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1001125-03.2026.8.26.0704

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1001125-03.2026.8.26.0704 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Joao Victor Magalhaes Feitosa - Vistos. J. V. M. F. ajuizou pedido de alvará judicial para transferir a seu nome e, subsidiariamente, vender os veículos VW/Fox, placa EUM3C75, e Yamaha/NMAX, placa GHV6D98, registrados em nome de sua falecida genitora, R. L. M. M. (certidão de óbito à fl. 14). Pela decisão de fls. 28/29, o requerente foi intimado a emendar a inicial, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento, para regularizar o cadastro dos herdeiros, juntar documentos pessoais e certidões atualizadas, apresentar certidão negativa de inventário, formalizar as renúncias por termo em cartório ou escritura pública e recolher o ITCMD, anotando o juízo que os veículos deixados não se enquadram nas hipóteses da Lei 6.858/80. Certificado o decurso do prazo sem qualquer providência (fl. 33), foi a petição inicial indeferida e o feito extinto sem resolução do mérito (fl. 34). Em fls. 37/41, o requerente pede a retratação da sentença e a reabertura do prazo. Alega que a falta de cumprimento não decorreu de descaso, mas da dificuldade de uma das herdeiras em comparecer para formalizar a renúncia, e junta parte da documentação exigida (fls. 42/45), inclusive a escritura de renúncia do herdeiro F. M. de M. Não é caso de retratação. Convém observar, antes de tudo, que a parte não interpôs apelação, único recurso hábil a impugnar o indeferimento da inicial e a autorizar o juízo de retratação. O que se tem é simples pedido de reconsideração. Ainda assim, e mesmo que examinada a pretensão sob esse ângulo, a sentença deve ser preservada. A extinção não resultou de uma formalidade que agora se pudesse suprir, mas do desatendimento de determinação de que o requerente foi regularmente cientificado. Aberto o prazo de quinze dias para a emenda, deixou ele que transcorresse por inteiro sem nada fazer, tanto que a certidão de fl. 33 atestou o seu integral decurso sem qualquer manifestação. Somente depois de proferida e publicada a sentença resolveu vir aos autos, quando o prazo já se havia esgotado. A retratação não serve para ressuscitar oportunidade perdida pela própria inércia, sob pena de tornar inócua a advertência que acompanhava a ordem de emenda. Soma-se a isso que o cumprimento ora oferecido é, pela própria confissão do requerente, apenas parcial. A petição admite que continua pendente a renúncia de uma das herdeiras, a qual segue nos autos formalizada por mera assinatura eletrônica em plataforma privada (fls. 21/22), sem a forma pública ou o termo judicial que a lei exige para a renúncia da herança. Permanecem igualmente sem atendimento o recolhimento do ITCMD, a certidão negativa de inventário e a regularização do cadastro e das certidões dos herdeiros. Ainda que se recebesse a documentação trazida a destempo, a inicial continuaria inapta a prosseguir. Também não aproveita ao requerente o apelo à cooperação, à boa-fé e à primazia do julgamento do mérito. Esses princípios não convertem em vício sanável a inércia de quem foi intimado, advertido da consequência e ainda assim silenciou, nem autorizam a reabertura sucessiva de prazos para o cumprimento fracionado de uma emenda essencial. A prevalência do mérito pressupõe processo em condições de alcançá-lo, o que não se verifica enquanto subsistirem as pendências apontadas. Não há, por fim, prejuízo a ser reconhecido. O indeferimento da inicial não produz coisa julgada material, de modo que, uma vez reunida a documentação e regularizadas as renúncias na forma devida, poderá o requerente renovar a demanda sem qualquer embaraço. É nessa renovação, e não na reabertura deste feito, que se realizam a economia processual e o acesso à jurisdição que a parte invoca. Diante do exposto, mantem-se a sentença de fl. 34 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: ROBERTA DA SILVA SOARES MATAVELI (OAB 327767/SP)

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