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1001126-31.2022.5.02.0062

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag-EDCiv RR AIRR 1001126-31.2022.5.02.0062 AGRAVANTE: NATHALIA SILVANO BONNIN CESAR AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-RR - 1001126-31.2022.5.02.0062 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/csl AGRAVO INTERNO DA AUTORA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (g.n). Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item “4” da tese em exame. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que não foi apontada, efetivamente, qualquer conduta ou omissão atribuída ao ente público contratante que tenha diretamente contribuído para a ocorrência do dano e o Tribunal Regional lhe imputou a responsabilidade mediante aplicação equivocada das regras de distribuição do ônus probatório. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Necessário ajustar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-RR - 1001126-31.2022.5.02.0062, em que é AGRAVANTE NATHALIA SILVANO BONNIN CESAR, são AGRAVADOS ESTADO DE SAO PAULO e BS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1741/1748, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 21/03/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 24/05/2024, incide: Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 24/07/2024. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A parte autora se insurge contra a decisão agravada no que se refere ao tema em epígrafe. Sustenta que “a presente ação foi distribuída em 2022, ocasião em que a jurisprudência era uníssona quanto ao ônus da prova da fiscalização e, por essa razão, à época sequer foi dado a possibilidade de ora embargante produzir provas nesse sentido” (fl. 1851); “não há nos autos prova de capital social integralizado compatível com o número de empregados e não há prova de que o pagamento das faturas foi condicionado à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, tanto é verdade que a reclamante ficou sem receber salários desde janeiro/22, não recebeu as verbas rescisórias e não houve escorreito depósito do FGTS na conta vinculada. Não obstante a argumentação expendida, nesse caso concreto, também houve contradição já que, como bem declinado na sentença de origem, ao contrário do declinado, nos autos houve prova suficiente da ausência de fiscalização pelo órgão competente” (fl. 1854). Em exame anterior do caso, concluí por conhecer e dar provimento ao recurso de revista da parte autora por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas: “D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do agravo de instrumento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 21/03/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 24/05/2024, incide: Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 24/07/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Considerando que a presente discussão, em tese, se amolda ao Tema nº 1.118 de Repercussão Geral no STF, esta Turma reconhece a transcendência política da causa, a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte sobre a matéria. Assim, admito a transcendência da causa, no particular. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A parte ré defende a inexistência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas da parte reclamante, empregada de empresa prestadora de serviços contratada por meio de regular licitação. Aduz que não foi demonstrada a culpa in vigilando da entidade pública, ônus que cabia à parte autora. Aponta violação ao artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST. Transcreve jurisprudência. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT eis a decisão recorrida: “RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Razão não socorre ao reclamado. Ab initio, cabe salientar que o Estado de São Paulo é a pessoa indicada pela obreira como devedora em consequência da relação jurídica material que sustenta ter existido entre as partes. Logo, não importa se o recorrente é ou não o verdadeiro devedor para que venha a compor a presente lide. A efetiva responsabilidade é questão alusiva ao mérito da demanda e com ele será apreciada. In casu, sustentou a reclamante que foi contratada pela primeira ré, BS Tecnologia e Serviços Ltda, para prestar serviços em favor do ente público, como teleatendente. O recorrente, por seu turno, não negou a prestação de serviços da obreira em seu favor. Feitas essas considerações, cumpre destacar que a terceirização, por muito tempo, não era ilícita nem proibida, estando inclusive permitida e prestigiada em nosso ordenamento jurídico nas hipóteses de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), serviços de vigilância, segurança e transporte de valores para estabelecimentos bancários e de crédito (Lei nº 7.102/83), de conservação e limpeza ou serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador da mão de obra, quando inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. A contratação feita através de terceiros, embora legal, porque autorizada na Lei 9.472 de 16 de julho de 1.997, não afastava a responsabilidade subsidiária da tomadora, sendo, nesse sentido, a Súmula 331 do C. TST, in verbis: 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula n.º 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n.º 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n.