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1001125-69.2024.8.26.0543

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Isabel - 1ª Vara

    Processo 1001125-69.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.A.R. - F.S.P. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. FIXO a guarda compartilhada da infante E. V. da S. R. entre os genitores J. A. R. e F. da S. P., com esteio no artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, devendo os responsáveis zelar conjuntamente pelo bem-estar, educação, saúde e pela imprescindível previsibilidade de rotinas da menor, servindo a presente sentença, por cópia digitada, como termo de guarda definitivo. Sucumbente na pretensão inicial de guarda unilateral, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade de tais verbas por ser o requerente beneficiário da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Arbitro os honorários advocatícios à patrona do autor (fl. 17) no valor máximo previsto na tabela do convênio DPE/OAB e, igualmente, à patrona da requerida (fl. 57) no valor máximo previsto na referida tabela do convênio. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as respectivas certidões. Por fim, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado, em atenção ao disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, e após, certificado o necessário, com as homenagens deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e observadas as formalidades legais. - ADV: JANNE CARLA RODRIGUES FAGUNDES (OAB 488529/SP), MARIA CRISTIANA APARECIDA MENDES (OAB 404171/SP)

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