Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara
Processo 1001121-51.2026.8.26.0417 - Interdição/Curatela - Dispensa - M.I.M.K. - Vistos. Acolho a manifestação da parte autora de fls. 54/55, que reconheceu expressamente o erro material no protocolo e na distribuição eletrônica da demanda perante esta Comarca de Paraguaçu Paulista/SP. Com efeito, restou demonstrado que o curatelado reside na zona rural da Comarca de Marília/SP, local onde também reside a parte postulante ao encargo. Tratando-se de ação de substituição de curatela, a competência jurisdicional é definida pelo domicílio da pessoa sob curatela, conforme preceitua o art. 50 do Código de Processo Civil, em observância ao princípio do melhor interesse do incapaz, garantindo maior efetividade aos atos de fiscalização e proteção pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público. Ademais, tratando-se de equívoco evidente no cadastramento eletrônico corroborado pelo cabeçalho da própria peça inaugural, que se dirigia originariamente à Comarca de Marília , impõe-se a regularização do trâmite processual. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP para processar e julgar o feito. Determino a remessa e redistribuição dos autos à Comarca de Marília/SP, com as cautelas de estilo e as devidas homenagens deste Juízo. Se for manifestada pela(s) parte(s) a renúncia ao direito de recorrer, desde já, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO-A. Proceda-se às anotações de praxe e remetam-se os autos ao Distribuidor para a redistibuição. Int. - ADV: OVIDIO NUNES FILHO (OAB 43013/SP)