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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Penápolis - 3ª Vara
Processo 1001126-44.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Geruza Rodrigues de Souza - Unsbras União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GERUZA RODRIGUES DE SOUZA contra UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a inexigibilidade do débito referente à CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS - 0800 008 1020 lançado no benefício previdenciário da parte autora. b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS - 0800 008 1020, corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora desde a data do primeiro desconto. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Diante da superveniência da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA do IBGE e os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC subtraída do IPCA, na forma do art. 406 do CC. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica a exigibilidade da verba suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)