º 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (art. 71 da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993 - Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011). Tal padrão de entendimento foi parcialmente modificado com o julgamento da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018, onde restou decidido, em sede de Repercussão Geral e controle concentrado de constitucionalidade, que a terceirização irrestrita não encontrava óbice legal, de modo a ser inconstitucional o disposto na Súmula 331 do C. TST quanto à restrição da terceirização à atividade meio das empresas, mas mantida a responsabilidade subsidiária destas. Neste sentido, foi fixado o Tema nº 725: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Por fim, a Lei 13.429/2017, que alterou diversos dispositivos da Lei 6.019/74, também estipulou, agora expressamente, a responsabilidade subsidiária do contratante de serviços temporários (§ 7º do artigo 10) e dos contratantes de trabalho terceirizado em geral (§ 5º do artigo 5º-A). Tem-se, assim, que o debate sobre a existência ou não de fraude na contratação é irrelevante na resolução do feito, mormente porque há previsão legal. Todavia, confiada a execução da atividade a terceiros, resta patente que o tomador não se desobriga de suas responsabilidades, e tampouco pode converter-se em mero espectador da atividade confiada. Esta responsabilidade, que é subsidiária, não pode ser presumida. Com efeito, em se tratando da administração pública, sob todas as suas formas, verifica-se a necessidade de prova da falta de cumprimento das condições e procedimentos fiscalizatórios prescritos em lei. No caso em exame, tem-se que a empregadora da obreira revelou-se sem total idoneidade, tanto assim que não cumpriu algumas obrigações emergentes do contrato de trabalho com a reclamante, aflorando aqui a responsabilidade do ente público, que não velou para que os direitos dos trabalhadores fossem regularmente satisfeitos. É verdade que o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o disposto no art. 71 da Lei n.º 8.666/93 na ADC n.º 16, o que, todavia, não afasta a apuração da eventual responsabilidade da administração pública nos casos de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa por error in eligendo e error in vigilando. Tal decorre do fato de que a Carta Magna somente admite a contratação de trabalhadores pela administração pública através de concurso público de provas e títulos, nomeação para cargo em comissão e contratação por tempo determinado para suprir necessidade temporária. Assim, a aplicação do disposto no art. 71 da Lei n.º 8.666/93 deve ser vista com máxima cautela, eis que não há previsão constitucional para a modalidade de contratação de trabalhadores via indireta. Desse modo, a declaração de constitucionalidade do dispositivo legal em comento, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da administração pública nessas hipóteses. Com efeito, a questão aqui tratada não diz respeito à inconstitucionalidade da lei e, sim, de responsabilidade subsidiária do ente público, que à luz da análise probatória dos autos, decorre: 1) da circunstância de que o dispositivo legal em tela (art. 71 da Lei das Licitações), não isenta a administração pública, quanto ao error in vigilando, mormente se a omissão na fiscalização concorreu para o inadimplemento das obrigações trabalhistas, como aqui se constata; 2) a falta de idoneidade da empresa contratada se revela pelo seu inescusável descumprimento de obrigações legais trabalhistas; 3) sob o ponto de vista técnico processual, é do ente público concedente dos serviços o ônus de prova de que procedeu à fiscalização da execução integral do contrato, sobretudo no que concerne às obrigações trabalhistas, por se tratar de fato impeditivo/extintivo do pedido de responsabilização subsidiária formulado pelo autor (arts. 818, CLT, e 333, II, CPC); 4) embora fosse dele o ônus de prova, o recorrente não trouxe aos autos provas aptas que demonstrassem ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas pela concessionária de serviços delegados; assim, não trouxe qualquer elemento de convicção a demonstrar que cumpriu o padrão legal de fiscalização contratual, que "impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar o cumprimento de direitos trabalhistas pelas empresas contratadas, desde a seleção da empresa no procedimento de licitação, passando pela previsão das responsabilidades trabalhistas da empresa na formalização do contrato e pela vigilância diária do cumprimento daqueles direitos no curso da execução contratual até atingir os momentos finais do contrato, quando incumbe à Administração adotar medidas destinadas a preservar o pagamento dos direitos rescisórios dos trabalhadores envolvidos no contrato, ou assegurar-se de que tais trabalhadores venham a ser alocados em outros contratos firmados pela empresa contratada" (in "Terceirização - Aspectos Gerais - A última decisão do STF e a Súmula n.