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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001125-54.2026.8.13.0028/MG
REQUERENTE: LUIS OTAVIO DE ANDRADE E ALMEIDA
ADVOGADO(A): ANA CLARA CIRILO DE PAULA (OAB MG173104)
DESPACHO
Inicialmente, destaco que o medicamento "upadacitinibe", objeto da pretensão autoral, está contemplado na lista de dispensação do componente especializado de assistência farmacêutica - CEAF do Estado de Minas Gerais, embora na apresentação de 15mg e para o tratamento da doença "artrite reumatoide". Desse modo, e in casu, o insumo se enquadra na categoria dos fármacos "não incorporados", eis que, apesar de previsto em PCDTs (tratamento de artrite reumatoide), destina-se para os cuidados de moléstia diversa daquela que afeta o autor, a saber "outras colites ulcerativas" - CID10 K51.8. Logo, o exame do pleito inicial se submete aos precedentes fixados pelo Supremo Tribunal Federal para as ações prestacionais na área da saúde, singularmente os Temas 6 e 1.234, ambos sob a sistemática da repercussão geral, além das Súmulas Vinculantes 60 e 61, todos daquele Sodalício.
Nada obstante, consultando o protocolo clíniclo e diretrizes terapêuticas - PCDT para a "retocolite ulcerativa", a qual abrange a doença que acomete o autor, verifica-se que o tratamento medicamentoso recomendado para o seu caso é o seguinte: "Naqueles com falha ao imunossupressor, caracterizada por corticodependência apesar de dose adequada de azatioprina por um tempo mínimo de 12 semanas, deve ser considerado o uso de terapia imunobiológica com anti-TNF alfa (infliximabe) ou anti-integrina (vedolizumabe). A Conitec recomendou a incorporação do infliximabe e do vedolizumabe para tratamento da colite ulcerativa moderada a grave, limitado ao custo do tratamento com infliximabe.", conforme documento anexo. Nesse talante, em consulta ao componente especializado de assistência farmacêutica - CEAF do Estado de Minas Gerais (https://www.saude.mg.gov.br/obtermedicamentos/ceaf/lista-de-medicamentos-por-ordem-alfabetica-ceaf/), constata-se que os fármacos "vedolizumabe", "infliximabe" e "tofacitinibe" são dispensados para o tratamento de "retocolite ulcerativa".
Ocorre que, no relatório médico para judicialização da saúde (evento 1, OUTDOC12) que instrui a petição inicial, o médico que assiste o autor, apesar de informar que houve a utilização do insumo "vedolizumabe" para o tratamento do paciente, não especificou/justificou a razão pela qual seu uso foi descontinuado, deixando-se, portanto, de adotar a diretriz terapêutica que consta na PCDT da "retocolite ulcerativa". Registre-se, por oportuno, que a simples indicação de que o tratamento com o remédio em comento seria "refratário", não é suficiente para que se possa avaliar, judicialmente, a imprescindibilidade da sua substituição pelo uso do fármaco "upadacitinibe", exigindo-se melhores elementos técnicos a darem maior embasamento científico para a troca da medicação. Ademais, não há menção do uso de "infliximabe" para o tratamento do paciente, tampouco do uso de "tofacitinibe", ambos, repita-se, que também estão disponíveis no componente especializado de assistência farmacêutica - CEAF do Estado de Minas Gerais (https://www.saude.mg.gov.br/obtermedicamentos/ceaf/lista-de-medicamentos-por-ordem-alfabetica-ceaf/).
A par disso, o Tema 6, sob a sistemática da repercussão geral do STF, preconiza que:
É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Nesses termos, observa-se que o autor não cuidou de instruir a vestibular com todos os documentos necessários ao atendimento dos requisitos estabelecidos no precedente aludido, cuja observância é obrigatória por força da Súmula Vinculante 61 do Pretório Excelso. Assim, não há nos autos: 1 - comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco pretendido, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; 2 - manifestação acerca da ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; 3 - negativa administrativa do Estado de Minas Gerais.
Destarte, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a petição inicial, juntando à lide: a) justificativa médica pormenorizada acerca da não utilização/descontinuidade dos fármacos "vedolizumabe" e/ou "infliximabe" e/ou "tofacitinibe", explicitando por qual razão não foram esgotadas as alternativas terapêuticas de tratamento previstas na PCDT da "retocolite ulcerativa"; b) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco "upadacitinibe", necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise (4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. - Tema 1234 da repercussão geral do STF); c) negativa administrativa do Estado de Minas Gerais. Somado a isso, deverá ser feita a emenda da exordial de modo que o autor expressamente se manifeste acerca da ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011.
Advirta-se, desde logo, que o não atendimento das determinações acima implicará o indeferimento da peça de ingresso, nos moldes do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Reputo, desde já, prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, como postulado pelo autor, em atenção ao disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09.
Indefiro, outrossim, a tramitação do feito sob segredo de justiça, posto que ausentes as hipóteses legais (art. 189 do CPC), bem como a atribuição de prioridade de tramitação do feito, dado que a doença que acomete o autor não se inclui na previsão contida no inciso I do artigo 1.048 do Código de Processo Civil.
Considerando que o custo para o tratamento anual com o fármaco postulado na petição inicial é da ordem aproximada de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), retifico, de ofício, o valor atribuído à causa para tal montante, por força do § 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil c/c artigo 27 da Lei 12.153/09.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo competente para seu processamento.