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1001122-50.2026.8.13.0400

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001122-50.2026.8.13.0400/MG AUTOR: EDIS OZORIO FRANCISCO ADVOGADO(A): MARCELO ADAIME DUARTE (OAB MG237855) DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. De início, cumpre destacar que a controvérsia deve ser examinada à luz da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 da Repercussão Geral, bem como da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 dos Recursos Repetitivos. No julgamento do Tema 350, o Supremo Tribunal Federal assentou que, como regra geral, a concessão de benefícios previdenciários depende da prévia provocação da Administração, sendo indispensável que o segurado formule requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação. A Corte distinguiu o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário da necessidade de demonstração do interesse processual, esclarecendo que este somente se configura quando houver efetiva resistência da Administração, consubstanciada no indeferimento do pedido ou na demora injustificada em apreciá-lo. Assim, o interesse de agir não decorre da mera expectativa de que o INSS venha a negar determinado benefício, tampouco da simples alegação de que a Autarquia deveria ter atuado de ofício. É imprescindível que tenha sido oportunizado à Administração apreciar a pretensão específica do segurado, sob pena de inexistir pretensão resistida apta a justificar a intervenção jurisdicional. Em igual sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.124, consolidou o entendimento de que a resistência administrativa somente se caracteriza quando houver requerimento administrativo regularmente formulado e o INSS deixar transcorrer o prazo legal para sua apreciação ou o indefira expressamente. No caso concreto, verifica-se que consta dos autos Declaração de benefícios (Evento 1.5) demonstrando a concessão de benefícios por incapacidade temporária, um com início em 01/03/2010 e cessação em 30/05/2010, bem como outro com início em 31/12/2013 e cessação em 24/02/2014. Consta, ainda, CNIS (Evento 1.6) e Laudo médico (Evento 1.7). Além disso, o autor se desincumbiu de trazer aos autos a íntegra do processo administrativo requerido perante a Autarquia ré, no qual foi proferida decisão pelo não reconhecimento do direito ao benefício, acompanhado do respectivo número de protocolo do requerimento (Evento 1.8). Portanto, a petição inicial atende o art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, bem como Tema 350 do E. STF. Lado outro, verifico que a contestação foi apresentada em termos genéricos e padronizados. Foi apresentada, somente, a preliminar de necessidade de perícia prévia à citação, que não merece prosperar, por ser dever do INSS antecipar os honorários do perito médico. Quanto aos fatos, o cerne é constatar se a parte autora possui doença por acidente de trabalho que reduza a sua capacidade laborativa, bem como se preenche os demais requisitos para o deferimento do benefício previdenciário pleiteado. A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique sua inversão, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil. Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados na inicial, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a prova pericial requerida por ambas as partes. Abaixo, a nomeação de profissional com a especialidade requerida pela parte e cadastrado no sistema Auxiliares da Justiça – AJ. Quanto ao sistema de nomeação do profissional e pessoa responsável pelo pagamento dos honorários periciais, o item “4.6” do OFÍCIO CIRCULAR DA CORREGEDORIA Nº 114/2021 dispõe que: “4.6 Ações de acidente de trabalho (ações de competência originária da justiça comum estadual): 4.6.1 A nomeação dos profissionais e órgãos técnicos deverá ser feita pelo Sistema AJ. 4.6.2 Para o pagamento, o INSS deverá ser intimado para antecipação dos honorários periciais, nos termos do § 2° do art. 8° da Lei n° 8.620, de 5 de janeiro de 1993, observados os valores previstos na tabela de honorários fixada em ato normativo próprio daquela instituição” Com efeito, nos termos do ofício e do art. 1º, §7º, II, da Lei nº 13.876/2019, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS, mediante depósito judicial vinculado ao presente feito. De mais a mais, atenta a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1044 do C. STJ, de que é responsabilidade do Estado o custeio dos honorários adiantados pelo INSS em caso de sucumbência da parte Autora beneficiária da justiça gratuita, o valor a ser fixado a título de honorários corresponde ao fixado pelo E. TJMG. A propósito, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 1.015 DO CPC - TAXATIVIDADE MITIGADA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - LIMITE CONTIDO NA PORTARIA Nº 6607/PR/2024 DO TJMG - REDUÇÃO DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme dicção do § 7º, inciso II do art . 