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1001125-04.2023.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001125-04.2023.8.26.0576/SP EXEQUENTE: JULIO CESAR LOMBARDI MELLO ADVOGADO(A): ANA LÍGIA APPARECIDO DE LIMA (OAB SP464342) DESPACHO/DECISÃO Vistos. (i) Mediante o recolhimento da diligência de oficial de justiça e indicação do endereço a ser cumprido o mandado, DEFIRO a (i) penhora e (ii) avaliação dos veículos: I/VW Amarok CD 4x4 Trendline, placa FLN1353; Peugeot 206 14 Presence, placa DQB5814. Tratando-se de bens móveis, e sem depositário judicial na Comarca, o veículo deverá ser imediatamente removido para mãos do exequente, que tem a obrigação de se apresentar ao Oficial para tanto. CPC. Art. 840. Art. 840. Serão preferencialmente depositados: [...] II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; [...] § 1º No caso do inciso II do caput , se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. Em caso de não apresentação da parte autora, a penhora NÃO deverá ser feita. Além disso, a penhora e a remoção pressupõem interesse do credor em Adjudicação futura do bens caso reste infrutífera alienação judicial ou particular. Isso se deve ao fato de que em todos os casos de penhora de bens móveis sem remoção a alienação posterior ter se mostrado absolutamente impossível pelo perdimento, extravio ou deterioração da res no tempo. De fato, em levantamento feito pelo Juízo junto a leiloeiro, o índice de sucesso e venda de bem móvel não removido é zero. Ninguém vai até o executado pedir para ver bem seu, e quando vai não encontra uma boa recepção ou mesmo o bem para ser vistoriado. Para o caso de veículos, autorizo sua penhora e remoção quando em posse do executado e houver prova de propriedade em seu nome. Se o veículo estiver em nome de terceiros, fica dispensada a remoção. Ressalte-se, em ponto que passei a fazer nas decisões da espécie e dada a experiencia prévia do Juízo, na tentativa de bem informar credores, que a penhora de veículos convém ser feita após o exequente tomar o cuidado de pesquisar eventual restrição financeira sobre a res. Isso porque a penhora não afasta o direito do credor fiduciário, que tem o direito de retomar o carro de quem quer que esteja em sua posse. No ato da constrição do devedor deve ser intimado da penhora e da avaliação. Caso não intimado, publique-se por nota ao seu advogado, após juntada do mandado, tendo-se, então, por perfeita a penhora. Sem advogado constituído, intime-se por carta AR no último endereço onde encontrado. A parte autora tem, da efetiva constrição, o prazo de 15 dias para requerer adjudicação ou alienação do bem, providenciando sua realização, sob pena de (i) revogação do ato com determinação de devolução do bem e sob sua responsabilidade patrimonial e (ii) possível extinção por falta de impulso regular no processo. Se a devolução do bem não for feita pelo exequente, no caso da hipótese (i) do parágrafo anterior, o valor da res removida, conforme auto de avaliação do Oficial, será abatido automaticamente de seu crédito e para fins de satisfação da obrigação, inclusive, se o caso, com autorização de cobrança, pelo executado, da diferença entre o valor do bem (maior) e a obrigação (menor). (II) Caso os veículos não sejam localizados, fica o executado intimado, por seu Advogado e pessoalmente pelo cumprimento do mandado, para informar a localização dos veículos, bem como a localização de bens penhoráveis, devendo indicá-los com prova de propriedade e desembaraço. O não atendimento da ordem configura ato atentatório à dignidade da justiça e sujeita a parte ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor da causa ou do débito cobrado: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos art. 97. § 4o A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas no arts. 523, § 1o, 536, § 1o. § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. [...] Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. A alegação de inexistência de bens, por si, não afasta a responsabilidade de manifestação. Compete ao executado, ao assim defender-se, apresentar prova de inexistência de patrimônio, em especial a última declaração de IR. Alegação de venda somente será aceita em caso de exibição do documento que comprove o negócio jurídico. Em caso de não exibição de contrato ou documento análogo, o bem será penhorado e o requerido arcará com todas as custas de eventual embargos de terceiro e pelo princípio da causalidade. Ressalva-se, do parágrafo acima, a transferência de bens móveis de pequeno valor e que dispensam, pela experiência prática, redução a termo da avença. Intime-se.

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