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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001123-62.2026.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOSE MARCOS DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID DE ALENCAR SOUSA - PA36306 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): JOSE MARCOS DA SILVA SANTOS DAVID DE ALENCAR SOUSA - (OAB: PA36306) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466566735) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001123-62.2026.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001123-62.2026.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOSE MARCOS DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID DE ALENCAR SOUSA - PA36306 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001123-62.2026.4.01.3905 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de apelação criminal interposta por José Marcos da Silva Santos contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Redenção/PA, nos autos de incidente de restituição de coisas apreendidas. Os bens objeto do incidente, consistentes em um caminhão VOLVO/FM 460 6X4R (placa OGS0A79) e uma pá carregadeira HYUNDAI (modelo HL 757/7), foram apreendidos no dia 08/10/2024, às margens do Rio Arraias, no bojo da Operação "Castelo de Areia" (Inquérito Policial nº 2024.0102958-DPF/RDO/PA). A investigação visa apurar a suposta prática de extração ilegal de recursos minerais (arts. 55 e 58, I, da Lei 9.605/1998 c/c art. 2º da Lei 8.176/91) por terceiros. O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de restituição e o pleito para nomeação do requerente como fiel depositário, ao fundamento de que a propriedade do caminhão não foi inequivocamente comprovada, visto que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) permanece em nome de outrem, e que há evidente interesse processual na manutenção da apreensão, por se tratarem de instrumentos do crime. A decisão baseou-se, ainda, no Tema 1.036 do Superior Tribunal de Justiça e no dever de vigilância do locador. Em suas razões recursais, a Defesa pugna pela restituição definitiva e imediata dos bens, sustentando que o Apelante é terceiro de boa-fé, com aquisição lícita anterior aos fatos, e que a pena de perdimento não pode atingi-lo, por força do art. 91, §1º, do Código Penal e do Princípio da Pessoalidade da Pena. Subsidiariamente, requer a nomeação do Apelante como fiel depositário e a adoção de medidas cautelares de conservação, argumentando, com base em acervo fotográfico, que o Município de Rio Maria/PA vem descumprindo o seu dever de guarda, mantendo os maquinários abandonados a céu aberto e sem as rodas, em rápido processo de deterioração. Em contrarrazões, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo. Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região exarou parecer reiterando o desprovimento do recurso. Argumenta que os contratos particulares não comprovam, de per si, a transferência de titularidade perante os órgãos de trânsito, que a locação dos bens para o transporte de minérios atrai o interesse persecutório sobre os instrumentos delitivos, e que o suposto perecimento dos maquinários enseja a alienação antecipada (art. 144-A do CPP), não autorizando a sua devolução. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001123-62.2026.4.01.3905 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROPRIEDADE. A controvérsia cinge-se, num primeiro momento, à análise da titularidade dos bens apreendidos e à condição de terceiro de boa-fé sustentada pelo Apelante, José Marcos da Silva Santos, visando à restituição do Caminhão VOLVO/FM 460 6X4R (placa OGS0A79) e da Pá carregadeira HYUNDAI (modelo HL 757/7). O art. 120 do Código de Processo Penal condiciona a restituição de coisas apreendidas, na fase de investigação ou processual, à ausência de dúvida quanto ao direito do reclamante, isto é, à comprovação inequívoca da propriedade. Na espécie, a Defesa colaciona contratos particulares de compra e venda (IDs 2241288291 e 2241287990) na tentativa de demonstrar a aquisição lícita e anterior aos fatos delitivos. Contudo, a análise detida do acervo documental revela que a propriedade, em especial do caminhão apreendido, padece de incerteza que obsta a sua imediata liberação. Conforme assentado na decisão recorrida (ID 462199235 - pág. 4) e corroborado pelo Ministério Público Federal em suas contrarrazões (ID 462199242) e parecer (ID 462458275), o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) colacionado aos autos (ID 2241288388) ainda aponta como titular terceiro estranho ao presente incidente (Itra Silva Duarte). Embora a transferência de bens móveis se opere, no direito civil brasileiro, pela tradição (art. 1.226 do Código Civil), a jurisprudência pátria, notadamente em incidentes de restituição na seara penal, exige cautela redobrada quando há divergência entre a posse alegada mediante instrumento particular e o registro público perante o órgão de trânsito. A formalidade registral não constitui mera irregularidade administrativa neste contexto, mas sim elemento basilar para afastar qualquer dúvida sobre quem efetivamente detém o domínio e, por conseguinte, a legitimidade para pleitear a devolução de bens potencialmente vinculados a ilícitos ambientais. Como bem pontuou a Procuradoria Regional da República (ID 462458275 - pág. 8), "a cópia do contrato de compra e venda apresentada pelo apelante não se mostra suficiente para a demonstração plena de sua propriedade, pois o não cumprimento das tratativas inerentes ao processo de transferência do bem junto ao órgão de trânsito evidenciam que o veículo, ao menos