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TJSP · Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara
Processo 1001123-91.2023.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários das Chácaras São Marcelo - Kelly Aparecida Leonello - Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DAS CHÁCARAS SÃO MARCELO em face de KELLY APARECIDA LEONELLO, para: a) Declarar a prescrição quinquenal das taxas associativas vencidas anteriormente a março de 2018, com fulcro no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; b) Condenar a requerida ao pagamento das taxas associativas vencidas a partir de março de 2018 até fevereiro de 2023, bem como das parcelas vencidas no curso da lide até a data da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil; c) Determinar que sobre o débito principal incida multa moratória de 2%, além de correção monetária e juros moratórios calculados desde o vencimento de cada prestação, da seguinte forma: até 29 de agosto de 2024, atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês; a partir de 30 de agosto de 2024, atualização pelo IPCA e juros moratórios correspondentes à taxa Selic deduzida da variação do IPCA, conforme a redação do artigo 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024; d) Excluir do cálculo os honorários advocatícios extrajudiciais inseridos na planilha de cálculo apresentada pela requerente; e) Determinar que a apuração do valor exato e do saldo remanescente seja realizada em sede de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético (artigo 509, § 2º, do CPC), com a dedução dos depósitos judiciais efetuados nos autos na data de cada recolhimento, com fulcro no artigo 354 do Código Civil; f) Autorizar, após o trânsito em julgado, a expedição de mandado de levantamento judicial em favor da autora quanto aos valores incontroversos já depositados em juízo. Com o trânsito em julgado, certifique a Serventia o saldo atualizado depositado na conta judicial vinculada aos autos, intimando-se a parte autora para apresentação do formulário MLE visando à expedição do competente mandado de levantamento. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e as despesas processuais serão rateadas na proporção de 20% a cargo da autora e 80% a cargo da ré. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a rejeição das parcelas prescritas e exclusão dos encargos indevidos, com base no referido dispositivo legal. Ausentes as hipóteses legais, deixo de condenar as partes por litigância de má-fé. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo do Código de Processo Civil. P.I.C. SERVE CÓPIA DESTA SENTENÇA/DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA - ADV: SERGIO EDUARDO SALVINO QUINTILIANO (OAB 324650/SP), GRAZIELA SPINELLI SALARO (OAB 152897/SP), SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP)
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