Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CARLA MARIA HESPANHOL LIMA RORSum 1001125-53.2025.5.02.0058 RECORRENTE: EVERTON FREITAS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EVERTON FREITAS DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d84ae63 proferida nos autos. RORSum 1001125-53.2025.5.02.0058 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. G5 SERVICOS DE MONTAGEM LTDA CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA (SP433088) PAULO LEONARDO SOARES ROCHA (BA15662) Recorrido: Advogado(s): KASABELLA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA (SP433088) PAULO LEONARDO SOARES ROCHA (BA15662) Recorrido: Advogado(s): EVERTON FREITAS DOS SANTOS KATHERINE YURIE NAKAO YAMANOE (SP427962) RECURSO DE: G5 SERVICOS DE MONTAGEM LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id 10f75c9,ce2c630; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id c879cd7). Regular a representação processual (Id 4a936ff). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id f9ed73f; Custas pagas no RO: id 9c4fe03; Depósito recursal recolhido no RR, id bda5a50; Custas processuais pagas no RR: id9295cc6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas nas alegações de dissenso pretoriano e violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau, independentemente da fluência do prazo processual, tendo em vista os valores depositados nos autos (Id f9ed73f e Id bda5a50) e o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 6.000,00 - id e56d4ea). Eventual e/ou posterior requerimento somente será analisado após esgotado o caminho conciliatório perante Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau - CEJUSC. Intimem-se. /efg SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERTON FREITAS DOS SANTOS
- G5 SERVICOS DE MONTAGEM LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CARLA MARIA HESPANHOL LIMA RORSum 1001125-53.2025.5.02.0058 RECORRENTE: EVERTON FREITAS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EVERTON FREITAS DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d84ae63 proferida nos autos. RORSum 1001125-53.2025.5.02.0058 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. G5 SERVICOS DE MONTAGEM LTDA CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA (SP433088) PAULO LEONARDO SOARES ROCHA (BA15662) Recorrido: Advogado(s): KASABELLA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA (SP433088) PAULO LEONARDO SOARES ROCHA (BA15662) Recorrido: Advogado(s): EVERTON FREITAS DOS SANTOS KATHERINE YURIE NAKAO YAMANOE (SP427962) RECURSO DE: G5 SERVICOS DE MONTAGEM LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id 10f75c9,ce2c630; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id c879cd7). Regular a representação processual (Id 4a936ff). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id f9ed73f; Custas pagas no RO: id 9c4fe03; Depósito recursal recolhido no RR, id bda5a50; Custas processuais pagas no RR: id9295cc6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas nas alegações de dissenso pretoriano e violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau, independentemente da fluência do prazo processual, tendo em vista os valores depositados nos autos (Id f9ed73f e Id bda5a50) e o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 6.000,00 - id e56d4ea). Eventual e/ou posterior requerimento somente será analisado após esgotado o caminho conciliatório perante Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau - CEJUSC. Intimem-se. /efg SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- KASABELLA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA
- G5 SERVICOS DE MONTAGEM LTDA
- EVERTON FREITAS DOS SANTOS