º 331 do TST - novos Enfoques", Marco Túlio Viana/Gabriela Neves Delgado/Helder Santos Amorim, Revista LTr-75-03/293). Aí está! A preocupação com a proteção dos direitos trabalhistas nas situações de terceirização está presente em cada passo do processo, efetivando-se não por uma fiscalização genérica, mas, sim, por um padrão explícito, rigoroso e metódico de procedimentos, aos quais a administração pública encontra-se vinculada, e cujo cumprimento não foi comprovado neste processo. Destaque-se que o ônus da prova, nesses casos, incumbe ao tomador dos serviços, de produzir prova cabal de que efetivamente cumpriu com os requisitos na fiscalização da prestação de serviços da obreira. Nesse sentido, a recente jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: (...) Com efeito, consoante a interpretação conferida pelos Ministros do C. TST nas mencionadas decisões, restou evidenciado que o Tema 246 do STF, que trata da responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de prestadora de serviço, não abarca a matéria atinente ao ônus probatório da efetiva fiscalização, de modo que inexiste efeito vinculante com relação ao assunto em pauta. Desse modo, cabe destacar que a fiscalização dos serviços prestados, a que está obrigada a administração pública, vale repetir, não é genérica e, sim, direta e detalhada, prevendo o art. 67 da Lei 8.666/03, a indicação de um representante para esse mister, "que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados". In casu, não há prova apta nos autos de que havia fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas pela primeira ré, muito menos ao talhe rigoroso da lei. Dessa comprovada falta de fiscalização por parte do ente público, do cumprimento da legislação trabalhista pela empregadora, resultou um jogo de conivências que resultou em evidente prejuízo à trabalhadora. Nesse aspecto, a par das alegações veiculadas na contestação, observo que não houve a eficiente fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços, tanto que o Juízo de origem condenou no pagamento de verbas típicas decorrentes do descumprimento do contrato de trabalho (salário integral de janeiro e fevereiro/2022; saldo de salário de março/2022 (28 dias); aviso prévio indenizado de 30 dias; 11/12 de férias proporcionais, pela projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; 4/12 de 13º salário proporcional de 2022 (pela projeção do aviso prévio)), evidenciando que as providências não se mostraram aptas a garantir os direitos da trabalhadora. Estabelecidas todas essas premissas, aflora inequívoca a culpa comissiva e omissiva do ente público, que lhe remete a responsabilidade subsidiária, até porque, beneficiou-se da força laborativa da obreira, e que, sem dúvida, não pode sofrer as consequências da modalidade de exploração eleita pelas signatárias do contrato de prestação de serviços. Sua responsabilidade, portanto, é apenas de caráter subsidiário, desde que o empregador não cumpra a condenação. O ente público responde pela culpa in vigilando e in eligendo, já que foi beneficiário do trabalho prestado pela reclamante, posto que os direitos reconhecidos tiveram origem no curso do contrato de trabalho. Desta maneira, deve arcar com o risco inerente à pactuação, responsabilizando-se subsidiariamente pelos direitos da autora. Assim, o recorrente deve ser mantido no polo passivo da demanda, como garantia da satisfação do crédito trabalhista atribuído à obreira, na possibilidade de, por eventual motivo, restar inviabilizada a cobrança contra a empregadora. Logo, não há se falar em violação ao princípio da legalidade, já que a condenação subsidiária decorre do enfrentamento da litiscontestatioà luz da prova produzida. Ressalte-se que a responsabilização subsidiária do ente público abrange a totalidade dos títulos devidos pela empregadora principal. Por analogia ao benefício de ordem, a responsabilidade incide após o esgotamento da execução em face de devedor principal, entretanto, não lhe confere qualquer exclusão ou limitação dos títulos em execução, porquanto abarca todos os valores devidos à autora, inclusive no que se refere às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Ante o exposto, nada a modificar.” (fls. 1564/1569) A jurisprudência desta Corte Superior sempre se inclinou a reconhecer que a contratação de prestadora de serviços, por meio de licitação, não era suficiente para elidir a responsabilidade subsidiária do Poder Público, quanto aos débitos trabalhistas da empresa contratada, à luz das normas aplicáveis, inclusive da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade e incidência foram reconhecidas em inúmeras decisões. Instado a se manifestar sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16/DF, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas admitiu a possibilidade de se atribuir responsabilidade trabalhista subsidiária ao ente público, nas hipóteses em que tenha agido com culpa in vigilando, por não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Acompanhando esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, com o seguinte teor: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - res . 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (grifei) Mais uma vez, a discussão foi levada à Corte Suprema que, ao reconhecer a repercussão geral da matéria (RE nº 760.931), proferiu o seguinte precedente, cristalizado no Tema nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (destaquei) Reforçou-se, portanto, a tese de que, para fins de responsabilização da entidade pública, haveria de ser provado nos autos a efetiva e concreta ausência de fiscalização ou conduta culposa desta, sem ser admitida a presunção pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada. Ainda, em sede de embargos de declaração opostos em face de tal decisão, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do Tema nº 246 e afirmou que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida. Diante disso, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (grifei) Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item “4” da tese em exame. É o que se extrai dos seguintes trechos contidos no bojo da fundamentação do voto do relator, Ministro Nunes Marques: “Portanto, descabe transferir para o poder público, por presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos a empregado