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TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1001125-81.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: EDISON ALVES CORREA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DO DIREITO Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser pessoa com deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993). Em relação ao segundo requisito, considera-se como incapaz de prover seu próprio sustento a pessoa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993). A Lei nº 14.176/2021 introduziu o § 11-A no art. 20 e o art. 20-B na LOAS, conferindo suporte legal à ampliação do critério de aferição da renda familiar per capita para até meio salário mínimo, mediante avaliação das circunstâncias concretas da unidade familiar. Na apuração da renda familiar, o benefício do Programa Bolsa Família integra a base de cálculo, em razão da revogação do art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025. A exclusão de rendimentos somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, notadamente quando percebidos por idoso com 65 anos ou mais ou por pessoa com deficiência beneficiária de benefício previdenciário ou assistencial de até um salário mínimo. Todavia, o critério de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da LOAS, deixou de ser considerado parâmetro exclusivo para a aferição da condição de miserabilidade, conforme entendimento firmado pelo STF na Rcl 4.374 e no RE 567.985, admitindo-se a demonstração da situação de vulnerabilidade social por outros meios de prova, orientação igualmente acolhida pelo STJ no REsp 1.112.557/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Por outro lado, nos termos do Tema 122 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera apenas presunção relativa de miserabilidade, que pode ser afastada por outros elementos de prova. Em síntese, os parâmetros de renda estabelecem presunções relativas. A renda inferior a 1/4 do salário mínimo não impõe automaticamente a concessão do benefício, assim como a renda superior a meio salário mínimo não exclui, por si só, a possibilidade de reconhecimento da vulnerabilidade. Em qualquer hipótese, deve prevalecer a análise do conjunto probatório. DO CASO CONCRETO O requerimento administrativo, formulado em 05/06/2023, foi indeferido sob o argumento de não enquadramento no critério de deficiência. A parte autora, portadora do vírus HIV há cerca de doze anos (CID 10 B24), faz uso de medicação antirretroviral e apresenta sintomas relatados de fadiga crônica associada ao esforço físico, além de episódios recentes de herpes zoster. Embora o laudo médico pericial judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa sob uma perspectiva estritamente clínica, a caracterização da deficiência neste caso impõe a aplicação da Súmula 78 da TNU, que exige a avaliação das condições pessoais, sociais e culturais. O autor possui baixo grau de escolaridade, possuindo apenas o ensino fundamental incompleto, e seu histórico profissional é inteiramente restrito a atividades que demandam intenso esforço físico, como as funções de ajudante de obras, pedreiro e auxiliar de serviços gerais. A conjugação das limitações físicas relatadas e do estigma inerente à doença com o perfil socioprofissional do autor configura o impedimento de longo prazo e as barreiras que obstruem sua participação plena e efetiva no mercado de trabalho em igualdade de condições. No tocante à situação socioeconômica, o laudo pericial social revelou um grupo familiar composto por quatro pessoas: o autor, sua esposa e dois filhos menores de idade. Residem em imóvel alugado, com acesso difícil e em precário estado de conservação. A análise das fotografias inseridas no estudo social corrobora cabalmente a situação de vulnerabilidade, evidenciando uma moradia bastante simples, guarnecida com mobiliário desgastado e sinais materiais de privação. A renda familiar é composta por parcos proventos informais do casal e pelo recebimento do Programa Bolsa Família, resultando em um contexto de desequilíbrio orçamentário frente às despesas básicas essenciais do grupo, o que demonstra a impossibilidade de provisão do próprio sustento. A impugnação genérica apresentada pelo INSS não infirma os dados concretos de miserabilidade aferidos. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) registra um curto vínculo empregatício formal mantido pelo autor, na função de auxiliar de serviços gerais, entre agosto e dezembro de 2024. Contudo, esses poucos meses de trabalho não afastam o direito ao benefício; ao contrário, evidenciam a patente dificuldade do demandante em permanecer e se fixar na atividade laborativa, justamente em razão de suas limitações de saúde aliadas às barreiras sociais enfrentadas. Sendo assim, restam integralmente preenchidos os requisitos legais desde a data do requerimento administrativo, fixando-se na DER o termo inicial do benefício, haja vista que a vulnerabilidade material e o impedimento qualificado já coexistiam naquele momento. Por fim, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. O indeferimento do benefício na via administrativa decorreu de interpretação médica acerca da inexistência de incapacidade, consubstanciando exercício regular de direito pela autarquia, não restando configurado dolo, negligência ou conduta ilícita capaz de gerar ofensa a direitos da personalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para rejeitar o pedido de indenização por danos morais e para condenar o INSS a: a - Implantar o benefício assistencial, espécie B87, com DIB em 05/06/2023 e DIP no primeiro dia do mês da expedição desta ordem judicial, em favor da parte autora EDISON ALVES CORREA, CPF 012.081.062-01, com renda mensal inicial de um salário mínimo, tal como previsto na Lei n. 8.742/93. b - Pagar as parcelas vencidas a contar da data de início do benefício, conforme cálculo realizado mediante a ferramenta “Fábrica de Cálculos”, disponibilizada na Plataforma Digital do Poder Judiciário. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. c - Reembolsar os honorários pagos ao médico responsável pelo laudo pericial. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS, por meio da CEABDJ, implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Em caso de trânsito em julgado e comprovada a implantação do benefício acima, expeça-se a requisição de pagamento. Realizado o pagamento, arquivem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. Juíza Federal Substituta.
TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1001125-81.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: EDISON ALVES CORREA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DO DIREITO Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser pessoa com deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993). Em relação ao segundo requisito, considera-se como incapaz de prover seu próprio sustento a pessoa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993). A Lei nº 14.176/2021 introduziu o § 11-A no art. 20 e o art. 20-B na LOAS, conferindo suporte legal à ampliação do critério de aferição da renda familiar per capita para até meio salário mínimo, mediante avaliação das circunstâncias concretas da unidade familiar. Na apuração da renda familiar, o benefício do Programa Bolsa Família integra a base de cálculo, em razão da revogação do art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025. A exclusão de rendimentos somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, notadamente quando percebidos por idoso com 65 anos ou mais ou por pessoa com deficiência beneficiária de benefício previdenciário ou assistencial de até um salário mínimo. Todavia, o critério de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da LOAS, deixou de ser considerado parâmetro exclusivo para a aferição da condição de miserabilidade, conforme entendimento firmado pelo STF na Rcl 4.374 e no RE 567.985, admitindo-se a demonstração da situação de vulnerabilidade social por outros meios de prova, orientação igualmente acolhida pelo STJ no REsp 1.112.557/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Por outro lado, nos termos do Tema 122 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera apenas presunção relativa de miserabilidade, que pode ser afastada por outros elementos de prova. Em síntese, os parâmetros de renda estabelecem presunções relativas. A renda inferior a 1/4 do salário mínimo não impõe automaticamente a concessão do benefício, assim como a renda superior a meio salário mínimo não exclui, por si só, a possibilidade de reconhecimento da vulnerabilidade. Em qualquer hipótese, deve prevalecer a análise do conjunto probatório. DO CASO CONCRETO O requerimento administrativo, formulado em 05/06/2023, foi indeferido sob o argumento de não enquadramento no critério de deficiência. A parte autora, portadora do vírus HIV há cerca de doze anos (CID 10 B24), faz uso de medicação antirretroviral e apresenta sintomas relatados de fadiga crônica associada ao esforço físico, além de episódios recentes de herpes zoster. Embora o laudo médico pericial judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa sob uma perspectiva estritamente clínica, a caracterização da deficiência neste caso impõe a aplicação da Súmula 78 da TNU, que exige a avaliação das condições pessoais, sociais e culturais. O autor possui baixo grau de escolaridade, possuindo apenas o ensino fundamental incompleto, e seu histórico profissional é inteiramente restrito a atividades que demandam intenso esforço físico, como as funções de ajudante de obras, pedreiro e auxiliar de serviços gerais. A conjugação das limitações físicas relatadas e do estigma inerente à doença com o perfil socioprofissional do autor configura o impedimento de longo prazo e as barreiras que obstruem sua participação plena e efetiva no mercado de trabalho em igualdade de condições. No tocante à situação socioeconômica, o laudo pericial social revelou um grupo familiar composto por quatro pessoas: o autor, sua esposa e dois filhos menores de idade. Residem em imóvel alugado, com acesso difícil e em precário estado de conservação. A análise das fotografias inseridas no estudo social corrobora cabalmente a situação de vulnerabilidade, evidenciando uma moradia bastante simples, guarnecida com mobiliário desgastado e sinais materiais de privação. A renda familiar é composta por parcos proventos informais do casal e pelo recebimento do Programa Bolsa Família, resultando em um contexto de desequilíbrio orçamentário frente às despesas básicas essenciais do grupo, o que demonstra a impossibilidade de provisão do próprio sustento. A impugnação genérica apresentada pelo INSS não infirma os dados concretos de miserabilidade aferidos. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) registra um curto vínculo empregatício formal mantido pelo autor, na função de auxiliar de serviços gerais, entre agosto e dezembro de 2024. Contudo, esses poucos meses de trabalho não afastam o direito ao benefício; ao contrário, evidenciam a patente dificuldade do demandante em permanecer e se fixar na atividade laborativa, justamente em razão de suas limitações de saúde aliadas às barreiras sociais enfrentadas. Sendo assim, restam integralmente preenchidos os requisitos legais desde a data do requerimento administrativo, fixando-se na DER o termo inicial do benefício, haja vista que a vulnerabilidade material e o impedimento qualificado já coexistiam naquele momento. Por fim, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. O indeferimento do benefício na via administrativa decorreu de interpretação médica acerca da inexistência de incapacidade, consubstanciando exercício regular de direito pela autarquia, não restando configurado dolo, negligência ou conduta ilícita capaz de gerar ofensa a direitos da personalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para rejeitar o pedido de indenização por danos morais e para condenar o INSS a: a - Implantar o benefício assistencial, espécie B87, com DIB em 05/06/2023 e DIP no primeiro dia do mês da expedição desta ordem judicial, em favor da parte autora EDISON ALVES CORREA, CPF 012.081.062-01, com renda mensal inicial de um salário mínimo, tal como previsto na Lei n. 8.742/93. b - Pagar as parcelas vencidas a contar da data de início do benefício, conforme cálculo realizado mediante a ferramenta “Fábrica de Cálculos”, disponibilizada na Plataforma Digital do Poder Judiciário. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. c - Reembolsar os honorários pagos ao médico responsável pelo laudo pericial. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS, por meio da CEABDJ, implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Em caso de trânsito em julgado e comprovada a implantação do benefício acima, expeça-se a requisição de pagamento. Realizado o pagamento, arquivem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. Juíza Federal Substituta.
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