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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Andradina - 1ª Vara
Processo 1001124-89.2024.8.26.0024 (apensado ao processo 1001736-42.2015.8.26.0024) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - Angelica Verdelho da Silva - - Oscarino Francisco Verdelho - Vistos. Trata-se de alvará cuja sentença de fls. 241/243 autorizou o levantamento mensal do valor de R$ 5.500,00 em favor do interditado, com base no depósito indicado às fls. 265. Noticiou a requerente o falecimento do curatelado Oscarino Francisco Verdelho, ocorrido em 04/08/2026, juntando aos autos a respectiva certidão de óbito. Em complementação ao pedido de fls. 445/446, apresentou os documentos comprobatórios das despesas realizadas em razão do encerramento dos contratos de trabalho das cuidadoras que assistiam o curatelado, bem como das despesas funerárias suportadas, totalizando a quantia de R$ 17.881,54. Instado a se manifestar, o Ministério Público consignou que a documentação juntada é suficiente para comprovar as despesas informadas e que não se opõe ao levantamento pretendido, destacando que tais gastos decorreram diretamente da assistência prestada ao curatelado e de seu falecimento. Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram adequadamente a ocorrência do óbito e a efetiva realização das despesas cuja restituição se pretende, tratando-se de gastos necessários e diretamente vinculados ao curatelado. Assim, mostra-se cabível a autorização para levantamento da quantia necessária ao reembolso dos valores desembolsados por terceiro em benefício do falecido. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado e autorizo o levantamento da quantia de R$ 17.881,54 (dezessete mil oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), a ser extraída dos valores depositados nestes autos, para fins de reembolso das despesas comprovadamente suportadas. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, nos termos do formulário de fls. 447, após junte-se nos autos extrato do saldo remanescente. Considerando o falecimento do curatelado e o esgotamento da finalidade do presente procedimento, bem como que eventual saldo remanescente integra o patrimônio do falecido e deverá ser objeto de apuração e destinação no âmbito do procedimento sucessório cabível, nada mais havendo a deliberar nestes autos, entendo ser o caso de arquivamento. Após a efetivação do levantamento e as anotações de praxe, arquivem-se os autos, observadas as cautelas necessárias. Intime-se e cumpra-se. - ADV: NOEMIA MATEUSSI JUSTO (OAB 67029/SP), NOEMIA MATEUSSI JUSTO (OAB 67029/SP)