formalmente, pertence a ITRA SILVA DUARTE". Portanto, à míngua de comprovação escorreita e cabal da propriedade plena, despida de quaisquer controvérsias registrais, impõe-se a manutenção do indeferimento do pleito restituitório neste particular, sendo incabível a dilação probatória no bojo deste incidente autônomo. DO INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO E DA FRAGILIDADE DOCUMENTAL. Superada a incerteza quanto ao registro de propriedade nos órgãos de trânsito, cumpre analisar a validade e a força probatória dos instrumentos particulares carreados aos autos, bem como a utilidade da constrição cautelar e a alegada condição de terceiro de boa-fé do recorrente. O ordenamento processual penal pátrio estabelece, em seu art. 118, regra basilar quanto à custódia de bens vinculados à persecução penal: "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Em complemento, os arts. 119 e 120 do mesmo estatuto atrelam a restituição à demonstração de que o bem não se enquadra nas hipóteses de confisco (art. 91, II, do Código Penal) e à certeza indene de dúvidas quanto ao direito do reclamante. No caso vertente, os bens cuja restituição se pleiteia — o caminhão VOLVO/FM 460 e a pá carregadeira HYUNDAI — foram apreendidos em contexto de apuração de flagrante delito ambiental durante a Operação "Castelo de Areia", consubstanciando, em tese, instrumentos empregados na extração irregular de recursos minerais (arts. 55 e 58, I, da Lei nº 9.605/1998 c/c art. 2º da Lei nº 8.176/91). A Defesa sustenta a condição de terceiro de boa-fé do Apelante, sob o argumento de que teria adquirido os bens licitamente e apenas figurava como locador dos equipamentos, sendo alheio à empreitada criminosa. Para tanto, acosta contratos particulares de compra e venda e de locação (IDs 2241288291, 2241287990, 2241287086 e 2241287868). Ocorre que a análise detida de tais documentos revela uma fragilidade probatória intransponível para o fim a que se destinam neste incidente. Os contratos colacionados consistem em meros instrumentos particulares desprovidos de reconhecimento de firma em cartório ou de qualquer outra formalidade pública, contemporânea às datas neles insertas, capaz de assegurar, de forma inequívoca e oponível a terceiros (e ao Estado), a veracidade cronológica de sua celebração. No âmbito do processo penal, para que um instrumento particular sirva de prova cabal de boa-fé anterior à deflagração da ação policial, é imprescindível que sua datação seja certificada por fé pública, o que não ocorreu na espécie. Ademais, ainda que se superasse a fragilidade cronológica dos documentos, a tese de terceiro de boa-fé encontra-se substancialmente esvaziada pelo próprio teor dos contratos de locação. Tais documentos evidenciam que os maquinários pesados foram cedidos especificamente para atividades de transporte de areia e cascalho, operações que guardam intrínseca relação com o núcleo do ilícito ambiental apurado. Ao destinar equipamentos de grande porte para exploração, o proprietário ou locador atrai para si um irrenunciável dever de vigilância (culpa in vigilando). Conforme percucientemente fundamentado pelo Ministério Público Federal (ID 462458275), cabia ao locador adotar cautelas e garantias de que seu patrimônio não seria empregado à margem da legalidade. A simples formalização de um contrato não opera como um salvo-conduto absoluto capaz de blindar o patrimônio contra medidas assecuratórias do Estado. Ausente a demonstração inequívoca dessa diligência e padecendo a prova documental de vícios formais que lhe retiram a certeza cronológica, os bens permanecem ligados à materialidade delitiva e configuram instrumentos passíveis de perdimento, a teor do art. 91, II, "a", do CP, e do art. 72, § 6º, c/c art. 25, § 4º, da Lei nº 9.605/1998. Sendo manifesto o interesse probatório e processual na manutenção da apreensão, é defeso ao Poder Judiciário chancelar a devolução prematura dos bens. DA APLICAÇÃO DO TEMA 1.036 DO STJ E DA ALEGADA NECESSIDADE DE DISTINGUISHING. A Defesa insurge-se contra a incidência do Tema 1.036 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.814.944/RN) ao caso concreto, pugnando pela realização de distinguishing sob o argumento de que o precedente se aplicaria exclusivamente a bens pertencentes ao próprio infrator ambiental, não alcançando terceiros locadores. A tese defensiva, contudo, não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o Tema 1.036, pacificou o entendimento de que "a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". A ratio decidendi do precedente visa garantir a eficácia dissuasória da norma penal e ambiental, impedindo a reutilização do bem na prática de novos ilícitos lesivos ao patrimônio da União. No cenário vertente, a distinção fática pretendida pelo Apelante esbarra na própria natureza do vínculo contratual. Como consignado anteriormente, o maquinário foi locado com a finalidade expressa de transporte de areia e cascalho, inserindo-se na cadeia operacional da suposta extração mineral irregular operada na divisa de Redenção e Santa Maria das Barreiras. O fato de o proprietário formal não figurar como o executor direto da infração (réu na ação penal) não afasta a qualificação dos veículos como instrumentos do crime, mormente quando o titular negligencia a fiscalização sobre a destinação final de maquinário pesado cedido a terceiros. A devolução prematura de caminhões e pás carregadeiras flagrados operando em área de extração irregular — sob a mera justificativa de pertencerem a um terceiro locador — esvaziaria por completo o escopo protetivo delineado pela Corte Superior. Consoante fundamentou a