Publicações do processo

1001122-06.2024.8.11.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001122-06.2024.8.11.0035 APELANTE: MUNICIPIO DE ALTO GARCAS APELADO: ROZIMEIRY MENDES TEIXEIRA DE ARAUJO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS contra sentença que, em execução fiscal ajuizada em face de ROZIMEIRY MENDES TEIXEIRA DE ARAUJO, extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), ao fundamento de ausência de interesse processual pelo não atendimento das exigências firmadas no Tema 1.184 do STF. O Município sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por inobservância do art. 1º, §5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, ao argumento de que não lhe foi oportunizado prazo efetivo para localização do devedor ou de bens. No mérito, afirma que a extinção foi prematura, pois a executada foi citada pessoalmente e aderiu ao Parcelamento nº 471/2025, no âmbito do REFIS 2025, com parcelas já quitadas e saldo remanescente — circunstâncias que evidenciariam a efetividade da cobrança e a subsistência do interesse de agir. Defende que, diante do parcelamento, a medida adequada seria a suspensão da execução, e não sua extinção. Subsidiariamente, sustenta que as exigências do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplicam de imediato às execuções ajuizadas anteriormente. Requer o provimento do recurso para afastar a extinção e assegurar o prosseguimento da execução fiscal. Ausentes as contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público (Súmula nº 189 do STJ). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil, e da Súmula 568 do STJ, é cabível o julgamento monocrático, uma vez que a sentença recorrida contraria entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, como adiante se demonstrará. O recurso comporta provimento. A execução fiscal foi ajuizada em 24/12/2024, para cobrança de R$ 3.152,68 (Id. 390229378). Citada a executada em 2025 (Id. 390229392), houve adesão ao Parcelamento nº 471/2025, no âmbito do REFIS 2025, celebrado em 14/07/2025 (Id. 390229396). O Município requereu a suspensão do feito até 15/04/2026 (Id. 390230851), sobrevindo, contudo, sentença extintiva em 28/05/2026 (Id. 390230853). Nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. No caso, embora o cronograma original previsse a última parcela para 15/04/2026 — data até a qual o Município requereu a suspensão do processo —, o extrato atualizado registra o parcelamento com status ativo para além desse marco, com pagamentos realizados em 16/04/2026 e 14/05/2026 e apenas uma parcela em aberto. O encerramento do prazo de suspensão indicado na petição do exequente não se confunde, portanto, com a extinção do parcelamento, que permanecia em curso e sendo adimplido quando proferida a sentença, em 28/05/2026. Estando suspensa a exigibilidade do crédito em razão do parcelamento ainda vigente, a providência adequada era a suspensão da execução fiscal durante o acordo, e não sua extinção. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 957.509/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 365), firmou que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário aperfeiçoada após o ajuizamento da execução obsta o curso do feito executivo, sem extingui-lo. O provimento decorre exclusivamente da vigência do parcelamento administrativo na data da sentença. Ficam prejudicadas as demais teses recursais relativas ao Tema 1.184 do STF e ao reconhecimento do interesse processual, matérias que poderão ser apreciadas pelo Juízo de origem após o término ou eventual rescisão do parcelamento. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, afastar a extinção e determinar a suspensão da execução fiscal enquanto vigente o parcelamento administrativo, retomando o feito seu regular curso em caso de inadimplemento ou rescisão do acordo, ou extinguindo-se após a quitação integral do débito. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.