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TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001122-70.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: WELLINGTON CRISTIANO GONCALVES MARQUES RECLAMADO: ATOS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17355e1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANILO NAMURA RONDAM Diretor de Secretaria 08/09/2026 DECISÃO Apreciam-se os pedidos de tutela provisória de urgência formulados pelo autor, consistentes em: (i) tutela de natureza cautelar para produção antecipada de prova pericial médica; e (ii) tutela antecipada voltada ao restabelecimento e à manutenção de plano de saúde. Quanto à tutela cautelar para produção antecipada da perícia médica, indefiro a pretensão. A documentação médica já acostada aos autos (laudos, exames pré-operatórios de acuidade visual e prontuários) é suficiente para retratar a evolução do quadro clínico e permitir que o perito judicial, na fase instrutória própria, analise a patologia, seu histórico e o alegado nexo causal ou concausal com as atividades laborais, mesmo após eventuais intervenções cirúrgicas. Inexiste, portanto, perigo de perecimento da prova que justifique a quebra da ordem procedimental e a realização pericial em caráter de urgência. No que tange ao restabelecimento do plano de saúde, a Reclamada sustentou a perda do objeto, alegando que a cobertura perante a operadora SulAmérica permaneceria ativa e ininterrupta, juntando Carta de Permanência emitida em 09/07/2026 (fls. 84). Todavia, o autor noticiou fato superveniente (ID e93ba0a), informando que, em contato com a operadora em 25/08/2026 (Protocolo nº 00624620260825058109), obteve a informação de cancelamento e recusa de cobertura, demonstrando discrepância entre o status cadastral e a fruição prática do benefício. Diante disso, determino: a) o indeferimento da tutela cautelar para produção antecipada de prova pericial médica; b) a intimação da Reclamada para que, no prazo de 2 (dois) dias úteis, esclareça e comprove documentalmente a real situação do plano de saúde do autor e de seus dependentes perante a operadora SulAmérica, demonstrando não apenas o registro cadastral formal, mas a efetiva viabilidade de autorização e cobertura dos procedimentos cirúrgicos e exames necessários; c) decorrido o prazo concedido à Reclamada, com ou sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento do pedido de tutela provisória de urgência e deliberação sobre o eventual restabelecimento do convênio médico. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATOS BRASIL LTDA.
TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001122-70.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: WELLINGTON CRISTIANO GONCALVES MARQUES RECLAMADO: ATOS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17355e1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANILO NAMURA RONDAM Diretor de Secretaria 08/09/2026 DECISÃO Apreciam-se os pedidos de tutela provisória de urgência formulados pelo autor, consistentes em: (i) tutela de natureza cautelar para produção antecipada de prova pericial médica; e (ii) tutela antecipada voltada ao restabelecimento e à manutenção de plano de saúde. Quanto à tutela cautelar para produção antecipada da perícia médica, indefiro a pretensão. A documentação médica já acostada aos autos (laudos, exames pré-operatórios de acuidade visual e prontuários) é suficiente para retratar a evolução do quadro clínico e permitir que o perito judicial, na fase instrutória própria, analise a patologia, seu histórico e o alegado nexo causal ou concausal com as atividades laborais, mesmo após eventuais intervenções cirúrgicas. Inexiste, portanto, perigo de perecimento da prova que justifique a quebra da ordem procedimental e a realização pericial em caráter de urgência. No que tange ao restabelecimento do plano de saúde, a Reclamada sustentou a perda do objeto, alegando que a cobertura perante a operadora SulAmérica permaneceria ativa e ininterrupta, juntando Carta de Permanência emitida em 09/07/2026 (fls. 84). Todavia, o autor noticiou fato superveniente (ID e93ba0a), informando que, em contato com a operadora em 25/08/2026 (Protocolo nº 00624620260825058109), obteve a informação de cancelamento e recusa de cobertura, demonstrando discrepância entre o status cadastral e a fruição prática do benefício. Diante disso, determino: a) o indeferimento da tutela cautelar para produção antecipada de prova pericial médica; b) a intimação da Reclamada para que, no prazo de 2 (dois) dias úteis, esclareça e comprove documentalmente a real situação do plano de saúde do autor e de seus dependentes perante a operadora SulAmérica, demonstrando não apenas o registro cadastral formal, mas a efetiva viabilidade de autorização e cobertura dos procedimentos cirúrgicos e exames necessários; c) decorrido o prazo concedido à Reclamada, com ou sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento do pedido de tutela provisória de urgência e deliberação sobre o eventual restabelecimento do convênio médico. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON CRISTIANO GONCALVES MARQUES
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