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1001125-66.2019.8.26.0439

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Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial

    Processo 1001125-66.2019.8.26.0439 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho Médico - - Eduardo Herreros - Osmair Jacob - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho Médico e outro em face de Osmair Jacob. Em cumprimento ao despacho de fls. 713, a advogada dativa anteriormente nomeada noticiou o falecimento do executado e acostou aos autos a respectiva certidão de óbito (fls. 718/719), ressalvando a ausência de informações quanto à abertura de inventário ou patrimônio deixado. Intimada a exequente (fls. 720), sobreveio petição de habilitação e emenda (fls. 724/725), por meio da qual requereu a sucessão processual do polo passivo pelo Espólio de Osmair Jacob, representado por seus herdeiros Paulo Henrique de Jesus Jacob e Fernanda Orlandini Jacob, qualificando-os e indicando seus endereços com esteio nas pesquisas cadastrais acostadas (fls. 729/732). Na mesma oportunidade, juntou certidão negativa de inventário ou arrolamento (fls. 728) e comprovante de recolhimento das despesas postais pertinentes (fls. 726/727). Vieram os autos conclusos. A pretensão de sucessão processual e habilitação deduzida pela exequente comporta deferimento, observando-se o procedimento legal específico previsto no Código de Processo Civil. Comprovado documentalmente o falecimento da parte executada no curso da relação processual (fls. 718/719), opera-se a cessação da capacidade de ser parte da pessoa natural, impondo-se a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, consoante a regra do artigo 110 do Código de Processo Civil. Nesse cenário, enquanto não formalizada a abertura do procedimento de inventário e a nomeação de inventariante compromissado perante o juízo sucessório, a representação da comunhão hereditária incumbe à totalidade dos herdeiros, por incidência do princípio da saisine, segundo o qual a herança transmite-se desde logo aos sucessores legítimos, nos exatos termos do artigo 1.784 do Código Civil. Ademais, conforme prescreve o artigo 779, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução pode ser promovida contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor, respondendo a herança pelas dívidas do falecido nos limites e forças patrimoniais dos bens transmitidos, em consonância com o artigo 1.792 e o artigo 1.997, caput, ambos do Código Civil. Tratando-se de requerimento formulado pela parte credora em face dos sucessores do falecido, a hipótese amolda-se ao disposto no artigo 688, inciso I, do Código de Processo Civil, processando-se nos próprios autos da lide principal, com a imperativa suspensão do curso processual, forte nos artigos 313, parágrafo 1º, e 689 do estatuto processual civil. Dessa forma, admitido o processamento do pedido incidental de habilitação, faz-se estrita a citação pessoal dos herdeiros indicados para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, pronunciem-se e integrem a relação processual na qualidade de sucessores, nos termos do artigo 690, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) DEFIRO O PROCESSAMENTO DA HABILITAÇÃO incidental requerida às fls. 724/725, com fundamento nos artigos 110, 687, 688, inciso I, e 689 do Código de Processo Civil; b) DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos dos artigos 313, parágrafo 1º, e 689 do Código de Processo Civil, até a regular ultimação do procedimento de habilitação; c) DETERMINO A CITAÇÃO PESSOAL dos herdeiros do executado, por via postal (AR Digital), nos endereços declinados às fls. 724, 729 e 731, utilizando-se das custas recolhidas às fls. 726/727, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pronunciem-se sobre o pedido de habilitação, nos moldes do artigo 690, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Providencie o Cartório as anotações e retificações pertinentes no sistema informatizado. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP), ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP), DALALIO MOURA ADVOCACIA EMPRESARIAL (OAB 22835/MS), DALALIO MOURA ADVOCACIA EMPRESARIAL (OAB 22835/MS), EDGARD SILVA WEGNER (OAB 25186/MS), NAYARA DE SOUZA DE ARAUJO DOS SANTOS (OAB 447722/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial

    Processo 1001125-66.2019.8.26.0439 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho Médico - - Eduardo Herreros - Osmair Jacob - Manifeste-se a parte requerida sobre a petição retro. - ADV: DALALIO MOURA ADVOCACIA EMPRESARIAL (OAB 22835/MS), NAYARA DE SOUZA DE ARAUJO DOS SANTOS (OAB 447722/SP), EDGARD SILVA WEGNER (OAB 25186/MS), DALALIO MOURA ADVOCACIA EMPRESARIAL (OAB 22835/MS), ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP), ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP)

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