Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Taquarituba · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001125-66.2023.8.26.0620/SP
Assunto: Duplicata
EXEQUENTE: COMERCIAL SUL PARANA SOCIEDADE ANONIMA AGRO PECUARIA
ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS COUTO GONÇALVES DE LIMA (OAB SP364145)
ADVOGADO(A): WANDERLEY VERNECK ROMANOFF (OAB SP101679)
ATO ORDINATÓRIO
Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento, pelo Sistema Eproc, das custas necessárias para o cumprimento do determinado no item "e", da decisão de evento 126, DESPADEC1.
Local: Taquarituba
TJSP · Vara Única da Comarca de Taquarituba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001125-66.2023.8.26.0620/SPEXEQUENTE: COMERCIAL SUL PARANA SOCIEDADE ANONIMA AGRO PECUARIA
ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS COUTO GONÇALVES DE LIMA (OAB SP364145)
ADVOGADO(A): WANDERLEY VERNECK ROMANOFF (OAB SP101679)
EXECUTADO: GILSON SZVAICZUK E OUTRO
ADVOGADO(A): VICTOR HENRIQUE CORREA MIRAS (OAB SP392192)
EXECUTADO: JOSE AUGUSTO NUNES
ADVOGADO(A): VICTOR HENRIQUE CORREA MIRAS (OAB SP392192)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto, DECIDO: a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da penhora sobre a motocicleta Honda XRE 300, placa GCY7497, ano 2015, determinando à Serventia Judicial que proceda à imediata baixa do gravame de restrição de transferência lançado no sistema RENAJUD; b) DECLARO FORMALIZADA A PENHORA sobre a quantia de R$ 256,86 (duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos), bloqueada via SISBAJUD. Providencie a Serventia a transferência para conta judicial à disposição deste Juízo. Após, intime-se a parte exequente para apresentar formulário MLE preenchido com seus dados bancários para expedição do respectivo mandado de levantamento; c) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO para reconhecer a impenhorabilidade absoluta dos imóveis rurais constituídos pelas matrículas nº 13.597 e nº 13.598 do Cartório de Registro de Imóveis de Taquarituba/SP (Sítio Serrinha), com esteio no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil e no Tema 961 da Repercussão Geral do STF, indeferindo o pedido de penhora de frações ideais formulado pela credora; d) DETERMINO O CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS decorrente destes autos que tenha recaído sobre as matrículas imobiliárias nº 13.597 e nº 13.598, bem como sobre o patrimônio exclusivo de terceiro (Gilson Szvaiczuk), oficiando-se à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para as retificações pertinentes; e) DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça, a fim de verificar a situação fática, ocupação, posse e eventual exploração econômica dos seguintes imóveis: Imóvel urbano na Rua Arnaldo Gonçalves de Almeida, nº 50, Bairro Pedro Mario de Barros, Taquarituba/SP; Imóvel urbano na Rua Mario Marcolino Neto, nº 531, Centro, Taquarituba/SP; Imóvel rural de 3,5 alqueires situado no Bairro dos Nunes, Taquarituba/SP; Imóvel rural denominado Chácara Terina, situado na zona rural de Taquarituba/SP. Fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a exequente comprove o recolhimento das diligências de Oficial de Justiça devidas; f) DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Cooperativa de Crédito SICREDI (por correio eletrônico institucional ou via postal), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor atualizado das quotas de capital social de titularidade do executado JOSÉ AUGUSTO NUNES (CPF nº 337.497.478-30), bem como a existência de impedimentos estatutários à liquidação ou constrição. Com a juntada das respostas ou comprovado o recolhimento das despesas, cumpra-se o determinado. Intimem-se. Cumpra-se.