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1001125-90.2026.8.13.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Pedro Leopoldo da Comarca de Pedro Leopoldo · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001125-90.2026.8.13.0210/MGAUTOR: LUCINEI ROCHA BATISTA ADVOGADO(A): LEILA DA SILVA REIS (OAB MG177149) ADVOGADO(A): ELISANGELA PATRICIA DE OLIVEIRA (OAB MG153805) ADVOGADO(A): MARINA MESQUITA TEIXEIRA COSTA (OAB MG109100) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a decadência do direito potestativo da parte autora de pleitear a anulação do negócio jurídico celebrado com o Banco BMG S.A. e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, quanto a este réu. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. O pedido de gratuidade da justiça, para fins recursais, será apreciado pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso. Publique-se. Intimem-se. Em relação à ré Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça.

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