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Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
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2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara
Processo 1001122-24.2024.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Abadia Aparecida Barbosa Regioli - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10011222420248260185. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: CLAUDEMIR SIDNEI BERCELI (OAB 513156/SP)
TJSP · Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara
Processo 1001122-24.2024.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Abadia Aparecida Barbosa Regioli - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, em consequência, indevido o valor debitado na conta corrente da parte autora sob a rubrica "UNIBAP (UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA)"; b) CONDENAR a requerida a restituir, de forma dobrada, a quantia debitada indevidamente da conta da autora, devendo o montante ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic, deduzido o índice de atualização monetária, ambos a contar dos respetivos descontos indevidos (Súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA a contar da presente data (Súmula 362 do STJ), bem como juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. - ADV: CLAUDEMIR SIDNEI BERCELI (OAB 513156/SP)
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