2023.5.02.0264 RECLAMANTE: ALESSANDRA FRANCA CASTILHO RECLAMADO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca400c8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Diadema, data abaixo. Eduardo de Araujo Analista Judiciário DECISÃO Vistos, etc. As partes reapresentaram seus cálculos de liquidação com o propósito de corrigir as irregularidades apontadas na decisão de ID. 28d47c8. Observa-se, contudo, ainda persistir diferença entre os valores liquidados. Analisados os novos cálculos, conclui-se que a divergência reside, sobretudo, na data de atualização empregada por cada uma das partes e, mais relevante, na apuração de valores de FGTS. Em relação ao FGTS, a diferença decorre da exclusão, pela reclamada, dos reflexos do adicional de insalubridade sobre 13º salário da base de cálculo da parcela, o que não se justifica ante a natureza salarial da verba. Assim, merecem acolhimento os cálculos reapresentados pela exequente. Isto posto, HOMOLOGO a conta reapresentada pela reclamante (ID. d51b8af), fixando-se o quantum debeatur em R$ 40.816,95, valor este correspondente ao principal corrigido, vigente em 31/07/2026, que será atualizado até o efetivo pagamento. Recolhimentos do FGTS no montante de R$ 6.695,50, vigente em 31/07/2026, que será atualizado até o efetivo depósito na conta vinculada da autora. Juros de mora a partir de 24/10/2023, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal corrigido (Súmula 200/TST). Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, sendo a cota-parte empregador no importe de R$ 11.513,93, em 31/07/2026, corrigível até o efetivo depósito. A cota-parte da reclamante corresponde ao importe de R$ 2.252,52, em 31/07/2026, corrigível até a data da dedução de seu crédito, por ocasião da liberação de valores. No tocante ao imposto de renda, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 e na Instrução Normativa RFB nº 1558/2015 (que alterou o item V e acrescentou os itens VI e VII ao Anexo II, da IN RFB 1500/2014), encontra-se a reclamante dentro da faixa de isenção, tendo em vista a base de cálculo. Honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamante, correspondentes a 5% do valor da condenação, no importe de R$ 3.172,31, em 31/07/2026. Honorários periciais a cargo da reclamada, no montante de R$ 2.757,96 (31/07/2026), em favor do perito do Juízo, Sr. Walter Moro Junior, atualizáveis até o efetivo pagamento, na forma do julgado. Custas processuais no importe de R$ 1.617,81 (31/07/2026), a cargo da reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Intime-se a reclamada, por DJEN, na pessoa de seu patrono constituído, para pagamento em 5 (cinco) dias, sob pena de penhora. No mesmo prazo, deverá a exequente se manifestar quanto ao interesse na execução de imediato dos atos necessários à constrição de bens que garantam a execução: Bacenjud, Renajud, Infojud, Arisp, Serajud e demais convênios à disposição deste E. TRT2, sendo seu silêncio entendido como concordância. Em caso positivo, expeça-se mandado. Intimem-se as partes. DIADEMA/SP, 09 de setembro de 2026. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP