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1001122-69.2024.8.11.0014

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1001122-69.2024.8.11.0014. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE EXECUTADO: GLADSTONE SOARES, GLADSTONE SOARES 70353369152 Vistos e examinados os autos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito Rural de Primavera do Leste (Credisis Primacredi) em face de Gladstone Soares e Gladstone Soares 70353369152, visando ao recebimento de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário no montante atualizado de R$ 46.522,82. Determinada a citação inicial dos executados para pagamento no prazo de 3 (três) dias, o mandado restou devolvido sem cumprimento, tendo em vista que os devedores não mais se encontravam no local indicado. A pedido da parte exequente, foram realizadas buscas de endereços junto aos sistemas conveniados do Poder Judiciário, tais como SISBAJUD, INFOJUD, SERASA/SERAJUD e consultas como RENAJUD. As pesquisas retornaram o mesmo endereço constante da petição inicial, onde o oficial de justiça já havia certificado a impossibilidade de localização dos executados. Outrossim, restou frustrada a tentativa de citação pessoal por meio de carta precatória remetida à Comarca de Pires do Rio/GO. Ante a não localização dos devedores após o esgotamento das pesquisas ordinárias, a exequente requereu a citação por edital. É o relatório sumário. FUNDAMENTAÇÃO A citação por edital é modalidade ficta de citação, cabível extraordinariamente quando preenchidos os requisitos estipulados no artigo 256 do Código de Processo Civil. Consoante o disposto no art. 256, II, do CPC, a citação por edital será efetuada quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, reputando-se em lugar ignorado ou incerto o réu se as tentativas de sua localização nas bases de dados de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos restarem infrutíferas, a teor do § 3º do mesmo artigo. No caso em apreço, constata-se que o juízo empreendeu os esforços necessários para a localização dos executados, mediante a requisição de informações perante os sistemas de busca cadastral (SISBAJUD, INFOJUD, SERASA/SERAJUD e RENAJUD). As consultas realizadas retornaram unicamente o endereço declinado na inicial, no qual os devedores sabidamente não residem nem funcionam. Assim, demonstrado o esgotamento dos meios razoáveis para a localização pessoal dos executados, fica evidenciada a condição de local incerto e não sabido, justificando-se o deferimento do pleito editalício para viabilizar o prosseguimento da execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de citação por edital dos executados Gladstone Soares (CPF 703.533.691-52) e Gladstone Soares 70353369152 (CNPJ 46.967.813/0001-56), com fulcro no artigo 256, II e § 3º, e artigo 257, ambos do Código de Processo Civil. Expida-se o edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, contendo a advertência legal do prazo de 3 (três) dias para pagamento do débito ou de 15 (quinze) dias para opor embargos à execução, contados do término do prazo do edital (art. 257, III, c/c arts. 827 e 915 do CPC). Publicado o edital e transcorrido o prazo sem pagamento ou manifestação dos devedores, certifique-se o decurso do prazo e remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para atuar como Curadora Especial, nos moldes do art. 72, II, do CPC. Intime-se a parte exequente para providenciar o recolhimento das custas de publicação ou promover a divulgação na rede mundial de computadores e no Diário da Justiça Eletrônico, conforme as normas regulamentares vigentes. Cumpra-se, expedindo o necessário. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito

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