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TJSP · Foro de Barra Bonita - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001125-83.2026.8.26.0063 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão - Ocimar Saturnino dos Santos - Vistos. No sistema jurídico pátrio, é vedado repetir uma ação que já transitou em julgado. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando há ações idênticas, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, já sendo decidida definitivamente. Nesses casos, por ser a matéria de ordem pública, é lícito às partes a suscitarem em qualquer tempo, ou ainda ser reconhecida de ofício pelo Juízo da causa, oportunizando à parte se manifestar, conforme preceituado no art. 10 do CPC. Compulsando os autos nº 1001086-91.2023.8.26.0063, verifico que se trata de coisa julgada, nos moldes do art. 337 , §§ 2º e 4º , doCPC. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Int. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)
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