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1001121-89.2026.5.02.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001121-89.2026.5.02.0087 REQUERENTE: LUNICK FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da67537 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. ANGELA DE MACEDO GOMES Sentença Liquidação Vistos e examinados os autos. À vista da tácita concordância do(a) reclamado(a), homologo os cálculos apresentados pelo(a) autor(a) (#Id: a8b04bb) a fim fixar o crédito executado nos seguintes valores: crédito bruto devido ao autor no importe de R$ 72.564,65 (crédito bruto vigente em 01/06/2026 -R$ 68.723,00 correspondente ao principal corrigido e R$ 3.841,65 referente juros de mora) e atualizável pelos índices do IPCA, como correção monetária, e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista) , até a data do efetivo pagamento; encargos previdenciários (cota empregador, SAT), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$ 1.341,17 (01/06/2026), atualizável até o efetivo pagamento (Súmula 368 do C. TST); depósitos fundiários e a respectiva multa, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$ 6.667,49 (R$ 6.440,07 correspondente ao principal corrigido e R$ 227,42 correspondente a juros de mora- 01/06/2026), atualizável até o efetivo pagamento nos mesmos moldes do crédito bruto devido ao autor; custas processuais, no importe de R$ 1.769,93 (01/06/2026), atualizável pelo IPCA até o efetivo pagamento (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista); honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no importe de 10% sobre o valor do crédito exequendo bruto (inclusive FGTS), atualizável até o efetivo pagamento; Resta expressamente autorizada a dedução, do crédito do(a) autor(a): encargo previdenciário, cota-empregado - os quais deverão ser recolhidos em guia própria - no importe de R$ 434,91, atualizados até 01/06/2026;encargo fiscal, no importe de R$ 48,60, atualizados até 01/06/2026. Intimem-se a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas, responsáveis solidárias, por meio de seu patrono (artigo 523 do Código de Processo Civil), para pagamento no prazo de 15 dias, observada a correção e juros até o efetivo pagamento Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, nos moldes do art. 523 do CPC (15 dias), atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. A expedição de guia de depósito deverá ser realizada por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ e selecione: emissão de guia de depósito - BANCO DO BRASIL SA). A atualização do cálculo deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada. Diante da decidido pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) e do que dispõe a Lei nº 8.036/90 em seu artigo 26-A, os depósitos fundiários e a respectiva multa deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor. Considerando a modalidade da rescisão contratual , fica desde já autorizado o levantamento dos referidos depósito e indenização, pelo empregado, tão logo comprovada a transferência do montante na conta vinculada, incumbindo ao autor o pedido de levantamento junto à Caixa Econômica Federal mediante apresentação da presente decisão. Atribuo à presente FORÇA DE ALVARÁ. Na hipótese de comprovada recusa da instituição bancária quanto à liberação do FGTS, prossiga-se a Secretaria com expedição de novo alvará. Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF gerada pela própria DCTFWEB , com comprovação nos autos até o final da competência do mês subsequente à presente decisão ( artigo 6º da Instrução Normativa RFB 2237/2024), , sob pena de multa de 20 % sobre os encargos devidos, a ser revertida em favor do INSS (artigo 77, IV do CPC) e execução direta. Decorrido in albis o prazo para pagamento, considerando que cabe ao juiz prestar a tutela executiva, fica desde já autorizada prosseguimento da execução , com expedição de mandado de pesquisa patrimonial ao GAEPP, por meio das ferramentas oferecidas pelo convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Verificada a hipótese de inadimplência da devedora principal, prossiga-se em face da devedora subsidiária, o ente público. Incumbe ao reclamante a abertura de processo administrativo junto ao INSS, instruído com cópia das decisões proferidas nestes autos e dos respectivos comprovantes de recolhimento previdenciário, para vinculação das contribuições previdenciárias ao CNIS, para fins de contagem de tempo de serviço e de atualização dos recolhimentos efetivamente pagos. Ciência às partes da presente decisão, ficando desde já advertidas que a oposição de eventuais procedimentos protelatórios, inclusive embargos de declaração, poderão ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza extraordinária, sendo incabível em sede de primeiro grau de jurisdição, caso entenda que a decisão mereça reforma deverá a parte valer-se do remédio processual cabível após garantia do Juízo. Após o decurso do prazo do artigo 884 da CLT, aguarde-se o retorno dos autos principais, sendo vedada qualquer liberação de valores antes do trânsito em julgado da decisão de mérito. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUNICK FERREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001121-89.2026.5.02.0087 REQUERENTE: LUNICK FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da67537 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. ANGELA DE MACEDO GOMES Sentença Liquidação Vistos e examinados os autos. À vista da tácita concordância do(a) reclamado(a), homologo os cálculos apresentados pelo(a) autor(a) (#Id: a8b04bb) a fim fixar o crédito executado nos seguintes valores: crédito bruto devido ao autor no importe de R$ 72.564,65 (crédito bruto vigente em 01/06/2026 -R$ 68.723,00 correspondente ao principal corrigido e R$ 3.841,65 referente juros de mora) e atualizável pelos índices do IPCA, como correção monetária, e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista) , até a data do efetivo pagamento; encargos previdenciários (cota empregador, SAT), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$ 1.341,17 (01/06/2026), atualizável até o efetivo pagamento (Súmula 368 do C. TST); depósitos fundiários e a respectiva multa, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$ 6.667,49 (R$ 6.440,07 correspondente ao principal corrigido e R$ 227,42 correspondente a juros de mora- 01/06/2026), atualizável até o efetivo pagamento nos mesmos moldes do crédito bruto devido ao autor; custas processuais, no importe de R$ 1.769,93 (01/06/2026), atualizável pelo IPCA até o efetivo pagamento (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista); honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no importe de 10% sobre o valor do crédito exequendo bruto (inclusive FGTS), atualizável até o efetivo pagamento; Resta expressamente autorizada a dedução, do crédito do(a) autor(a): encargo previdenciário, cota-empregado - os quais deverão ser recolhidos em guia própria - no importe de R$ 434,91, atualizados até 01/06/2026;encargo fiscal, no importe de R$ 48,60, atualizados até 01/06/2026. Intimem-se a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas, responsáveis solidárias, por meio de seu patrono (artigo 523 do Código de Processo Civil), para pagamento no prazo de 15 dias, observada a correção e juros até o efetivo pagamento Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, nos moldes do art. 523 do CPC (15 dias), atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. A expedição de guia de depósito deverá ser realizada por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ e selecione: emissão de guia de depósito - BANCO DO BRASIL SA). A atualização do cálculo deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada. Diante da decidido pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) e do que dispõe a Lei nº 8.036/90 em seu artigo 26-A, os depósitos fundiários e a respectiva multa deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor. Considerando a modalidade da rescisão contratual , fica desde já autorizado o levantamento dos referidos depósito e indenização, pelo empregado, tão logo comprovada a transferência do montante na conta vinculada, incumbindo ao autor o pedido de levantamento junto à Caixa Econômica Federal mediante apresentação da presente decisão. Atribuo à presente FORÇA DE ALVARÁ. Na hipótese de comprovada recusa da instituição bancária quanto à liberação do FGTS, prossiga-se a Secretaria com expedição de novo alvará. Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF gerada pela própria DCTFWEB , com comprovação nos autos até o final da competência do mês subsequente à presente decisão ( artigo 6º da Instrução Normativa RFB 2237/2024), , sob pena de multa de 20 % sobre os encargos devidos, a ser revertida em favor do INSS (artigo 77, IV do CPC) e execução direta. Decorrido in albis o prazo para pagamento, considerando que cabe ao juiz prestar a tutela executiva, fica desde já autorizada prosseguimento da execução , com expedição de mandado de pesquisa patrimonial ao GAEPP, por meio das ferramentas oferecidas pelo convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Verificada a hipótese de inadimplência da devedora principal, prossiga-se em face da devedora subsidiária, o ente público. Incumbe ao reclamante a abertura de processo administrativo junto ao INSS, instruído com cópia das decisões proferidas nestes autos e dos respectivos comprovantes de recolhimento previdenciário, para vinculação das contribuições previdenciárias ao CNIS, para fins de contagem de tempo de serviço e de atualização dos recolhimentos efetivamente pagos. Ciência às partes da presente decisão, ficando desde já advertidas que a oposição de eventuais procedimentos protelatórios, inclusive embargos de declaração, poderão ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza extraordinária, sendo incabível em sede de primeiro grau de jurisdição, caso entenda que a decisão mereça reforma deverá a parte valer-se do remédio processual cabível após garantia do Juízo. Após o decurso do prazo do artigo 884 da CLT, aguarde-se o retorno dos autos principais, sendo vedada qualquer liberação de valores antes do trânsito em julgado da decisão de mérito. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - BANDEIRANTES ESCOLA DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA - IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI

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