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Tribunal
TRT2
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set/2026
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001126-69.2019.5.02.0342 RECLAMANTE: VANDERLEI BIBIANO DOS SANTOS RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69b5796 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. DEBORA OLIVEIRA LIMA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de execução definitiva em face da Fazenda Pública, na qual, após a homologação dos cálculos de liquidação (ID bf8dcd0) e a correspondente atualização pela Contadoria da Vara (ID 0f41012), foi expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV nº 10037515, ID 3b70c5a) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor, Dr. Hilário Bocchi Junior, no montante nominal de R$7.214,86. Ao efetuar o pagamento da referida obrigação de pequeno valor por meio da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, a executada juntou aos autos o respectivo comprovante de depósito judicial no valor de R$6.290,07 (ID e17b136), demonstrando a devida atualização do débito para a importância de R$7.422,54 e a regular retenção na fonte do Imposto de Renda (IRRF) no percentual correspondente à tabela progressiva de pessoa física, totalizando o desconto de R$1.132,47. Em razão da diferença entre a quantia requisitada e o valor efetivamente creditado em conta judicial, este Juízo determinou esclarecimentos sob pena de sequestro (ID 2085ada) e, na sequência, realizou o bloqueio eletrônico via convênio SISBAJUD na quantia de R$1.132,47 em contas da executada (ID ccf7544 e ID 6a71de1), tendo sido autorizada a liberação do montante incontroverso de R$ 6.290,07 em favor do patrono (ID 052e8a6). O exequente insurgiu-se contra o abatimento fiscal (ID 0211ac5 e ID e4db9cd), argumentando que a conta de liquidação não contemplou tal dedução e sustentando que os honorários sucumbenciais não comportariam retenção pela fonte pagadora, cabendo unicamente ao advogado o recolhimento tributário ulterior. Por sua vez, a executada FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP apresentou manifestações fundamentadas (ID 56c4c1b e ID 2cd9de8), postulando a declaração de higidez da retenção efetuada com base no artigo 157, inciso I, da Constituição da República, no artigo 46 da Lei Federal nº 8.541/1992 e no artigo 28 da Lei Federal nº 10.833/2003, pugnando expressamente pelo desbloqueio e liberação dos valores sequestrados. É o breve relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da Obrigatoriedade Legal da Retenção na Fonte do Imposto de Renda sobre Honorários Advocatícios A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à legitimidade da retenção na fonte do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) operada pela entidade pública executada sobre os valores quitados via Requisição de Pequeno Valor a título de honorários advocatícios de sucumbência. A razão assiste integralmente à executada Fundação CASA/SP. Inicialmente, cumpre registrar que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza jurídica de rendimento tributável do trabalho prestado por profissional liberal, constituindo inegável acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda da pessoa física ou jurídica destinatária da verba, nos termos gerais da legislação tributária pátria. No âmbito da execução contra a Fazenda Pública, o dever de retenção tributária decorre de mandamento constitucional e legal cogente. De fato, o artigo 157, inciso I, da Constituição Federal estabelece que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações públicas. Nesse mesmo sentido, a legislação infraconstitucional reguladora do cumprimento de títulos judiciais impõe expressamente à fonte pagadora a responsabilidade tributária objetiva pela retenção do tributo no momento exato em que a verba se torna disponível ao credor. O artigo 46, caput, da Lei nº 8.541/1992 prevê de forma cogente que o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento. Outrossim, a regra específica disposta no § 1º, inciso II, do referido artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 não afasta o dever de retenção na fonte, mas unicamente disciplina a técnica de apuração fiscal, dispensando a soma com os demais rendimentos auferidos pelo beneficiário no mês de referência. Consequentemente, a apuração incide de forma isolada e direta sobre o valor satisfeito, aplicando-se a respectiva tabela progressiva vigente no mês do pagamento quando o beneficiário for pessoa física (§ 2º do art. 46). A matéria encontra-se plenamente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N. 8.541/92. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 - que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 964.389/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 29/4/2010.) De igual modo, a jurisprudência desta Justiça Especializada, alinhada à diretriz consubstanciada na Súmula nº 368 e na Súmula nº 401 do Tribunal Superior do Trabalho, assenta que os descontos fiscais constituem matéria de ordem pública e decorrem de obrigação legal imposta à fonte pagadora, sendo plenamente exigíveis no ato da disponibilização do crédito. Nesse passo, o artigo 28 da Lei nº 10.833/2003 reforça o encargo da fonte pagadora em comprovar nos autos judiciais o recolhimento do imposto de renda incidente sobre rendimentos quitados em decorrência de decisões da Justiça do Trabalho. No caso concreto, restou cabalmente demonstrado que o ofício requisitório de honorários foi autuado em nome de pessoa física (Dr. Hilário Bocchi Junior, CPF nº 077.324.258-98) (ID 3b70c5a), não havendo requerimento tempestivo anterior com demonstração de enquadramento societário como pessoa jurídica. Por tal razão, a retenção operada pela Procuradoria do Estado no importe de R$1.132,47 (ID e17b136) observou com estrita exatidão a tabela progressiva do imposto de renda da pessoa física vigente à época do crédito, satisfazendo integralmente o título judicial exequendo. Eventual compensação, restituição de valores ou apuração definitiva de despesas dedutíveis deverá ser postulada e acertada pelo ilustre causídico perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil em sua Declaração de Ajuste Anual, não havendo qualquer prejuízo material ou vício jurídico no procedimento adotado pela reclamada. 1.2. Do Cancelamento do Sequestro e da Necessária Liberação dos Valores Bloqueados Constatada a legalidade e a exatidão da dedução fiscal implementada pela demandada, sobressai inequívoco que a execução de pequeno valor restou integralmente adimplida com o depósito do valor líquido e a retenção do imposto devido. Por conseguinte, a ordem de bloqueio e sequestro eletrônico de numerário público levada a efeito via SISBAJUD no importe de R$1.132,47 (ID ccf7544 e ID 6a71de1) revela-se indevida, impondo-se a sua imediata desconstituição e a devolução dos recursos constritos à titularidade da Fundação CASA/SP. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A JUSTIFICATIVA apresentada pela reclamada FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE (FUNDAÇÃO CASA/SP), para: a) DECLARAR VÁLIDA E REGULAR a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) operada sobre os honorários advocatícios sucumbenciais satisfeitos por meio da Requisição de Pequeno Valor (RPV nº 10037515); b) DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO E DESBLOQUEIO do valor de R$1.132,47 (um mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), constrito via SISBAJUD (ID ccf7544 e ID 6a71de1), em favor da executada FUNDAÇÃO CASA/SP, expedindo-se o competente alvará eletrônico de devolução: AVISO DE CRÉDITO (CJ nº 3200103545001 - R$1.132,47 - 03/12/2025 - BBF): . Devolva-se à reclamada depositante FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, CNPJ: 44.480.283/0001-91, mediante alvará, o valor de R$1.132,47, em conta bancária a ser informada no prazo de 5 dias. Alerto aos credores que a expedição de alvarás está sujeita à regular conclusão para sua elaboração, não sendo, portanto, imediata. É seguida ordem cronológica de peticionamento, submetido a dupla conferência (após a confecção e antes da liberação). c) DECLARAR EXTINTA a execução relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais da RPV nº 10037515, em razão do integral cumprimento da obrigação. Em termos, suspenda-se o processo (cód. 15247 - expedição de precatório) até a satisfação da obrigação pelo ente público. Intimem-se as partes. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 31 de agosto de 2026. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERLEI BIBIANO DOS SANTOS