1º da Lei 13.876/19, nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1044, fixou a seguinte tese: "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8 .213/91". Portanto, aplica-se o valor contido na Portaria nº 6607/PR/2024 do TJMG considerando que, caso a parte autora seja sucumbente, o Estado deverá ressarcir o valor dos honorários periciais antecipados pelo INSS, conforme previsto no art. 95, § 3º, II, do CPC e no entendimento fixado pelo STJ. Agravo de Instrumento conhecido e provido parcialmente para reduzir o valor dos honorários periciais . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 42714411520248130000, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 11/12/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/12/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR EXCESSIVO . PORTARIA Nº 6607/PR/2024 DO TJMG. REDUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 1.000,00, a serem adiantados pelo réu/agravante, nos autos de ação previdenciária que discute a concessão de benefício por incapacidade. O agravante pleiteia a redução do valor para o limite para o montante de R$ 370,00, nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que fixa honorários periciais; (ii) determinar se o valor fixado pelo juízo de origem deve ser reduzido, observando os limites da Portaria nº 6607/PR/2024 do TJMG. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível, à luz da teoria da taxatividade mitigada (STJ, REsp 1.696.396/MT), quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação . 4. O INSS, nas ações previdenciárias que envolvem incapacidade laboral, é responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, conforme previsão do art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei nº 13.876/19 . 5. A Portaria nº 6607/PR/2024 do TJMG, editada em conformidade com a Resolução nº 882/2018 do TJMG, fixa o valor máximo de R$ 585,66 para perícias médicas, devendo este limite ser observado em respeito aos princípios da legalidade e da eficiência na administração de recursos públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso provido. Tese de julgamento: 1 O agravo de instrumento é cabível contra decisão que fixa honorários periciais em valor excessivo, com fundamento na teoria da taxatividade mitigada. 2 Os honorários periciais devem observar os limites fixados pela Portaria nº 6607/PR/2024 do TJMG, sendo inadmissível a fixação de valores superiores em ações que envolv am gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 1.015; Lei nº 13.876/19, art. 1º, §§ 5º e 7º, II; Lei nº 8 .213/91, art. 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696 .396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19 .12.2018; STJ, Tema nº 1.044 (REsp 1.823 .402/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11 .03.2020). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 49189421320248130000, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 12/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/02/2025) Portanto, conforme valor constante na Portaria nº 7231/PR/2025 do TJMG, fixo os honorários em R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a serem antecipados pelo INSS. Destaca-se que o valor dos honorários poderá sofrer alteração em caso de recusa do perito ora nomeado, com nova nomeação após a atualização da tabela. Desse modo, CUMPRA-SE: 1) INTIME-SE o INSS para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial do valor integral dos honorários ora fixados. 2) INTIME-SE o perito acerca da nomeação e esclarecendo que deverá informar a este juízo, a data da realização da perícia com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência. Advirta-se que, tratando-se de perícia médica, a parte Autora deverá ser pessoalmente intimada, por mandado, do local e data da perícia, conforme precedentes do C. STJ. 2.1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de 05 dias úteis. Após, remeta-se, ao perito, cópia dos quesitos a serem respondidos. 3) Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 3.1) Acaso requeridos esclarecimentos pelas partes, INTIME-SE o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 3.1.1) Prestados os esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Por fim, façam os autos conclusos para decisão. I.C Na oportunidade, em cumprimento à exigência da CGJ/MG, anexo "print" comprobatório da inexistência de mandado de prisão em desfavor do perito:

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