decisão de primeiro grau (ID 462199235), a medida cautelar de apreensão atua justamente para desestimular o financiamento e o aparelhamento logístico de atividades predatórias por agentes que assumem o risco inerente à atividade econômica. Irretocável, portanto, a subsunção dos fatos realizada pelo Juízo de primeiro grau, sendo plenamente aplicável a tese firmada no Tema 1.036/STJ para legitimar a constrição patrimonial, não havendo espaço para a distinção pretendida. DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS: GUARDA, CONSERVAÇÃO E DETERIORAÇÃO DOS BENS. A Defesa postula, subsidiariamente, a nomeação do Apelante como fiel depositário, fulcrada na alegação de negligência do atual depositário (Município de Rio Maria/PA). Para tanto, acosta acervo fotográfico demonstrando que o caminhão e a pá carregadeira encontram-se a céu aberto, expostos às intempéries e desprovidos de suas rodas. É forçoso reconhecer que as imagens carreadas revelam um quadro de aparente incúria quanto à conservação do patrimônio apreendido, o qual detém inegável e expressivo valor econômico. Nada obstante, a pretendida transferência do encargo de fiel depositário para a pessoa do locador encontra óbice intransponível no escopo primordial da medida assecuratória. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.043, sedimentou o entendimento de que o proprietário de veículo apreendido por infração ambiental não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, consistindo tal providência em ato submetido ao juízo discricionário de oportunidade e conveniência do Estado. No caso, confiar a guarda provisória dos bens ao Apelante representaria providência manifestamente temerária. Como já exaustivamente assentado, o Recorrente falhou em demonstrar a titularidade do bem e o seu dever de vigilância ao locar maquinário pesado que acabou empregado na suposta extração mineral clandestina, não tendo sequer o condão de atestar de maneira insofismável a anterioridade da higidez documental de seu negócio jurídico. A devolução da posse direta, ainda que a título de depósito fiel, consubstancia risco de reiteração delitiva, frustrando por completo a eficácia da tutela ambiental. A par disso, a constatação de que os bens estão sujeitos a depreciação acelerada ou mau acondicionamento não detém o condão de transmudar a natureza do instituto da apreensão processual penal para forçar uma restituição indevida e perigosa. O Código de Processo Penal, em seu art. 144-A, prevê a solução específica e adequada para a hipótese de bens apreendidos que sofram risco de perda de valor econômico, deterioração ou quando houver dificuldade para sua manutenção: a alienação antecipada. Como bem alertado pela Procuradoria Regional da República (ID 462458275), é esta a via processual idônea para resguardar o valor da res até o trânsito em julgado, acautelando-se o produto da arrematação em conta vinculada ao Juízo, preservando-se assim tanto o interesse do Estado quanto o de eventual terceiro de boa-fé, caso venha a comprovar tal condição no momento oportuno. DISPOSITIVO Ante o exposto, nega-se provimento à apelação criminal. É como voto. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001123-62.2026.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001123-62.2026.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOSE MARCOS DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID DE ALENCAR SOUSA - PA36306 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROPRIEDADE. BENS APREENDIDOS COMO INSTRUMENTOS DO CRIME. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta por terceiro contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de um caminhão VOLVO/FM 460 e uma pá carregadeira HYUNDAI, bem como o pleito subsidiário de nomeação como fiel depositário. Os maquinários foram apreendidos durante a Operação "Castelo de Areia", conduzida pela Polícia Federal, que investiga a extração ilegal de recursos minerais, figurando como prováveis instrumentos do crime ambiental. 2. A restituição de coisas apreendidas sujeita-se à ausência de dúvidas quanto à propriedade do bem (art. 120 do CPP) e à desvinculação do objeto com a prática delitiva (art. 118 do CPP). A apresentação de contratos particulares de compra e venda, desprovidos de reconhecimento de firma, não se mostra suficiente para afastar a presunção de titularidade do veículo que consta formalmente em nome de terceiro no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). 3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.036), firmou a tese de que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental independe de o uso ser específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional. 4. A locação de maquinário pesado para operações de transporte de areia e cascalho atrai para o locador o dever de vigilância sobre a destinação lícita do patrimônio. 5. O interesse processual na manutenção da constrição justifica-se para garantir a eficácia dissuasória da norma penal ambiental, sendo inviável a restituição prematura de bens que configuram instrumentos de crime sujeitos a perdimento (art. 91, II, "a", do CP). 6. Consoante o Tema 1.043 do STJ, o proprietário de veículo apreendido por infração ambiental não titulariza direito público subjetivo à nomeação como fiel depositário. O risco de deterioração dos bens não autoriza a devolução provisória ao locador, devendo a preservação do valor econômico ser solucionada, se for o caso, mediante o procedimento de alienação antecipada (art. 144-A do CPP). 7. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto do Relator. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma