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1001127-04.2025.5.02.0323

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001127-04.2025.5.02.0323 RECLAMANTE: EVANDRO RAFAEL DA SILVA BATISTA RECLAMADO: MULT PAR SERVICO TERCEIRIZADO DE PORTARIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dda030c proferida nos autos. Homologação de Cálculos - Liquidação Concordância tácita das reclamadas com os valores apresentados. Por estar em consonância com a sentença proferida e legislação vigente, HOMOLOGO a liquidação demonstrada pelo(a) autor(a), #id:437fc05 , reajustáveis até a data do efetivo pagamento, incluindo recolhimentos previdenciários e fiscais. Honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 791-A da CLT. Custas processuais, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação. Cite-se a 1ª reclamada para pagamento do valor exequendo, conforme relatório do PjeCalc, #id:ae01b58 , atualizados até data do depósito, na forma, prazo e penas do artigo 523, §1º do CPC, servindo a ciência desta decisão como citação para pagamento. Ciência à segunda reclamada condenada subsidiariamente. As diferenças de FGTS mais a indenização de 40% deverão ser depositadas em conta vinculada do autor em razão do art. 26-A da Lei n. 8.036/90 que veda a conversão dos depósitos de FGTS em indenização direta ao reclamante. Por oportuno, cumpre registrar que eventuais embargos à execução somente serão conhecidos após a efetiva garantia do Juízo (artigo 884 da CLT), não justificando a interposição de agravo de petição acerca da presente decisão, eis que incabível nesse momento, frente ao disposto no artigo 897, alínea "a" da CLT. As despesas processuais, as contribuições previdenciárias e os tributos eventualmente incidentes sobre o crédito em execução deverão ser quitados mediante as respectivas guias oficiais (GRU e GPS/DARF), dentro do prazo fixado. Assim, determino o recolhimento das contribuições previdenciárias — tanto da cota patronal quanto da cota segurado —, as quais devem, obrigatoriamente, ser registradas no eSocial (evento S-2500), declaradas na DCTFWeb, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, e pagas por meio do DARF emitido pela própria DCTFWeb, com prova nos autos, em 30 dias, sob pena de ofício à Receita Federal do Brasil. Esse procedimento foi concebido para garantir a alimentação automática do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), assegurando que as contribuições decorrentes da reclamatória trabalhista sejam computadas como tempo de contribuição para fins previdenciários. Além disso, o sistema da DCTFWeb aplica de forma automática todos os valores devidos, inclusive encargos moratórios, eliminando divergências quanto ao cálculo ou ao recolhimento. Para orientação detalhada sobre o uso da DCTFWeb, recomenda-se consultar o Manual de Orientação da Receita Federal (páginas 102 a 105) e o Manual de Orientação do eSocial (a partir da página 107). O descumprimento das determinações ou o recolhimento realizado de forma diversa acarretará multa de 20% sobre os valores devidos, destinada ao INSS ou à Receita Federal, conforme a natureza da verba, nos termos do art. 77, IV, do CPC. Dispensada a intimação do INSS conforme o Provimento GP/CR de 01/2014, consoante com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 04 de julho de 2023. Transcorrido in albis o prazo, inclua-se o devedor(principal) no BNDT ( art. 642-A da CLT). Além disso, em atenção a Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região, nos termos dos artigos 782, § 3º do NCPC e 883-A da CLT. Cumprido o acima determinado, em razão da edição da Lei 13.467 de 13.07.2017, intime-se o autor para que, em 30 dias, indique meios para prosseguimento da execução. Observando, ainda, o disposto no artigo 11-A, §1º e §2º da CLT. Silente, sobreste-se a tramitação do feito pelo prazo de dois anos. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO RAFAEL DA SILVA BATISTA

  2. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001127-04.2025.5.02.0323 RECLAMANTE: EVANDRO RAFAEL DA SILVA BATISTA RECLAMADO: MULT PAR SERVICO TERCEIRIZADO DE PORTARIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dda030c proferida nos autos. Homologação de Cálculos - Liquidação Concordância tácita das reclamadas com os valores apresentados. Por estar em consonância com a sentença proferida e legislação vigente, HOMOLOGO a liquidação demonstrada pelo(a) autor(a), #id:437fc05 , reajustáveis até a data do efetivo pagamento, incluindo recolhimentos previdenciários e fiscais. Honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 791-A da CLT. Custas processuais, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação. Cite-se a 1ª reclamada para pagamento do valor exequendo, conforme relatório do PjeCalc, #id:ae01b58 , atualizados até data do depósito, na forma, prazo e penas do artigo 523, §1º do CPC, servindo a ciência desta decisão como citação para pagamento. Ciência à segunda reclamada condenada subsidiariamente. As diferenças de FGTS mais a indenização de 40% deverão ser depositadas em conta vinculada do autor em razão do art. 26-A da Lei n. 8.036/90 que veda a conversão dos depósitos de FGTS em indenização direta ao reclamante. Por oportuno, cumpre registrar que eventuais embargos à execução somente serão conhecidos após a efetiva garantia do Juízo (artigo 884 da CLT), não justificando a interposição de agravo de petição acerca da presente decisão, eis que incabível nesse momento, frente ao disposto no artigo 897, alínea "a" da CLT. As despesas processuais, as contribuições previdenciárias e os tributos eventualmente incidentes sobre o crédito em execução deverão ser quitados mediante as respectivas guias oficiais (GRU e GPS/DARF), dentro do prazo fixado. Assim, determino o recolhimento das contribuições previdenciárias — tanto da cota patronal quanto da cota segurado —, as quais devem, obrigatoriamente, ser registradas no eSocial (evento S-2500), declaradas na DCTFWeb, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, e pagas por meio do DARF emitido pela própria DCTFWeb, com prova nos autos, em 30 dias, sob pena de ofício à Receita Federal do Brasil. Esse procedimento foi concebido para garantir a alimentação automática do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), assegurando que as contribuições decorrentes da reclamatória trabalhista sejam computadas como tempo de contribuição para fins previdenciários. Além disso, o sistema da DCTFWeb aplica de forma automática todos os valores devidos, inclusive encargos moratórios, eliminando divergências quanto ao cálculo ou ao recolhimento. Para orientação detalhada sobre o uso da DCTFWeb, recomenda-se consultar o Manual de Orientação da Receita Federal (páginas 102 a 105) e o Manual de Orientação do eSocial (a partir da página 107). O descumprimento das determinações ou o recolhimento realizado de forma diversa acarretará multa de 20% sobre os valores devidos, destinada ao INSS ou à Receita Federal, conforme a natureza da verba, nos termos do art. 77, IV, do CPC. Dispensada a intimação do INSS conforme o Provimento GP/CR de 01/2014, consoante com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 04 de julho de 2023. Transcorrido in albis o prazo, inclua-se o devedor(principal) no BNDT ( art. 642-A da CLT). Além disso, em atenção a Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região, nos termos dos artigos 782, § 3º do NCPC e 883-A da CLT. Cumprido o acima determinado, em razão da edição da Lei 13.467 de 13.07.2017, intime-se o autor para que, em 30 dias, indique meios para prosseguimento da execução. Observando, ainda, o disposto no artigo 11-A, §1º e §2º da CLT. Silente, sobreste-se a tramitação do feito pelo prazo de dois anos. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MULT PAR SERVICO TERCEIRIZADO DE PORTARIA LTDA - EPP - MOOV PARQUE MAIA

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