de empresa terceirizada. Não lhe é atribuído nem mesmo o dever de provar que não falhou em seus deveres legais. A demonstração da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelar o procedimento culposo do ente público. É, pois, inadmissível a inversão do ônus da prova, com o objetivo de imputar-lhe responsabilização, ainda que subsidiária. Assim, entendo cabível a responsabilização da Administração Pública apenas nos casos em que houver prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, de modo que é imprescindível comprovar tanto o conhecimento da situação de ilegalidade como a inércia em adotar providências para saná-la.” (grifei) Cumpre destacar que, em se tratando de pretensão que se relacione com o descumprimento de condições de segurança, higiene e salubridade (a exemplo dos pleitos de danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional ou acidente de trabalho), seja o trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou em outro local convencionado, a suposta responsabilidade a ser imputada será de natureza solidária, ante o impositivo legal previsto nos artigos 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974 e 157 da CLT. Na mesma linha, a tese fixada pelo Supremo não alcança o debate sobre a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos previdenciários advindos do contrato de terceirização de serviços, tendo em vista a existência de regramento próprio no particular (art. 31 da Lei nº 8.212/1991). Não é demais ressaltar, por fim, que, as regras de distribuição do ônus probatório cedem espaço nos casos em que os fatos objetivos que impliquem responsabilidade da entidade pública já estejam devidamente esclarecidos nos autos (a exemplo das exceções descritas no artigo 374 do CPC), a autorizar, em tal circunstância, a manutenção da condenação, independentemente de quem produziu a prova. Neste aspecto, cito, por oportuno, as lições Daniel Amorim Assumpção Neves: “Como já afirmado o dano da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará. Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu. Dessa forma, o aspecto subjetivo só passa a ter relevância para a decisão do juiz se ele for obrigado a aplicar o ônus da prova em seu aspecto objetivo: diante de ausência ou insuficiência de provas, deve indicar qual das partes tinha o ônus de provar e colocá-la numa situação de desvantagem processual”. (grifei) Feitas essas breves considerações, passo à análise da situação concreta. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que não foi apontada, efetivamente, qualquer conduta ou omissão atribuída ao ente público contratante que tenha diretamente contribuído para a ocorrência do dano e o Tribunal Regional lhe imputou a responsabilidade mediante aplicação equivocada das regras de distribuição do ônus probatório. Nesse passo, verifico possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o que torna plausível a revisão da decisão denegatória. Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO Nos termos da fundamentação expendida na decisão do agravo de instrumento, considero que houve afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, razão pela qual conheço. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e considerando a observância obrigatória da decisão proferida no precedente mencionado (artigos 927, III, do CPC, 3º, XXIII, e 15, I, “a”, da IN 39/TST), na qual se encontram externados os fundamentos adotados para a construção da tese jurídica e que, por isso mesmo, dispensam a repetição, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SAO PAULO pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto ao recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. Saliento às partes que a interposição de agravo interno com questionamentos voltados a discutir a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que, como já salientado, é de observância obrigatória, poderá acarretar a aplicação de pena por litigância de má-fé. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC), observada, contudo, caso beneficiária da justiça gratuita, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Vencido esse prazo, extingue-se a obrigação. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, V, do CPC/2015 e 251, III, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SAO PAULO pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto ao recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC), observada, contudo, caso beneficiária da justiça gratuita, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Vencido esse prazo, extingue-se a obrigação.” (fls. 1742/1747) Cabe esclarecer que a tese fixada pelo STF – Tema nº 1.118 – foi devidamente aplicada, haja vista a não configuração da culpa in vigilando do ente. Quanto ao item “4”, da tese, constitui ônus do autor a comprovação de tal circunstância, conforme tratado na decisão embargada. Ainda, as teses firmadas por ocasião do julgamento de recurso extraordinário (repercussão geral) possuem efeito vinculante, sendo de aplicação imediata nos processos em curso. Além disso, não houve modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal federal, razão pela qual não há que se falar em violação ao devido processo legal ou à segurança jurídica. Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão. A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis. Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno – submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 23 de junho de 2026. cláudio brandão Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA SILVANO BONNIN CESAR

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag-EDCiv RR AIRR 1001126-31.2022.5.02.0062 AGRAVANTE: NATHALIA SILVANO BONNIN CESAR AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-RR - 1001126-31.2022.5.02.0062 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/csl AGRAVO INTERNO DA AUTORA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (g.n). Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item “4” da tese em exame. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que não foi apontada, efetivamente, qualquer conduta ou omissão atribuída ao ente público contratante que tenha diretamente contribuído para a ocorrência do dano e o Tribunal Regional lhe imputou a responsabilidade mediante aplicação equivocada das regras de distribuição do ônus probatório. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Necessário ajustar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-RR - 1001126-31.2022.5.02.0062, em que é AGRAVANTE NATHALIA SILVANO BONNIN CESAR, são AGRAVADOS ESTADO DE SAO PAULO e BS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1741/1748, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 21/03/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 24/05/2024, incide: Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 24/07/2024. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A parte autora se insurge contra a decisão agravada no que se refere ao tema em epígrafe. Sustenta que “a presente ação foi distribuída em 2022, ocasião em que a jurisprudência era uníssona quanto ao ônus da prova da fiscalização e, por essa razão, à época sequer foi dado a possibilidade de ora embargante produzir provas nesse sentido” (fl. 1851); “não há nos autos prova de capital social integralizado compatível com o número de empregados e não há prova de que o pagamento das faturas foi condicionado à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, tanto é verdade que a reclamante ficou sem receber salários desde janeiro/22, não recebeu as verbas rescisórias e não houve escorreito depósito do FGTS na conta vinculada. Não obstante a argumentação expendida, nesse caso concreto, também houve contradição já que, como bem declinado na sentença de origem, ao contrário do declinado, nos autos houve prova suficiente da ausência de fiscalização pelo órgão competente” (fl. 1854). Em exame anterior do caso, concluí por conhecer e dar provimento ao recurso de revista da parte autora por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas: “D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do agravo de instrumento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 21/03/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 24/05/2024, incide: Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 24/07/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Considerando que a presente discussão, em tese, se amolda ao Tema nº 1.118 de Repercussão Geral no STF, esta Turma reconhece a transcendência política da causa, a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte sobre a matéria. Assim, admito a transcendência da causa, no particular. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A parte ré defende a inexistência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas da parte reclamante, empregada de empresa prestadora de serviços contratada por meio de regular licitação. Aduz que não foi demonstrada a culpa in vigilando da entidade pública, ônus que cabia à parte autora. Aponta violação ao artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST. Transcreve jurisprudência. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT eis a decisão recorrida: “RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Razão não socorre ao reclamado. Ab initio, cabe salientar que o Estado de São Paulo é a pessoa indicada pela obreira como devedora em consequência da relação jurídica material que sustenta ter existido entre as partes. Logo, não importa se o recorrente é ou não o verdadeiro devedor para que venha a compor a presente lide. A efetiva responsabilidade é questão alusiva ao mérito da demanda e com ele será apreciada. In casu, sustentou a reclamante que foi contratada pela primeira ré, BS Tecnologia e Serviços Ltda, para prestar serviços em favor do ente público, como teleatendente. O recorrente, por seu turno, não negou a prestação de serviços da obreira em seu favor. Feitas essas considerações, cumpre destacar que a terceirização, por muito tempo, não era ilícita nem proibida, estando inclusive permitida e prestigiada em nosso ordenamento jurídico nas hipóteses de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), serviços de vigilância, segurança e transporte de valores para estabelecimentos bancários e de crédito (Lei nº 7.102/83), de conservação e limpeza ou serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador da mão de obra, quando inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. A contratação feita através de terceiros, embora legal, porque autorizada na Lei 9.472 de 16 de julho de 1.997, não afastava a responsabilidade subsidiária da tomadora, sendo, nesse sentido, a Súmula 331 do C. TST, in verbis: 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula n.º 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n.º 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n.º 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (art. 71 da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993 - Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011). Tal padrão de entendimento foi parcialmente modificado com o julgamento da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018, onde restou decidido, em sede de Repercussão Geral e controle concentrado de constitucionalidade, que a terceirização irrestrita não encontrava óbice legal, de modo a ser inconstitucional o disposto na Súmula 331 do C. TST quanto à restrição da terceirização à atividade meio das empresas, mas mantida a responsabilidade subsidiária destas. Neste sentido, foi fixado o Tema nº 725: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Por fim, a Lei 13.429/2017, que alterou diversos dispositivos da Lei 6.019/74, também estipulou, agora expressamente, a responsabilidade subsidiária do contratante de serviços temporários (§ 7º do artigo 10) e dos contratantes de trabalho terceirizado em geral (§ 5º do artigo 5º-A). Tem-se, assim, que o debate sobre a existência ou não de fraude na contratação é irrelevante na resolução do feito, mormente porque há previsão legal. Todavia, confiada a execução da atividade a terceiros, resta patente que o tomador não se desobriga de suas responsabilidades, e tampouco pode converter-se em mero espectador da atividade confiada. Esta responsabilidade, que é subsidiária, não pode ser presumida. Com efeito, em se tratando da administração pública, sob todas as suas formas, verifica-se a necessidade de prova da falta de cumprimento das condições e procedimentos fiscalizatórios prescritos em lei. No caso em exame, tem-se que a empregadora da obreira revelou-se sem total idoneidade, tanto assim que não cumpriu algumas obrigações emergentes do contrato de trabalho com a reclamante, aflorando aqui a responsabilidade do ente público, que não velou para que os direitos dos trabalhadores fossem regularmente satisfeitos. É verdade que o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o disposto no art. 71 da Lei n.º 8.666/93 na ADC n.º 16, o que, todavia, não afasta a apuração da eventual responsabilidade da administração pública nos casos de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa por error in eligendo e error in vigilando. Tal decorre do fato de que a Carta Magna somente admite a contratação de trabalhadores pela administração pública através de concurso público de provas e títulos, nomeação para cargo em comissão e contratação por tempo determinado para suprir necessidade temporária. Assim, a aplicação do disposto no art. 71 da Lei n.º 8.666/93 deve ser vista com máxima cautela, eis que não há previsão constitucional para a modalidade de contratação de trabalhadores via indireta. Desse modo, a declaração de constitucionalidade do dispositivo legal em comento, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da administração pública nessas hipóteses. Com efeito, a questão aqui tratada não diz respeito à inconstitucionalidade da lei e, sim, de responsabilidade subsidiária do ente público, que à luz da análise probatória dos autos, decorre: 1) da circunstância de que o dispositivo legal em tela (art. 71 da Lei das Licitações), não isenta a administração pública, quanto ao error in vigilando, mormente se a omissão na fiscalização concorreu para o inadimplemento das obrigações trabalhistas, como aqui se constata; 2) a falta de idoneidade da empresa contratada se revela pelo seu inescusável descumprimento de obrigações legais trabalhistas; 3) sob o ponto de vista técnico processual, é do ente público concedente dos serviços o ônus de prova de que procedeu à fiscalização da execução integral do contrato, sobretudo no que concerne às obrigações trabalhistas, por se tratar de fato impeditivo/extintivo do pedido de responsabilização subsidiária formulado pelo autor (arts. 818, CLT, e 333, II, CPC); 4) embora fosse dele o ônus de prova, o recorrente não trouxe aos autos provas aptas que demonstrassem ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas pela concessionária de serviços delegados; assim, não trouxe qualquer elemento de convicção a demonstrar que cumpriu o padrão legal de fiscalização contratual, que "impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar o cumprimento de direitos trabalhistas pelas empresas contratadas, desde a seleção da empresa no procedimento de licitação, passando pela previsão das responsabilidades trabalhistas da empresa na formalização do contrato e pela vigilância diária do cumprimento daqueles direitos no curso da execução contratual até atingir os momentos finais do contrato, quando incumbe à Administração adotar medidas destinadas a preservar o pagamento dos direitos rescisórios dos trabalhadores envolvidos no contrato, ou assegurar-se de que tais trabalhadores venham a ser alocados em outros contratos firmados pela empresa contratada" (in "Terceirização - Aspectos Gerais - A última decisão do STF e a Súmula n.º 331 do TST - novos Enfoques", Marco Túlio Viana/Gabriela Neves Delgado/Helder Santos Amorim, Revista LTr-75-03/293). Aí está! A preocupação com a proteção dos direitos trabalhistas nas situações de terceirização está presente em cada passo do processo, efetivando-se não por uma fiscalização genérica, mas, sim, por um padrão explícito, rigoroso e metódico de procedimentos, aos quais a administração pública encontra-se vinculada, e cujo cumprimento não foi comprovado neste processo. Destaque-se que o ônus da prova, nesses casos, incumbe ao tomador dos serviços, de produzir prova cabal de que efetivamente cumpriu com os requisitos na fiscalização da prestação de serviços da obreira. Nesse sentido, a recente jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: (...) Com efeito, consoante a interpretação conferida pelos Ministros do C. TST nas mencionadas decisões, restou evidenciado que o Tema 246 do STF, que trata da responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de prestadora de serviço, não abarca a matéria atinente ao ônus probatório da efetiva fiscalização, de modo que inexiste efeito vinculante com relação ao assunto em pauta. Desse modo, cabe destacar que a fiscalização dos serviços prestados, a que está obrigada a administração pública, vale repetir, não é genérica e, sim, direta e detalhada, prevendo o art. 67 da Lei 8.666/03, a indicação de um representante para esse mister, "que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados". In casu, não há prova apta nos autos de que havia fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas pela primeira ré, muito menos ao talhe rigoroso da lei. Dessa comprovada falta de fiscalização por parte do ente público, do cumprimento da legislação trabalhista pela empregadora, resultou um jogo de conivências que resultou em evidente prejuízo à trabalhadora. Nesse aspecto, a par das alegações veiculadas na contestação, observo que não houve a eficiente fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços, tanto que o Juízo de origem condenou no pagamento de verbas típicas decorrentes do descumprimento do contrato de trabalho (salário integral de janeiro e fevereiro/2022; saldo de salário de março/2022 (28 dias); aviso prévio indenizado de 30 dias; 11/12 de férias proporcionais, pela projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; 4/12 de 13º salário proporcional de 2022 (pela projeção do aviso prévio)), evidenciando que as providências não se mostraram aptas a garantir os direitos da trabalhadora. Estabelecidas todas essas premissas, aflora inequívoca a culpa comissiva e omissiva do ente público, que lhe remete a responsabilidade subsidiária, até porque, beneficiou-se da força laborativa da obreira, e que, sem dúvida, não pode sofrer as consequências da modalidade de exploração eleita pelas signatárias do contrato de prestação de serviços. Sua responsabilidade, portanto, é apenas de caráter subsidiário, desde que o empregador não cumpra a condenação. O ente público responde pela culpa in vigilando e in eligendo, já que foi beneficiário do trabalho prestado pela reclamante, posto que os direitos reconhecidos tiveram origem no curso do contrato de trabalho. Desta maneira, deve arcar com o risco inerente à pactuação, responsabilizando-se subsidiariamente pelos direitos da autora. Assim, o recorrente deve ser mantido no polo passivo da demanda, como garantia da satisfação do crédito trabalhista atribuído à obreira, na possibilidade de, por eventual motivo, restar inviabilizada a cobrança contra a empregadora. Logo, não há se falar em violação ao princípio da legalidade, já que a condenação subsidiária decorre do enfrentamento da litiscontestatioà luz da prova produzida. Ressalte-se que a responsabilização subsidiária do ente público abrange a totalidade dos títulos devidos pela empregadora principal. Por analogia ao benefício de ordem, a responsabilidade incide após o esgotamento da execução em face de devedor principal, entretanto, não lhe confere qualquer exclusão ou limitação dos títulos em execução, porquanto abarca todos os valores devidos à autora, inclusive no que se refere às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Ante o exposto, nada a modificar.” (fls. 1564/1569) A jurisprudência desta Corte Superior sempre se inclinou a reconhecer que a contratação de prestadora de serviços, por meio de licitação, não era suficiente para elidir a responsabilidade subsidiária do Poder Público, quanto aos débitos trabalhistas da empresa contratada, à luz das normas aplicáveis, inclusive da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade e incidência foram reconhecidas em inúmeras decisões. Instado a se manifestar sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16/DF, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas admitiu a possibilidade de se atribuir responsabilidade trabalhista subsidiária ao ente público, nas hipóteses em que tenha agido com culpa in vigilando, por não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Acompanhando esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, com o seguinte teor: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - res . 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (grifei) Mais uma vez, a discussão foi levada à Corte Suprema que, ao reconhecer a repercussão geral da matéria (RE nº 760.931), proferiu o seguinte precedente, cristalizado no Tema nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (destaquei) Reforçou-se, portanto, a tese de que, para fins de responsabilização da entidade pública, haveria de ser provado nos autos a efetiva e concreta ausência de fiscalização ou conduta culposa desta, sem ser admitida a presunção pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada. Ainda, em sede de embargos de declaração opostos em face de tal decisão, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do Tema nº 246 e afirmou que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida. Diante disso, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (grifei) Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item “4” da tese em exame. É o que se extrai dos seguintes trechos contidos no bojo da fundamentação do voto do relator, Ministro Nunes Marques: “Portanto, descabe transferir para o poder público, por presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos a empregado de empresa terceirizada. Não lhe é atribuído nem mesmo o dever de provar que não falhou em seus deveres legais. A demonstração da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelar o procedimento culposo do ente público. É, pois, inadmissível a inversão do ônus da prova, com o objetivo de imputar-lhe responsabilização, ainda que subsidiária. Assim, entendo cabível a responsabilização da Administração Pública apenas nos casos em que houver prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, de modo que é imprescindível comprovar tanto o conhecimento da situação de ilegalidade como a inércia em adotar providências para saná-la.” (grifei) Cumpre destacar que, em se tratando de pretensão que se relacione com o descumprimento de condições de segurança, higiene e salubridade (a exemplo dos pleitos de danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional ou acidente de trabalho), seja o trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou em outro local convencionado, a suposta responsabilidade a ser imputada será de natureza solidária, ante o impositivo legal previsto nos artigos 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974 e 157 da CLT. Na mesma linha, a tese fixada pelo Supremo não alcança o debate sobre a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos previdenciários advindos do contrato de terceirização de serviços, tendo em vista a existência de regramento próprio no particular (art. 31 da Lei nº 8.212/1991). Não é demais ressaltar, por fim, que, as regras de distribuição do ônus probatório cedem espaço nos casos em que os fatos objetivos que impliquem responsabilidade da entidade pública já estejam devidamente esclarecidos nos autos (a exemplo das exceções descritas no artigo 374 do CPC), a autorizar, em tal circunstância, a manutenção da condenação, independentemente de quem produziu a prova. Neste aspecto, cito, por oportuno, as lições Daniel Amorim Assumpção Neves: “Como já afirmado o dano da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará. Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu. Dessa forma, o aspecto subjetivo só passa a ter relevância para a decisão do juiz se ele for obrigado a aplicar o ônus da prova em seu aspecto objetivo: diante de ausência ou insuficiência de provas, deve indicar qual das partes tinha o ônus de provar e colocá-la numa situação de desvantagem processual”. (grifei) Feitas essas breves considerações, passo à análise da situação concreta. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que não foi apontada, efetivamente, qualquer conduta ou omissão atribuída ao ente público contratante que tenha diretamente contribuído para a ocorrência do dano e o Tribunal Regional lhe imputou a responsabilidade mediante aplicação equivocada das regras de distribuição do ônus probatório. Nesse passo, verifico possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o que torna plausível a revisão da decisão denegatória. Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO Nos termos da fundamentação expendida na decisão do agravo de instrumento, considero que houve afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, razão pela qual conheço. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e considerando a observância obrigatória da decisão proferida no precedente mencionado (artigos 927, III, do CPC, 3º, XXIII, e 15, I, “a”, da IN 39/TST), na qual se encontram externados os fundamentos adotados para a construção da tese jurídica e que, por isso mesmo, dispensam a repetição, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SAO PAULO pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto ao recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. Saliento às partes que a interposição de agravo interno com questionamentos voltados a discutir a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que, como já salientado, é de observância obrigatória, poderá acarretar a aplicação de pena por litigância de má-fé. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC), observada, contudo, caso beneficiária da justiça gratuita, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Vencido esse prazo, extingue-se a obrigação. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, V, do CPC/2015 e 251, III, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SAO PAULO pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto ao recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC), observada, contudo, caso beneficiária da justiça gratuita, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Vencido esse prazo, extingue-se a obrigação.” (fls. 1742/1747) Cabe esclarecer que a tese fixada pelo STF – Tema nº 1.118 – foi devidamente aplicada, haja vista a não configuração da culpa in vigilando do ente. Quanto ao item “4”, da tese, constitui ônus do autor a comprovação de tal circunstância, conforme tratado na decisão embargada. Ainda, as teses firmadas por ocasião do julgamento de recurso extraordinário (repercussão geral) possuem efeito vinculante, sendo de aplicação imediata nos processos em curso. Além disso, não houve modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal federal, razão pela qual não há que se falar em violação ao devido processo legal ou à segurança jurídica. Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão. A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis. Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno – submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 23 de junho de 2026. cláudio brandão Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)

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