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1001126-72.2026.5.02.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001126-72.2026.5.02.0003 RECLAMANTE: SILMARA ALVES RECLAMADO: EROS COMERCIO E TERCEIRIZACAO DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f12356 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FLAVIA DA ROS MOURA DECISÃO Vistos. A reclamada apresentou exceção de incompetência alegando que a reclamante laborou na cidade de Caieiras/SP. A reclamante se manifestou requerendo que seja acolhida a manifestação da reclamada. A competência da Justiça do Trabalho, consoante art. 651 da CLT, é fixada pelo local da prestação de serviços. Ante a confirmação do local da prestação dos serviços, com fundamento no art. 651, "caput" da CLT, ACOLHO a exceção de incompetência apresentada, devendo os autos serem remetidos a uma das Varas do Trabalho, competente para a análise do presente feito. Retire-se o feito da pauta de audiência. Remetam-se os autos àquela comarca. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EROS COMERCIO E TERCEIRIZACAO DE COSMETICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001126-72.2026.5.02.0003 RECLAMANTE: SILMARA ALVES RECLAMADO: EROS COMERCIO E TERCEIRIZACAO DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f12356 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FLAVIA DA ROS MOURA DECISÃO Vistos. A reclamada apresentou exceção de incompetência alegando que a reclamante laborou na cidade de Caieiras/SP. A reclamante se manifestou requerendo que seja acolhida a manifestação da reclamada. A competência da Justiça do Trabalho, consoante art. 651 da CLT, é fixada pelo local da prestação de serviços. Ante a confirmação do local da prestação dos serviços, com fundamento no art. 651, "caput" da CLT, ACOLHO a exceção de incompetência apresentada, devendo os autos serem remetidos a uma das Varas do Trabalho, competente para a análise do presente feito. Retire-se o feito da pauta de audiência. Remetam-se os autos àquela comarca. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILMARA ALVES

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