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1001124-36.2026.5.02.0316

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001124-36.2026.5.02.0316 RECLAMANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES PRIMO OLIVEIRA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 723cd7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Diante de todo o exposto decide-se quanto à reclamatória ajuizada por Francisca Das Chagas Alves Primo Oliveira em face de Gocil Servicos De Vigilancia E Seguranca Ltda - Em Recuperacao Judicial, 1ª reclamada, Mercado Livre Brasil Ltda, 2ª reclamada e GOL Linhas Aereas S.A., 3ª reclamada, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, a fim de condenar a 1ª reclamada nos seguintes títulos: Na obrigação de fazer relativa a: - Baixa do vínculo em CTPS, com data de 04/05/2026, com a projeção do aviso prévio de 42 dias, no prazo de 08 dias a contar da intimação para tal, que será realizada após a juntada da CTPS pela autora, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias; - Entregar guias para soerguimento do FGTS e habilitação do seguro desemprego, no prazo de 10 dias a contar da intimação para tanto, que será realizada após o trânsito em julgado. Na obrigação de pagar relativa a: - Horas extras relativas ao labor em quatro folgas mensais; - Aviso prévio (42 dias, nos termos da Lei 12.506/2011), saldo de salário (04 dias), 13º salário proporcional de 2026 (06/12, com a projeção do aviso prévio), férias integrais + 1/3 do período de 2024/2025, férias proporcionais + 1/3 do período de 2025/2026 (07/12, com a projeção do aviso prévio), recolhimentos de FGTS sobre as verbas rescisórias (à exceção das férias indenizadas, na forma da OJ 195, SDI1, TST) e multa de 40% sobre o FGTS de todo período trabalhado (exceto pelo mês do aviso prévio indenizado, nos termos da Súmula 305 e OJ 42, SDI1, TST); -Multa do art. 477, §8º, da CLT. E julgar procedente o pedido de responsabilização subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas, pelas verbas às quais a 1ª reclamada fora condenada, sendo a 2ª reclamada responsável subsidiária pelas verbas devidas da admissão até junho de 2022 e a 3ª reclamada responsável subsidiária pelas verbas devidas a partir de julho de 2022 e até a rescisão, à exceção de obrigações de fazer de caráter personalíssimo, salvo se forem convertidas em pecúnia. Tudo nos termos da fundamentação que integra este ‘decisum’. Liquidação de sentença na forma da fundamentação. Conforme art. 832, §3º, CLT, são salariais as seguintes verbas deferidas nesta sentença: horas extras, saldo de salário e 13º salário. Responsabilidade pelo recolhimento fiscal e previdenciário pela parte reclamada, observada a discriminação supra, relativos às parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da parte cabível pela parte reclamante. Concedida justiça gratuita à parte reclamante. Custas a cargo da parte ré no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 50.000,00. Honorários sucumbenciais recíprocos, cabendo à parte reclamada o pagamento de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; bem como à parte reclamante o pagamento de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, estando suspensa a exigibilidade da obrigação autoral. Observem as partes que o prequestionamento não se aplica para a interposição de recurso ordinário, de forma que a interposição de embargos de declaração que não tenha como finalidade precípua a prescrita no 897-A da CLT, mas tão somente de reforma da decisão, longe da seara declaratória, poderá ser considerado como ato apto a ensejar a cominação de multa respectiva. Intimem-se as partes. Nada mais. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MERCADO LIVRE BRASIL LTDA - GOL LINHAS AEREAS S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001124-36.2026.5.02.0316 RECLAMANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES PRIMO OLIVEIRA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 723cd7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Diante de todo o exposto decide-se quanto à reclamatória ajuizada por Francisca Das Chagas Alves Primo Oliveira em face de Gocil Servicos De Vigilancia E Seguranca Ltda - Em Recuperacao Judicial, 1ª reclamada, Mercado Livre Brasil Ltda, 2ª reclamada e GOL Linhas Aereas S.A., 3ª reclamada, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, a fim de condenar a 1ª reclamada nos seguintes títulos: Na obrigação de fazer relativa a: - Baixa do vínculo em CTPS, com data de 04/05/2026, com a projeção do aviso prévio de 42 dias, no prazo de 08 dias a contar da intimação para tal, que será realizada após a juntada da CTPS pela autora, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias; - Entregar guias para soerguimento do FGTS e habilitação do seguro desemprego, no prazo de 10 dias a contar da intimação para tanto, que será realizada após o trânsito em julgado. Na obrigação de pagar relativa a: - Horas extras relativas ao labor em quatro folgas mensais; - Aviso prévio (42 dias, nos termos da Lei 12.506/2011), saldo de salário (04 dias), 13º salário proporcional de 2026 (06/12, com a projeção do aviso prévio), férias integrais + 1/3 do período de 2024/2025, férias proporcionais + 1/3 do período de 2025/2026 (07/12, com a projeção do aviso prévio), recolhimentos de FGTS sobre as verbas rescisórias (à exceção das férias indenizadas, na forma da OJ 195, SDI1, TST) e multa de 40% sobre o FGTS de todo período trabalhado (exceto pelo mês do aviso prévio indenizado, nos termos da Súmula 305 e OJ 42, SDI1, TST); -Multa do art. 477, §8º, da CLT. E julgar procedente o pedido de responsabilização subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas, pelas verbas às quais a 1ª reclamada fora condenada, sendo a 2ª reclamada responsável subsidiária pelas verbas devidas da admissão até junho de 2022 e a 3ª reclamada responsável subsidiária pelas verbas devidas a partir de julho de 2022 e até a rescisão, à exceção de obrigações de fazer de caráter personalíssimo, salvo se forem convertidas em pecúnia. Tudo nos termos da fundamentação que integra este ‘decisum’. Liquidação de sentença na forma da fundamentação. Conforme art. 832, §3º, CLT, são salariais as seguintes verbas deferidas nesta sentença: horas extras, saldo de salário e 13º salário. Responsabilidade pelo recolhimento fiscal e previdenciário pela parte reclamada, observada a discriminação supra, relativos às parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da parte cabível pela parte reclamante. Concedida justiça gratuita à parte reclamante. Custas a cargo da parte ré no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 50.000,00. Honorários sucumbenciais recíprocos, cabendo à parte reclamada o pagamento de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; bem como à parte reclamante o pagamento de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, estando suspensa a exigibilidade da obrigação autoral. Observem as partes que o prequestionamento não se aplica para a interposição de recurso ordinário, de forma que a interposição de embargos de declaração que não tenha como finalidade precípua a prescrita no 897-A da CLT, mas tão somente de reforma da decisão, longe da seara declaratória, poderá ser considerado como ato apto a ensejar a cominação de multa respectiva. Intimem-se as partes. Nada mais. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES PRIMO OLIVEIRA

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