Publicações do processo

1001122-07.2026.5.02.0465

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001122-07.2026.5.02.0465 RECLAMANTE: FERNANDO SAMPAIO SANTOS RECLAMADO: SOE OPERACOES ESCOLARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6149788 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FERNANDO SAMPAIO SANTOS em face de SOE OPERAÇÕES ESCOLARES S.A., EXTINGO sem resolução do mérito o pedido de contribuições previdenciárias do vínculo, ACOLHO a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, REJEITO as demais preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR que o Reclamante foi vítima de acidente típico de trabalho em 13/01/2026, fazendo jus à estabilidade provisória no emprego até 21/04/2027; CONDENAR A RECLAMADA a pagar: indenização substitutiva, de 16/06/2026 (dia posterior à rescisão) a 21/04/2027, composta por salários integrais do período, com os reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%, com dedução das verbas rescisórias quitadas no TRCT de ID. 8171f6c. CONCEDO à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, os benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de ação ajuizada depois da vigência da Lei 13.467/2017, DEFEREM-SE honorários de sucumbência em favor dos advogados de ambas as partes na dimensão correspondente a 10%, considerando o trabalho realizado. O advogado da parte autora fará jus ao recebimento de 10% sobre as parcelas julgadas procedentes, observados o valor da condenação líquido em cumprimento de sentença e a OJ 348 da SDI-I do TST. O advogado da parte acionada, por outro lado, fará jus ao recebimento de 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, observando o valor do pedido. Como a parte Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi vencida parcialmente, há de aplicar-se em relação à sua sucumbência o entendimento do STF nos autos da ADI 5766, com a suspensão de exigibilidade da verba honorária e a vedação de desconto dos créditos obtidos neste ou em outro processo, conforme a ratio decidendi da Suprema Corte. Demais pedidos e requerimentos IMPROCEDEM e ficam REJEITADOS respectivamente. Em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 832 da CLT, as parcelas julgadas procedentes têm natureza indenizatória, isentas de recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da Lei 8.212/91, do Decreto 3.048/99 e da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1 do TST. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei e da fundamentação. Liquidação por cálculos na forma do art. 879 da CLT. Quando da fase de liquidação do feito, o valor principal dos pedidos não pode ultrapassar o valor indicado na petição inicial, excluídos os juros, correção monetária e encargos processuais. Custas, pela Reclamada, no importe de 2% calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO SAMPAIO SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001122-07.2026.5.02.0465 RECLAMANTE: FERNANDO SAMPAIO SANTOS RECLAMADO: SOE OPERACOES ESCOLARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6149788 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FERNANDO SAMPAIO SANTOS em face de SOE OPERAÇÕES ESCOLARES S.A., EXTINGO sem resolução do mérito o pedido de contribuições previdenciárias do vínculo, ACOLHO a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, REJEITO as demais preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR que o Reclamante foi vítima de acidente típico de trabalho em 13/01/2026, fazendo jus à estabilidade provisória no emprego até 21/04/2027; CONDENAR A RECLAMADA a pagar: indenização substitutiva, de 16/06/2026 (dia posterior à rescisão) a 21/04/2027, composta por salários integrais do período, com os reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%, com dedução das verbas rescisórias quitadas no TRCT de ID. 8171f6c. CONCEDO à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, os benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de ação ajuizada depois da vigência da Lei 13.467/2017, DEFEREM-SE honorários de sucumbência em favor dos advogados de ambas as partes na dimensão correspondente a 10%, considerando o trabalho realizado. O advogado da parte autora fará jus ao recebimento de 10% sobre as parcelas julgadas procedentes, observados o valor da condenação líquido em cumprimento de sentença e a OJ 348 da SDI-I do TST. O advogado da parte acionada, por outro lado, fará jus ao recebimento de 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, observando o valor do pedido. Como a parte Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi vencida parcialmente, há de aplicar-se em relação à sua sucumbência o entendimento do STF nos autos da ADI 5766, com a suspensão de exigibilidade da verba honorária e a vedação de desconto dos créditos obtidos neste ou em outro processo, conforme a ratio decidendi da Suprema Corte. Demais pedidos e requerimentos IMPROCEDEM e ficam REJEITADOS respectivamente. Em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 832 da CLT, as parcelas julgadas procedentes têm natureza indenizatória, isentas de recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da Lei 8.212/91, do Decreto 3.048/99 e da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1 do TST. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei e da fundamentação. Liquidação por cálculos na forma do art. 879 da CLT. Quando da fase de liquidação do feito, o valor principal dos pedidos não pode ultrapassar o valor indicado na petição inicial, excluídos os juros, correção monetária e encargos processuais. Custas, pela Reclamada, no importe de 2% calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOE OPERACOES ESCOLARES S.A.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.