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1001124-10.2025.8.26.0233

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Ibaté · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1001124-10.2025.8.26.0233/SPAUTOR: SUELI LUCIA CABROBO MELO ADVOGADO(A): SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB SP248935) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida no Evento 3 e declarar a inexistência de relação jurídica associativa entre as partes, bem como a inexigibilidade de todo e qualquer débito cobrado pela ré sob a rubrica "CONTRIBUICAO UNIBAP 0800 504 0113" no benefício previdenciário de titularidade da autora (NB 025.295.811-0); b) condenar a requerida UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA (UNIBAP) à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, no período documentado de novembro de 2021 a maio de 2025 (Evento 1, fls. 12-48), além de eventuais descontos posteriores sob a mesma rubrica comprovados até a efetiva cessação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data de cada desconto e de juros moratórios legais calculados nos moldes do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida do IPCA) a partir da citação; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE a partir da data da publicação desta sentença e juros de mora legais calculados nos moldes do artigo 406 do Código Civil a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se, oportunamente, certidão de honorários em favor da Curadora Especial nomeada nos autos, nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se.

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