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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001121-54.2025.5.02.0401 RECORRENTE: LUIS FERNANDO GATO MACHADO RECORRIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a3fafb proferida nos autos. RORSum 1001121-54.2025.5.02.0401 - 12ª Turma Parte: Advogado(s): LUIS FERNANDO GATO MACHADO MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Parte: Advogado(s): VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) RECURSO REPETITIVO No RR-0011672-65.2022.5.15.0042, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 300, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "Diante da tese de repercussão geral (Tema 1.046) fixada pelo STF de que ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE-1476596 de que ‘o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade’; e do disposto no inciso XXVI do art. 7° da CF de que é direito dos trabalhadores o ‘reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho’; a) é válida norma coletiva que exclui a obrigação do empregador de controlar a jornada dos trabalhadores que laboraram externamente para os fins do disposto no art.62, I, da CLT? b) a possibilidade de controle indireto da jornada laborada afasta a incidência da norma coletiva e do art. 62, I, da CLT?" Como o recurso de revista do reclamante versa sobre matéria idêntica, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /gcm SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001121-54.2025.5.02.0401 RECORRENTE: LUIS FERNANDO GATO MACHADO RECORRIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a3fafb proferida nos autos. RORSum 1001121-54.2025.5.02.0401 - 12ª Turma Parte: Advogado(s): LUIS FERNANDO GATO MACHADO MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Parte: Advogado(s): VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) RECURSO REPETITIVO No RR-0011672-65.2022.5.15.0042, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 300, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "Diante da tese de repercussão geral (Tema 1.046) fixada pelo STF de que ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE-1476596 de que ‘o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade’; e do disposto no inciso XXVI do art. 7° da CF de que é direito dos trabalhadores o ‘reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho’; a) é válida norma coletiva que exclui a obrigação do empregador de controlar a jornada dos trabalhadores que laboraram externamente para os fins do disposto no art.62, I, da CLT? b) a possibilidade de controle indireto da jornada laborada afasta a incidência da norma coletiva e do art. 62, I, da CLT?" Como o recurso de revista do reclamante versa sobre matéria idêntica, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /gcm SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO GATO MACHADO
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