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1001122-27.2026.8.26.0323

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Lorena - 2ª Vara Cível

    Processo 1001122-27.2026.8.26.0323 - Guarda de Família - Guarda - A.J.R. - Vistos. Defiro a gratuidade processual requerida. Anote-se. Recebo a Emenda à Inicial de fls. 25/26. Incluam-se a menor I. C. da S. R. de O. e o outro genitor da infante no polo passivo da demanda e o infante K. H. da S. R. no polo ativo da demanda. A guarda é uma situação de fato e, no caso dos autos, conforme comprovam as fotografias de fls. 20/21, é verossímil a alegação de que o infante se encontra sob o poder fático do genitor. Assim, defiro o pedido de urgência e FIXO A GUARDA PROVISÓRIA de K. H. da S. R., nascido em 11/03/2020, ao autor A. J. R. Saliento que o(a) Guardião(ã) tem a obrigação de zelar pela guarda, saúde e moralidade do(a) menor, bem como apresenta-lo(a) neste Juízo, sempre que for exigida a sua presença. O presente termo concede à Guardião(ã) o direito de oposição a terceiros, inclusive aos pais, bem como ao(à) menor a condição de dependente para fins previdenciários (artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º , do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei n.º 8.069 de 13/07/1990). Expeça-se termo de guarda provisória. Quanto ao pedido de alteração da guarda da infante I., apesar das alegações de negligência da genitora com os cuidados da filha, os documentos encartados aos autos não indicam, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito do autor, tendo em vista que a modificação da guarda implicaria alteração drástica e imediata na rotina da menor, sendo necessária cautela e lastro probatório, que não se verifica neste momento inicial, visto que não há nos autos elementos concretos que autorizem a reversão imediata da guarda, como bem pontuado pelo Parquet às fls. 30/31. Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado, na esteira da manifestação ministerial (fls. 30/31), indefiro o pedido de alteração liminar da guarda da infante I., sem prejuízo de nova apreciação em momento oportuno. Quanto ao pedido de fixação de alimentos provisórios, uma vez que, como bem pontuado pelo Parquet, cada genitor exerce a guarda de fato de um dos infantes, encontrando-se a criança I. sob a guarda de fato da genitora, o que poderá ensejar a compensação das obrigações, prudente se faz aguardar a regular formação do contraditório a fim de se obter maiores elementos de convicção acerca das necessidades dos alimentandos e da capacidade financeira dos genitores, assim, na esteira da manifestação ministerial (fls. 30/31), indefiro, ao menos por ora, o pedido de fixação de alimentos provisórios em favor do infante K. H. da S. R. Saliente-se que apesar de o autor alegar que o pai biológico da menor I. lhe presta alimentos, não foi juntado aos autos documento comprobatório do pagamento de tais prestações, devendo a parte autora esclarecer se há sentença judicial que fixou alimentos devidos pelo requerido P. em favor da menor I. Expeça-se ofício ao Conselho Tutelar de Lorena para que encaminhe ao Juízo relatório de eventuais atendimentos, denúncias, procedimentos ou medidas protetivas envolvendo os menores. Deixo a análise do regime de visitas para momento posterior, acaso não obtida a conciliação entre as partes. Sem prejuízo, nos termos do artigo 695 do CPC, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 29 de OUTUBRO de 2026, às 09 horas e 30 minutos, que se realizará no CEJUSC, na Av. Dr. Epitácio Santiago, 99, Centro, Lorena/SP - Fórum Local. As partes deverão atender a Resolução nº 271/2018 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, regulamentada nesta Comarca pela Portaria nº 01/2020 do CECUSC, ou seja, desde que efetivamente realizada a audiência do CEJUSC, independente de acordo celebrado ou não, o respectivo Conciliador deverá receber remuneração das partes, cuja quantia, será dividida entre as partes em iguais proporções, observada a isenção na hipótese de parte beneficiária da gratuidade. Desse modo, considerando a Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo a remuneração do Conciliador no montante correspondente à faixa respectiva do valor da causa, nos moldes da Tabela de Remuneração - "Patamar Básico (Nível de Remuneração 1)", a ser pago no prazo máximo de 5 dias úteis contados da sessão, mediante depósito em conta bancária do conciliador, cujos dados constarão no termo de audiência, devendo a parte comprovar o pagamento nos autos em igual prazo. Por mandado ou precatória, se e conforme o caso, cite-se e intime-se a parte ré, ciente que não se obtendo acordo, o prazo para apresentação de resposta (15 dias úteis) correrá a partir da audiência ora aprazada. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A parte autora é intimada na pessoa de seu(sua) advogado(a), via DJE. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Não possuindo condições deverão diligenciar junto à OAB anteriormente, a fim de que lhes seja nomeado um, por intermédio do convênio DPE/OAB. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Vale a via da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: RAQUEL DA ROCHA ESPÍNDOLA (OAB 509053/SP)

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