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1001124-15.2026.8.26.0123

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Capão Bonito - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001124-15.2026.8.26.0123 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Mauro Sussumu Kondo - Vistos. Processe-se o recurso da Fazenda Pública/Autarquia, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com a apresentação ou não das contrarrazões no prazo determinado, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Int. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Capão Bonito - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001124-15.2026.8.26.0123 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Mauro Sussumu Kondo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para (i) DETERMINAR que a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO inclua a verba denominada Piso Salarial Docente/Abono Complementar, instituída pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017 na base de cálculo da Carga Horária Suplementar - CHS percebida pela parte autora, apostilando-se; e (ii) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças decorrentes do recálculo da Carga Horária Suplementar, observada a prescrição quinquenal, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte). O valor deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, reconhecido o caráter alimentar do débito. O montante da dívida deverá ser atualizado de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ou seja, a correção monetária será calculada de acordo com tabela prática de cálculos elaborada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art.1º-Fda Lein.º 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n.º11.960/09, a partir de sua vigência (30.06.2009) até a data da entrada em vigor da EC n.º113/21 (08.12.2021). A partir de 09.12.2021, o débito será atualizado pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referidaEmenda. Por fim, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 (10/09/2025), que deu nova redação ao art. 3º da EC 113/2021, quanto aos índices de juros e correção monetária a serem aplicados apenas à partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, retomam plena eficácia os critérios fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ para a atualização do débito no período anterior à expedição do requisitório, aplicando-se novamente a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-E) e os juros de mora do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099.95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre a valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% devera ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP)

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