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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001124-88.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG - DF14005-A e FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718-A DESTINATÁRIO(S): SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718-A) CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG - (OAB: DF14005-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466159150) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001124-88.2018.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT Advogados do(a) EMBARGADO: CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG - DF14005-A, FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718-A VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado. Ao contrário, o colegiado examinou, de forma expressa e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive no que se refere à eficácia suspensiva automática do Pedido de Reexame previsto no art. 48 da Lei n. 8.443/1992 e à impossibilidade de imediata supressão do Bônus de Eficiência antes do julgamento definitivo dos respectivos recursos administrativos, ainda que tenha adotado solução jurídica diversa daquela defendida pela embargante. No voto condutor do acórdão, restou consignado: "O cerne da controvérsia reside em definir se o Pedido de Reexame interposto perante o Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/1992 e dos arts. 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, possui efeito suspensivo automático, apto a impedir a imediata supressão do Bônus de Eficiência dos proventos dos Auditores Fiscais do Trabalho inativos antes do julgamento definitivo do recurso administrativo. (...) A sentença recorrida julgou procedente o pedido, ao fundamento de que o Pedido de Reexame possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/1992 e dos arts. 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, razão pela qual determinou à União que suspendesse os efeitos dos acórdãos do TCU até o julgamento definitivo dos recursos administrativos. (...) A sentença recorrida examinou adequadamente a controvérsia e conferiu correta interpretação ao regime jurídico aplicável ao Pedido de Reexame previsto na Lei nº 8.443/1992. (...) Nessa perspectiva, uma vez interposto o Pedido de Reexame, resta obstada a imediata execução da deliberação administrativa recorrida até ulterior apreciação da insurgência pelo órgão competente. Assim, reconhecida a eficácia suspensiva do recurso administrativo, revela-se ilegítima a imediata supressão do Bônus de Eficiência dos contracheques dos substituídos processuais antes do julgamento definitivo dos Pedidos de Reexame. A Administração Pública encontra-se vinculada não apenas às deliberações do TCU, mas igualmente ao regime recursal previsto na própria Lei Orgânica da Corte de Contas. Não se mostra juridicamente admissível conferir executoriedade imediata a decisão administrativa cuja eficácia se encontra suspensa por expressa disposição legal. Ademais, a manutenção da verba até o julgamento definitivo do recurso pela Corte de Contas não implica concessão de nova vantagem funcional nem ampliação remuneratória indevida, tratando-se apenas da preservação temporária da situação jurídica anteriormente existente até a estabilização da controvérsia administrativa. Tal compreensão harmoniza-se, ainda, com os princípios da segurança jurídica, da boa-fé administrativa e do devido processo legal administrativo. Assim, permanecem íntegros os fundamentos que embasaram a concessão e posterior confirmação da tutela provisória na sentença." A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de reconhecer a perda superveniente do objeto da demanda, sob o fundamento de que os Pedidos de Reexame foram definitivamente julgados pelo Tribunal de Contas da União nos anos de 2018 e 2019, circunstância que teria exaurido o efeito suspensivo que embasava a pretensão deduzida na presente ação. A alegação, contudo, não evidencia qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Afinal, tendo o julgamento dos pedidos de reexame pelo TCU ocorrido após o ajuizamento da ação e a concessão de tutela provisória, não houve perda de objeto relativamente à pretensão inicial e à tutela jurisdicional deferida neste feito, que se limitaram a obstar a cessação do pagamento da rubrica “Bônus de Eficiência” dos Auditores Fiscais do Trabalho enquanto pendentes de julgamento os pedidos de reexame por eles protocolados perante o TCU. Nesse cenário, o julgamento definitivo dos recursos administrativos apenas definiu o termo final da eficácia da tutela concedida, sem afastar a necessidade de apreciação da legalidade da supressão do Bônus de Eficiência durante o período em que a eficácia das decisões do TCU encontrava-se suspensa por força do efeito suspensivo legalmente atribuído ao recurso administrativo. Note-se que a extinção do processo sem resolução de mérito por perda de objeto implicaria indevida desconstituição da tutela provisória deferida pelo juízo de origem inclusive quanto ao período anterior ao julgamento dos aludidos pedidos de reexame, o que se afigura inadequado nas circunstâncias do caso concreto. Não havendo a alegada perda de objeto e não tendo essa questão sido suscitada antes do acórdão ora embargado, a ausência de sua apreciação expressa não configurou omissão. Verifica-se, portanto, que a embargante busca, em realidade, a modificação do entendimento firmado no acórdão embargado, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Eventual divergência do acórdão embargado com precedentes não vinculantes deste ou de outros tribunais não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Por fim, para fins de prequestionamento, registra-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso os Tribunais Superiores entendam existente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do referido diploma legal. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001124-88.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG - DF14005-A e FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718-A DESTINATÁRIO(S): SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - (OAB: DF31718-A) CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG - (OAB: DF14005-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466159150) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001124-88.2018.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT Advogados do(a) EMBARGADO: CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG - DF14005-A, FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718-A VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado. Ao contrário, o colegiado examinou, de forma expressa e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive no que se refere à eficácia suspensiva automática do Pedido de Reexame previsto no art. 48 da Lei n. 8.443/1992 e à impossibilidade de imediata supressão do Bônus de Eficiência antes do julgamento definitivo dos respectivos recursos administrativos, ainda que tenha adotado solução jurídica diversa daquela defendida pela embargante. No voto condutor do acórdão, restou consignado: "O cerne da controvérsia reside em definir se o Pedido de Reexame interposto perante o Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/1992 e dos arts. 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, possui efeito suspensivo automático, apto a impedir a imediata supressão do Bônus de Eficiência dos proventos dos Auditores Fiscais do Trabalho inativos antes do julgamento definitivo do recurso administrativo. (...) A sentença recorrida julgou procedente o pedido, ao fundamento de que o Pedido de Reexame possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/1992 e dos arts. 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, razão pela qual determinou à União que suspendesse os efeitos dos acórdãos do TCU até o julgamento definitivo dos recursos administrativos. (...) A sentença recorrida examinou adequadamente a controvérsia e conferiu correta interpretação ao regime jurídico aplicável ao Pedido de Reexame previsto na Lei nº 8.443/1992. (...) Nessa perspectiva, uma vez interposto o Pedido de Reexame, resta obstada a imediata execução da deliberação administrativa recorrida até ulterior apreciação da insurgência pelo órgão competente. Assim, reconhecida a eficácia suspensiva do recurso administrativo, revela-se ilegítima a imediata supressão do Bônus de Eficiência dos contracheques dos substituídos processuais antes do julgamento definitivo dos Pedidos de Reexame. A Administração Pública encontra-se vinculada não apenas às deliberações do TCU, mas igualmente ao regime recursal previsto na própria Lei Orgânica da Corte de Contas. Não se mostra juridicamente admissível conferir executoriedade imediata a decisão administrativa cuja eficácia se encontra suspensa por expressa disposição legal. Ademais, a manutenção da verba até o julgamento definitivo do recurso pela Corte de Contas não implica concessão de nova vantagem funcional nem ampliação remuneratória indevida, tratando-se apenas da preservação temporária da situação jurídica anteriormente existente até a estabilização da controvérsia administrativa. Tal compreensão harmoniza-se, ainda, com os princípios da segurança jurídica, da boa-fé administrativa e do devido processo legal administrativo. Assim, permanecem íntegros os fundamentos que embasaram a concessão e posterior confirmação da tutela provisória na sentença." A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de reconhecer a perda superveniente do objeto da demanda, sob o fundamento de que os Pedidos de Reexame foram definitivamente julgados pelo Tribunal de Contas da União nos anos de 2018 e 2019, circunstância que teria exaurido o efeito suspensivo que embasava a pretensão deduzida na presente ação. A alegação, contudo, não evidencia qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Afinal, tendo o julgamento dos pedidos de reexame pelo TCU ocorrido após o ajuizamento da ação e a concessão de tutela provisória, não houve perda de objeto relativamente à pretensão inicial e à tutela jurisdicional deferida neste feito, que se limitaram a obstar a cessação do pagamento da rubrica “Bônus de Eficiência” dos Auditores Fiscais do Trabalho enquanto pendentes de julgamento os pedidos de reexame por eles protocolados perante o TCU. Nesse cenário, o julgamento definitivo dos recursos administrativos apenas definiu o termo final da eficácia da tutela concedida, sem afastar a necessidade de apreciação da legalidade da supressão do Bônus de Eficiência durante o período em que a eficácia das decisões do TCU encontrava-se suspensa por força do efeito suspensivo legalmente atribuído ao recurso administrativo. Note-se que a extinção do processo sem resolução de mérito por perda de objeto implicaria indevida desconstituição da tutela provisória deferida pelo juízo de origem inclusive quanto ao período anterior ao julgamento dos aludidos pedidos de reexame, o que se afigura inadequado nas circunstâncias do caso concreto. Não havendo a alegada perda de objeto e não tendo essa questão sido suscitada antes do acórdão ora embargado, a ausência de sua apreciação expressa não configurou omissão. Verifica-se, portanto, que a embargante busca, em realidade, a modificação do entendimento firmado no acórdão embargado, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Eventual divergência do acórdão embargado com precedentes não vinculantes deste ou de outros tribunais não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Por fim, para fins de prequestionamento, registra-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso os Tribunais Superiores entendam existente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do referido diploma legal. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma