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1001122-63.2026.8.13.0525

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001122-63.2026.8.13.0525/MG AUTOR: MATHEUS SILVA ALVARENGA ADVOGADO(A): RAPHAEL MARQUES SILVA NORONHA (OAB MG199080) RÉU: CENTRO DE CIENCIAS EM SAUDE DE ITAJUBA S.A ADVOGADO(A): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB MG091263) DECISÃO Vistos, etc. O processo encontra-se na fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica discutida nos autos decorre de contrato de prestação de serviços educacionais, enquadrando-se a instituição de ensino no conceito de fornecedora e o aluno no de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Reconheço, portanto, a incidência das normas consumeristas ao caso. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor requereu a inversão do ônus da prova, enquanto a requerida se opôs ao pedido, sustentando incumbir ao demandante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Considerando a relação de consumo, bem como o fato de que a documentação relativa à sindicância e ao procedimento disciplinar se encontra, em grande medida, sob a guarda da instituição de ensino, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quanto aos fatos cuja demonstração dependa de documentos ou informações mantidos pela requerida. Incumbe à ré, assim, comprovar a regularidade do procedimento disciplinar e a observância das normas regimentais que fundamentaram o desligamento, sem prejuízo do ônus atribuído ao autor quanto aos fatos que lhe sejam próprios e estejam ao seu alcance. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando as alegações das partes, fixam-se, nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, os seguintes pontos controvertidos: a regularidade do desligamento do autor; a regularidade do procedimento disciplinar adotado pela requerida; a existência e a autoria da irregularidade atribuída ao autor; a existência de fundamento para a penalidade aplicada e sua proporcionalidade; a possibilidade de reintegração do autor ao curso e restabelecimento do vínculo acadêmico. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Ambas as partes requereram a produção de prova oral. Defiro a produção de prova oral, por entender pertinente ao deslinde da lide. Defiro, ainda, o depoimento pessoal da requerida, por meio de representante ou preposto com conhecimento dos fatos controvertidos, observadas as disposições do art. 385 do CPC. Quanto às pessoas integrantes da Comissão de Sindicância, ao responsável pela Secretaria Acadêmica e ao Diretor responsável pela aplicação da penalidade, intime-se a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus nomes completos e demais dados necessários à identificação, caso o autor mantenha interesse em sua oitiva. A prova documental já juntada será igualmente considerada, devendo a requerida apresentar, caso ainda não o tenha feito, os documentos integrantes do procedimento disciplinar relevantes à controvérsia, especialmente aqueles que embasaram a aplicação da penalidade. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10/11/2026, às 14:00 horas. Autorizo que a audiência seja realizada de forma híbrida, devendo as partes acessar o link: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m98f91d1f6a1d614f680784c132c2189c Determino à Secretaria Judicial que: intime as partes, por seus advogados, para ciência da presente decisão de saneamento; intime as partes para comparecimento à audiência, especialmente para prestação dos depoimentos pessoais, sob pena de aplicação das consequências previstas no art. 385, § 1º, do CPC; intime a requerida para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados das pessoas indicadas pelo autor e ainda não individualizadas nos autos; intime as partes para apresentação do rol de testemunhas, caso ainda não apresentado, no prazo legal, observando-se o art. 357, § 4º, e o art. 455 do CPC. Intimem-se.

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