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TJSP · Foro de Nazaré Paulista - Vara Única
Processo 1001126-54.2022.8.26.0695 (apensado ao processo 1000192-33.2021.8.26.0695) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - D.F.B.S. e outro - L.L.S. - A parte exequente requer a adoção de novas diligências investigatórias, inclusive quebra de sigilo bancário do executado, com a finalidade de apurar supostos rendimentos provenientes de locações e eventual capacidade econômica não refletida nos valores atualmente pagos a título de alimentos. Sobreveio manifestação do Ministério Público, que opinou pela realização das diligências postuladas pela exequente, inclusive a quebra de sigilo bancário do executado (fls. 583). Todavia, com a devida vênia ao entendimento Ministerial, verifico que as providências pretendidas não se mostram compatíveis com a natureza e os limites do presente cumprimento de sentença. Com efeito, a execução tem por finalidade a satisfação de obrigação alimentar já constituída, não se prestando à ampla produção probatória destinada à apuração da real capacidade econômica do alimentante ou à rediscussão dos critérios utilizados para fixação da obrigação alimentar. A atividade cognitiva necessária à investigação de rendimentos eventualmente omitidos, bem como à aferição de possível alteração da situação financeira do executado, deve ser desenvolvida em ação de conhecimento própria, destinada à revisão da obrigação alimentar, na qual seja assegurada adequada instrução processual. Nesse contexto, os elementos trazidos pela exequente buscam, em verdade, demonstrar que o executado possuiria fontes de renda não consideradas para fins de incidência da pensão alimentícia, circunstância que demanda dilação probatória incompatível com o objeto desta fase executiva. Assim, INDEFIRO os requerimentos de expedição de ofícios, quebra de sigilo bancário e demais diligências investigatórias postuladas pela parte exequente. Considerando, ainda, os documentos já juntados aos autos e a necessidade de definição do montante efetivamente exigível, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da existência de eventual saldo remanescente em aberto, apresentando, se o caso, memória discriminada e atualizada do débito que entendem devido. - ADV: TALITA MELO LIMA (OAB 487612/SP), TALITA MELO LIMA (OAB 487612/SP), DARIO RUDNEI GOMES ALVES (OAB 351103/SP)
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