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1001122-22.2026.5.02.0363

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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ HTE 1001122-22.2026.5.02.0363 REQUERENTE: ALEXANDRO DE CARVALHO SOARES REQUERIDO: TALISMA ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dc3711 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. ID 91ceb1a - emenda à inicial;ID dda4d61 - comprovante das custas processuais pelo requerido; MAUA/SP, data abaixo. TACIANA ZAMBIANCO DESPACHO Vistos. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de homologação de transação extrajudicial ajuizado por ALEXANDRO DE CARVALHO SOARES e TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA. Em exame ao cumprimento do despacho de ID 79aa27c e à manifestação da requerida (ID 91ceb1a), constata-se que, conquanto esclarecida a relação fática e comprovado o recolhimento das custas pela empresa (ID dda4d61), remanescem pendentes as seguintes exigências: a) Comprovação dos requisitos da justiça gratuita: não constam dos autos CTPS, declaração de hipossuficiência ou qualquer documento idôneo apto a comprovar a situação de hipossuficiência ou o recebimento de renda igual ou inferior a 40% do teto do RGPS (artigo 790, § 3º, da CLT); b) Ausência de manifestação conjunta e ratificação do trabalhador: a emenda de ID 91ceb1a foi subscrita exclusivamente pelo patrono da empresa requerida, fazendo-se indispensável a ratificação e subscrição expressa pelo advogado do trabalhador (artigo 855-B da CLT); c) Extensão da quitação: as partes devem declarar expressa concordância de que a quitação fica adstrita unicamente aos direitos, parcelas e valores expressamente discriminados no acordo, afastada a quitação genérica; d) Adequação e recolhimento previdenciário (Tema 310 do TST): diante da ausência de liame empregatício, impõe-se a adequação da minuta para prever a incidência e o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o montante total do acordo (alíquotas de 20% a cargo do tomador e 11% pelo prestador, na condição de contribuinte individual), conforme tese vinculante firmada no Tema 310 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual não é afastada pela mera atribuição de natureza indenizatória às parcelas. Intimem-se os requerentes para saneamento integral das pendências no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o requerente comprovar sua hipossuficiência econômica (ou recolher sua cota de custas) e ratificar os termos da emenda e da quitação restrita, bem como ambas as partes adequarem a avença aos parâmetros do Tema 310 do TST. Fica mantida a audiência presencial UNA designada para o dia 21/09/2026, às 10:20 horas. Intimem-se. MAUA/SP, 07 de setembro de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO DE CARVALHO SOARES

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ HTE 1001122-22.2026.5.02.0363 REQUERENTE: ALEXANDRO DE CARVALHO SOARES REQUERIDO: TALISMA ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dc3711 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. ID 91ceb1a - emenda à inicial;ID dda4d61 - comprovante das custas processuais pelo requerido; MAUA/SP, data abaixo. TACIANA ZAMBIANCO DESPACHO Vistos. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de homologação de transação extrajudicial ajuizado por ALEXANDRO DE CARVALHO SOARES e TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA. Em exame ao cumprimento do despacho de ID 79aa27c e à manifestação da requerida (ID 91ceb1a), constata-se que, conquanto esclarecida a relação fática e comprovado o recolhimento das custas pela empresa (ID dda4d61), remanescem pendentes as seguintes exigências: a) Comprovação dos requisitos da justiça gratuita: não constam dos autos CTPS, declaração de hipossuficiência ou qualquer documento idôneo apto a comprovar a situação de hipossuficiência ou o recebimento de renda igual ou inferior a 40% do teto do RGPS (artigo 790, § 3º, da CLT); b) Ausência de manifestação conjunta e ratificação do trabalhador: a emenda de ID 91ceb1a foi subscrita exclusivamente pelo patrono da empresa requerida, fazendo-se indispensável a ratificação e subscrição expressa pelo advogado do trabalhador (artigo 855-B da CLT); c) Extensão da quitação: as partes devem declarar expressa concordância de que a quitação fica adstrita unicamente aos direitos, parcelas e valores expressamente discriminados no acordo, afastada a quitação genérica; d) Adequação e recolhimento previdenciário (Tema 310 do TST): diante da ausência de liame empregatício, impõe-se a adequação da minuta para prever a incidência e o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o montante total do acordo (alíquotas de 20% a cargo do tomador e 11% pelo prestador, na condição de contribuinte individual), conforme tese vinculante firmada no Tema 310 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual não é afastada pela mera atribuição de natureza indenizatória às parcelas. Intimem-se os requerentes para saneamento integral das pendências no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o requerente comprovar sua hipossuficiência econômica (ou recolher sua cota de custas) e ratificar os termos da emenda e da quitação restrita, bem como ambas as partes adequarem a avença aos parâmetros do Tema 310 do TST. Fica mantida a audiência presencial UNA designada para o dia 21/09/2026, às 10:20 horas. Intimem-se. MAUA/SP, 07 de setembro de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TALISMA ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA

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